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Jurisprudência


TJPA 0000306-46.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0000306-46.2016.814.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ELVIRA DE MENDONÇA MAROJA. Advogado (a): Dra. Isadora Avertano Rocha - OAB/PA nº 7738 e Dra. Nelly Miriam Barreto da Rocha Araújo - OAB/PA nº 3351. IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1- Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém competência para a realização das atribuições e a reversão do ato impugnado; 2- Dos fatos e fundamentos expostos na exordial, em cotejo com os documentos carreados aos autos, em especial o ato coator e os comprovantes de pagamento da pensão que a impetrante pretende ter revertida em seu benefício, denota-se que, em verdade, a Secretária de Estado de Administração é quem deveria constar como autoridade coatora, e não o Governador do Estado do Pará; 3- A indicação errônea da autoridade coatora, conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito; 4- Inviável a substituição da autoridade coatora, de ofício, por outra não sujeita à jurisdição originária deste Tribunal, assim como, a determinação de emenda à inicial ou a adoção da ¿teoria da encampação¿, porquanto ocorreria a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição; 5- Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 295, II do CPC c/c artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Elvira de Mendonça Maroja contra ato do Governador do Estado do Pará, por meio da Secretaria Estadual de Administração - SEAD, negou o pedido de benefício de pensão especial, formulado pela impetrante e sua irmã Celina Mendonça Maroja, em virtude do falecimento de sua genitora Maria Yeda Mendonça Maroja, na data de 15-5-2015.        Narra a inicial (fls. 2-13), que a impetrante é filha de Stélio de Mendonça Maroja e Maria Yeda Mendonça Maroja, falecidos, respectivamente, em 22-5-1978 e 15-5-2015, e na data de 3-7-2015, encaminhou à SEAD pedido de reversão de auxílio especial de pensão, que foi negado, conforme parecer emitido nos autos do Processo Administrativo nº 2015/270409.        Afirma que a Lei nº 4.490/1973 foi alterada pela Lei nº 4.795 de 26-9-1978, sem que, contudo, produzisse reais efeitos sobre a lei anterior no que tange à expectativa de recebimento do benefício por parte da ora impetrante, uma vez que no ato da publicação da segunda lei, o Sr. Stélio de Mendonça Maroja já havia falecido desde 22-5-1978, e essa impetrante já havia alcançado a condição de beneficiária, pois à época, era filha solteira e preenchia todos os requisitos expostos na Lei nº 4.490/1973. Que tais condições remetem ao princípio do tempus regit actum.        Fundamenta o suposto direito adquirido na Lei nº 4.490/1973 e afirma ser exercitável e exigível à vontade de seu titular quando lhe convier, uma vez que já estaria incorporado ao seu patrimônio, bem ainda, que mesmo que a lei de 1978 fosse capaz de operar algum efeito sobre o mundo jurídico, com o advento da nova lei não há a perda do direito da impetrante.        Alega que, se a possibilidade do exercício do direito subjetivo foi adquirida na superveniência da lei velha, torna-se direito adquirido quando a lei velha vier alterar as bases normativa sob as quais foi constituído.        Sustenta a impetrante que está perquirindo o direito adquirido, líquido e certo, simplesmente não requerido em momento anterior ao falecimento de sua genitora em 15-5-2015.        Liminarmente, requer seja concedido o benefício de pensão especial, com a inclusão de seu nome nos cadastros de beneficiários da SEAD; a condenação da autoridade coatora para que pague, imediatamente, as diferenças dos proventos devidos, compreendidos entre os meses de julho até a data do julgamento da presente ação, que perfaz um montante de R$25.687,08 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oito centavos).        No mérito, requer o prosseguimento do feito até decisão final, confirmando a liminar e concedendo a segurança pleiteada, em definitivo, com a imediata obediência às normas constantes na Lei nº 4.490/1973, ou seja, a imediata concessão do pedido de benefício de pensão especial à impetrante e a condenação da autoridade impetrada ao pagamento dos retroativos até o mês da impetração do mandamus.        Junta documentos às fls. 14-47.        Os autos foram distribuídos em 12-1-2016 ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares (fl. 48), que declarou-se suspeito para funcionar no feito em 13-1-2016 (fl. 50).        Redistribuição à fl. 52, cabendo a mim a relatoria.        RELATADO. DECIDO.        Entendo que o presente mandamus deve ser extinto, pelos fundamentos que passo a expor.        Extrai-se da inicial que este Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Pará, denominado pela impetrante como sendo a autoridade coatora.        Noticia a impetrante que encaminhou à SEAD, pedido de reversão de auxílio especial de pensão, registrado sob o nº 2015/270409 (fl. 18), bem ainda, que tal pedido foi negado, conforme parecer de fls. 34-35.        Foi apontado como ato coator a aprovação deste parecer pela Secretária de Estado de Administração, nos termos do despacho de fl. 37.        Pois bem. Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém competência para a realização das atribuições e a reversão do ato impugnado.        Assim, da análise dos fatos e fundamentos expostos na exordial, em cotejo com os documentos carreados aos autos, observo que os comprovantes de pagamento da pensão que a impetrante pretende ter revertida em seu benefício, carreados aos autos às fls. 44-46, são emitidos pela Secretaria de Estado de Administração.        Em verdade, denota-se do ato coator constante à fl. 37 que a Secretária de Estado de Administração é quem deveria constar como autoridade coatora, porquanto, inexiste ato que possa ser atribuído ao Governador do Estado do Pará, já que não lhe compete diretamente a realização ou a reversão do ato apontado como coator.        A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que pratica ou ordena ato ilegal, ou ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Veja-se: A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor do ato impugnado. (AR 1.488¿RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28¿10¿2009, DJe 01¿02¿2010)        No mesmo sentido, colaciono julgado do TJRS: MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE PAGA PELO IPERGS. INDEFERIMENTO ADMINISTRA TIVo. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA, CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO. Verificada a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora indicada, deve ser extinto o mandado de segurança. Descabimento da correção de oficio. Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº 70040417560, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/02/2011).        Desta forma, não há como acolher a pretensão inicial, em razão da errônea indicação da autoridade coatora, conduzindo à extinção do processo sem julgamento do mérito.        A propósito, enfatizo que é inviável a substituição, de ofício, da autoridade coatora por outra não sujeita à sua jurisdição originária, assim como, a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da ¿teoria da encampação¿, porquanto ocorreria a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição.        Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. 2. Descabe substituir de ofício a autoridade coatora por outra não sujeita à sua jurisdição originária. Da mesma forma, inviável a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o que tornaria indevida a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. 3. No caso, a incorreta formação do pólo passivo modifica a própria competência do TJDF para julgar o mérito da impetração, porquanto ajuizada em seu Conselho Especial. Contudo, a ação deve ser processada e julgada por Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do DF. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1190165/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010)        Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o Mandado de Segurança, com base no disposto no artigo 295, II, do CPC c/c o artigo 10, da Lei nº 12.016/2009.        Sem honorários de acordo com o enunciado nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o verbete 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2016.00438148-63, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00438148-63
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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