TJPA 0000306-04.2009.8.14.0059
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS 2013.3.025611-1. Comarca de Origem: Soure/PA. Impetrante(s): Dr. Maurício do Socorro Araújo de França OAB/PA 10.339 Paciente(s): Demétrio dos Santos da Silva. Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Soure. Procurador (a) de Justiça: Sérgio Tiburcio dos Santos Silva. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus substituto de revisão criminal, impetrado em favor de Demétrio dos Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única de Soure. Aduz o impetrante que o paciente foi condenado a de pena de 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, por ter incorrido na prática do delito tipificado nos artigos 121, §2º, incisos II e IV e art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Alega a defesa que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do magistrado a quo ter analisado as circunstâncias judiciais de forma inadequada e desfundamentada. Restando configurada a nulidade da dosimetria da pena privativa de liberdade por violação aos princípios da fundamentação, proporcionalidade e da individualização da pena. Requer o impetrante, a concessão da ordem do habeas corpus para que cesse o constrangimento ilegal, reduzindo a pena base ao mínimo legal ou o mais próximo disto. Distribuídos os autos a minha relatoria, neguei a liminar pleiteada por considerar ausentes os seus requisitos ensejadores e solicitei informações à autoridade apontada como coatora que as apresentou esclarecendo o seguinte: No dia 19/10/2010 o Tribunal do Júri condenou o paciente nas sanções punitivas do artigo 121121, §2º, incisos II e IV e art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos acima mencionados; No dia 22 de outubro de 2010 foi protocolado pela defesa as Razões da Apelação, sendo o recurso recedido em 08 de novembro de 2010 somente no seu efeito devolutivo; No dia 13 de janeiro de 2011 os autos subiram ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo a apelação julgada pela E. 1ª Câmara Criminal Isolada, onde por unanimidade o recurso foi conhecido e parcialmente provido, diminuindo a pena aplicada em primeiro grau em 26 (vinte e seis) anos 10 (dez) meses de reclusão; No dia 24 de setembro de 2012 foi exarada certidão pelo secretário da 1ª Câmara Criminal Isolada do TJE/PA informando que o acórdão Transitou Livremente em Julgado. O parecer da Procuradoria de Justiça de lavra do Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tiburcio dos Santos Silva é pelo não conhecimento da presente ordem em razão de não ser a via adequada para o desiderato pretendido. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). A defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus ao paciente a fim de reduzir a pena-base aplicada na sentença ao mínimo legal ou o mais próximo disto, sob alegação de que o Juízo a quo não fundamentou corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. De início verifico que o paciente não manejou o recurso adequado para o caso, já que o processo após prolatação do v. Acórdão oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará transitou livremente em julgado, devendo a matéria ser analisada por via de revisão criminal. Por se tratar de medida de exceção, não pode o habeas corpus ser utilizado como substituto de recurso, até porque a análise das circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal exigiria um exame aprofundado de provas, atividade vedada na via estreita do writ. As Câmaras Criminais Reunidas entendem que a ação de habeas corpus não é sucedâneo de recurso e sua admissibilidade ocorre tão somente em casos excepcionais (em ocorrendo abuso ou ilegalidade), que não se dá no presente caso como já exposto. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NULIDADE DO PROCESSO PACIENTE QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO PENAL APÓS TER TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL, OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SENDO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO CULPA DA DEFESA PELO TRÂNSITO EM JULGADO PACIENTE LEGALMENTE PRESO RECURSO DE REVISÃO CRIMINAL QUE É O RECURSO APROPRIADO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, NÃO SE PRESTANDO O HABEAS CORPUS PARA TAL FIM WRIT NÃO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ/PA, HC nº200730042360, Acórdão nº 67997, Rel. Desª. Raimunda Gomes Noronha, Publicação: 27/08/2007) EMENTA: Habeas Corpus. Objetivo: Revisão de dosimetria da pena imposta em Sentença Transitada em julgado. Quanto a aplicação do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, comungo do mesmo entendimento do Relator originário, pois a decisão do Juízo impetrado encontra-se satisfatoriamente fundamentada, nos termos dos arts. 59 e 68 do CPB. Por outro lado, quanto a discussão relacionada ao regime de pena, o habeas corpus não é, e não pode ser usado como sucedâneo de recurso. Conhecer de writ como substitutivo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais em vigor. Ordem denegada. Maioria de votos.(TJ/PA, HC nº 201230201836, Acórdão nº 113540, Rel.Des. Rômulo José Ferreira Nunes, publicação: 29/10/2012) EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL ADMISSIBILIDADE RESTRITA NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DE PROVA WRIT NÃO CONHECIDO. I A ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL É RESTRITA À OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, QUE NÃO DEPENDA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS. AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXIGEM ANÁLISE PROFUNDA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, INCLUSIVE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA ATUAÇÃO DA DEFESA. IN CASU, AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXTRAVASAM O LIMITE DO QUE PODE SER CONHECIDO EM SEDE DO REMÉDIO HERÓICO, CONFIGURANDO EFETIVAMENTE TEMA PARA A REVISÃO CRIMINAL. NÃO PODE SER, PORTANTO, CONHECIDA A IMPETRAÇÃO, VEZ QUE NÃO ESTÁ ENTRE OS FEITOS DE COMPETÊNCIA DESTAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS FEITOS DE REVISÃO CRIMINAL. II HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ/PA, HC nº 200730022627, Acórdão nº 68141, Rel. Desª. Brígida Gonçalves dos Santos, Publicação: 11/09/2007 ) Tendo em vista que o writ não pode ser utilizado para a finalidade aqui empregada, há que se utilizar o recurso cabível que, face ao transito julgado da sentença, é a revisão criminal. Diante do exposto, acompanho o parecer da Douta Procuradoria de Justiça e não conheço a ordem impetrada, em face da existência de recurso próprio para a análise da insurgência alegada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 16 de outubro de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04209709-92, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-16, Publicado em 2013-10-16)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS 2013.3.025611-1. Comarca de Origem: Soure/PA. Impetrante(s): Dr. Maurício do Socorro Araújo de França OAB/PA 10.339 Paciente(s): Demétrio dos Santos da Silva. Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Soure. Procurador (a) de Justiça: Sérgio Tiburcio dos Santos Silva. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus substituto de revisão criminal, impetrado em favor de Demétrio dos Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única de Soure. Aduz o impetrante que o paciente foi condenado a de pena de 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, por ter incorrido na prática do delito tipificado nos artigos 121, §2º, incisos II e IV e art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Alega a defesa que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do magistrado a quo ter analisado as circunstâncias judiciais de forma inadequada e desfundamentada. Restando configurada a nulidade da dosimetria da pena privativa de liberdade por violação aos princípios da fundamentação, proporcionalidade e da individualização da pena. Requer o impetrante, a concessão da ordem do habeas corpus para que cesse o constrangimento ilegal, reduzindo a pena base ao mínimo legal ou o mais próximo disto. Distribuídos os autos a minha relatoria, neguei a liminar pleiteada por considerar ausentes os seus requisitos ensejadores e solicitei informações à autoridade apontada como coatora que as apresentou esclarecendo o seguinte: No dia 19/10/2010 o Tribunal do Júri condenou o paciente nas sanções punitivas do artigo 121121, §2º, incisos II e IV e art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos acima mencionados; No dia 22 de outubro de 2010 foi protocolado pela defesa as Razões da Apelação, sendo o recurso recedido em 08 de novembro de 2010 somente no seu efeito devolutivo; No dia 13 de janeiro de 2011 os autos subiram ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo a apelação julgada pela E. 1ª Câmara Criminal Isolada, onde por unanimidade o recurso foi conhecido e parcialmente provido, diminuindo a pena aplicada em primeiro grau em 26 (vinte e seis) anos 10 (dez) meses de reclusão; No dia 24 de setembro de 2012 foi exarada certidão pelo secretário da 1ª Câmara Criminal Isolada do TJE/PA informando que o acórdão Transitou Livremente em Julgado. O parecer da Procuradoria de Justiça de lavra do Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tiburcio dos Santos Silva é pelo não conhecimento da presente ordem em razão de não ser a via adequada para o desiderato pretendido. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). A defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus ao paciente a fim de reduzir a pena-base aplicada na sentença ao mínimo legal ou o mais próximo disto, sob alegação de que o Juízo a quo não fundamentou corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. De início verifico que o paciente não manejou o recurso adequado para o caso, já que o processo após prolatação do v. Acórdão oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará transitou livremente em julgado, devendo a matéria ser analisada por via de revisão criminal. Por se tratar de medida de exceção, não pode o habeas corpus ser utilizado como substituto de recurso, até porque a análise das circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal exigiria um exame aprofundado de provas, atividade vedada na via estreita do writ. As Câmaras Criminais Reunidas entendem que a ação de habeas corpus não é sucedâneo de recurso e sua admissibilidade ocorre tão somente em casos excepcionais (em ocorrendo abuso ou ilegalidade), que não se dá no presente caso como já exposto. Nesse sentido: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NULIDADE DO PROCESSO PACIENTE QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO PENAL APÓS TER TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL, OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SENDO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO CULPA DA DEFESA PELO TRÂNSITO EM JULGADO PACIENTE LEGALMENTE PRESO RECURSO DE REVISÃO CRIMINAL QUE É O RECURSO APROPRIADO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, NÃO SE PRESTANDO O HABEAS CORPUS PARA TAL FIM WRIT NÃO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ/PA, HC nº200730042360, Acórdão nº 67997, Rel. Desª. Raimunda Gomes Noronha, Publicação: 27/08/2007) Habeas Corpus. Objetivo: Revisão de dosimetria da pena imposta em Sentença Transitada em julgado. Quanto a aplicação do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, comungo do mesmo entendimento do Relator originário, pois a decisão do Juízo impetrado encontra-se satisfatoriamente fundamentada, nos termos dos arts. 59 e 68 do CPB. Por outro lado, quanto a discussão relacionada ao regime de pena, o habeas corpus não é, e não pode ser usado como sucedâneo de recurso. Conhecer de writ como substitutivo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais em vigor. Ordem denegada. Maioria de votos.(TJ/PA, HC nº 201230201836, Acórdão nº 113540, Rel.Des. Rômulo José Ferreira Nunes, publicação: 29/10/2012) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL ADMISSIBILIDADE RESTRITA NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DE PROVA WRIT NÃO CONHECIDO. I A ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL É RESTRITA À OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, QUE NÃO DEPENDA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS. AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXIGEM ANÁLISE PROFUNDA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, INCLUSIVE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA ATUAÇÃO DA DEFESA. IN CASU, AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXTRAVASAM O LIMITE DO QUE PODE SER CONHECIDO EM SEDE DO REMÉDIO HERÓICO, CONFIGURANDO EFETIVAMENTE TEMA PARA A REVISÃO CRIMINAL. NÃO PODE SER, PORTANTO, CONHECIDA A IMPETRAÇÃO, VEZ QUE NÃO ESTÁ ENTRE OS FEITOS DE COMPETÊNCIA DESTAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS FEITOS DE REVISÃO CRIMINAL. II HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ/PA, HC nº 200730022627, Acórdão nº 68141, Rel. Desª. Brígida Gonçalves dos Santos, Publicação: 11/09/2007 ) Tendo em vista que o writ não pode ser utilizado para a finalidade aqui empregada, há que se utilizar o recurso cabível que, face ao transito julgado da sentença, é a revisão criminal. Diante do exposto, acompanho o parecer da Douta Procuradoria de Justiça e não conheço a ordem impetrada, em face da existência de recurso próprio para a análise da insurgência alegada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 16 de outubro de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04209709-92, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-16, Publicado em 2013-10-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/10/2013
Data da Publicação
:
16/10/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2013.04209709-92
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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