TJPA 0000306-50.1995.8.14.0301
PROCESSO Nº 2011.3.006929-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado (a): Dr. Manoel Agapito Maia Filho, OAB/PA nº 14.835 e outros APELADA: A. C. VAZ DO NASCIMENTO e ANTONIO CARLOS VAZ DO NASCIMENTO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REVISOR (A): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 ¿ Para extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de recurso de Apelação Cível (fls. 45-51) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença(fl. 44) do Juízo de Direito da Comarca de Belém, em mutirão, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 45-51), o Apelante suscita que a sentença fora prolatada por juiz diferente do que presidiu a demanda, ferindo o princípio da identidade física do Juiz. Alega que há vício no relatório da sentença, pois se trata de ação de busca e apreensão e não de alimentos. Assevera que o processo ficou paralisado por motivo inerente ao Judiciário, pois não foram procedidos os atos ordinatórios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo (fl. 56 verso). O recurso fora distribuído em 8/4/2011 para relatoria da Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, que se julgou suspeita nos termos do art. 135, II, do CPC em 12/5/2014. Redistribuído em 15/5/2014, coube a mim a relatoria do feito. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 45-51) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença (fl. 44) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil. Deve ser julgado monocraticamente o apelo, com supedâneo ao art. 557, § 1º-A, do CPC, pois a decisão recorrida se encontra em dissídio com o entendimento pacificado do STJ. Preliminar de nulidade da sentença. A nulidade da sentença por desrespeito ao princípio da identidade física do juiz, é descabida no caso concreto. Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 132: Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. O fato da sentença ter sido proferida por julgador designado para mutirão não fere o princípio da identidade física do juiz. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132 do Código de Processo Civil, não é absoluto, considerando-se o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, não há óbice à atuação de outro magistrado quando fora devidamente designado para mutirão da Vara. Ressalto que a nulidade da sentença ocorre quando evidente o prejuízo da parte ao receber sentença de juiz que não realizou a instrução processual, o que não se verifica no caso em análise, onde sequer houve instrução do processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ... II. Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz. Desse modo não se cogita de nulidade da decisão proferida por Juiz Substituto, frente a necessária agilização da prestação jurisdicional. ... V. Sentença e sucumbência mantidas. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70060108826, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 04/12/2014). Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO O cerne meritório é singelo e não merece maiores incursões. Afigura-se inconteste que a extinção da demanda por inércia da parte autora exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No presente caso, verifico que sequer fora determinada a intimação do Autor/Apelante para se manifestar acerca da paralisação do feito. Acerca da necessidade de intimação pessoal, Nelson Nery Junior leciona que: Intimação da parte. Não basta a intimação do advogado, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor para que possa ser extinto o processo com base no CPC 267. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). (grifo). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO: EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO: AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DA ASSOCIAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA PROCESSUAL DO ART. 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem enfatizado que houve intimação pessoal da parte anteriormente à extinção do processo por abandono da causa, não há como acolher alegação em sentido diverso, o que supõe reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. Em outras palavras, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a rápida solução do litígio, a razoável duração do processo, hipóteses que não se evidenciam na conduta processual da associação. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 340.694/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda ¿ mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido. (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009). E os demais tribunais seguem o entendimento. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOA DA PARTE E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. Para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte, consoante disposto em seu § 1º e, nos termos da súmula 240 do STJ, para se declarar a extinção do processo com base naquele dispositivo. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70052803558, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 05/12/2013). Da análise, observo não ter sido cumprido o requisito da intimação pessoal. Consequentemente, não poderia o feito ter sido extinto. Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento monocraticamente a apelação cível do Banco Bradesco, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, a fim de desconstituir a sentença e determinar consequentemente a remessa dos autos ao Juízo primevo, para o regular prosseguimento da ação. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00520063-68, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.006929-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado (a): Dr. Manoel Agapito Maia Filho, OAB/PA nº 14.835 e outros APELADA: A. C. VAZ DO NASCIMENTO e ANTONIO CARLOS VAZ DO NASCIMENTO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REVISOR (A): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 ¿ Para extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de recurso de Apelação Cível (fls. 45-51) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença(fl. 44) do Juízo de Direito da Comarca de Belém, em mutirão, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 45-51), o Apelante suscita que a sentença fora prolatada por juiz diferente do que presidiu a demanda, ferindo o princípio da identidade física do Juiz. Alega que há vício no relatório da sentença, pois se trata de ação de busca e apreensão e não de alimentos. Assevera que o processo ficou paralisado por motivo inerente ao Judiciário, pois não foram procedidos os atos ordinatórios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo (fl. 56 verso). O recurso fora distribuído em 8/4/2011 para relatoria da Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, que se julgou suspeita nos termos do art. 135, II, do CPC em 12/5/2014. Redistribuído em 15/5/2014, coube a mim a relatoria do feito. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 45-51) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença (fl. 44) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil. Deve ser julgado monocraticamente o apelo, com supedâneo ao art. 557, § 1º-A, do CPC, pois a decisão recorrida se encontra em dissídio com o entendimento pacificado do STJ. Preliminar de nulidade da sentença. A nulidade da sentença por desrespeito ao princípio da identidade física do juiz, é descabida no caso concreto. Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 132: Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. O fato da sentença ter sido proferida por julgador designado para mutirão não fere o princípio da identidade física do juiz. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132 do Código de Processo Civil, não é absoluto, considerando-se o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, não há óbice à atuação de outro magistrado quando fora devidamente designado para mutirão da Vara. Ressalto que a nulidade da sentença ocorre quando evidente o prejuízo da parte ao receber sentença de juiz que não realizou a instrução processual, o que não se verifica no caso em análise, onde sequer houve instrução do processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ... II. Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz. Desse modo não se cogita de nulidade da decisão proferida por Juiz Substituto, frente a necessária agilização da prestação jurisdicional. ... V. Sentença e sucumbência mantidas. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70060108826, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 04/12/2014). Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO O cerne meritório é singelo e não merece maiores incursões. Afigura-se inconteste que a extinção da demanda por inércia da parte autora exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No presente caso, verifico que sequer fora determinada a intimação do Autor/Apelante para se manifestar acerca da paralisação do feito. Acerca da necessidade de intimação pessoal, Nelson Nery Junior leciona que: Intimação da parte. Não basta a intimação do advogado, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor para que possa ser extinto o processo com base no CPC 267. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). (grifo). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO: EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO: AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DA ASSOCIAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA PROCESSUAL DO ART. 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem enfatizado que houve intimação pessoal da parte anteriormente à extinção do processo por abandono da causa, não há como acolher alegação em sentido diverso, o que supõe reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. Em outras palavras, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a rápida solução do litígio, a razoável duração do processo, hipóteses que não se evidenciam na conduta processual da associação. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 340.694/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda ¿ mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido. (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009). E os demais tribunais seguem o entendimento. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOA DA PARTE E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. Para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte, consoante disposto em seu § 1º e, nos termos da súmula 240 do STJ, para se declarar a extinção do processo com base naquele dispositivo. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70052803558, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 05/12/2013). Da análise, observo não ter sido cumprido o requisito da intimação pessoal. Consequentemente, não poderia o feito ter sido extinto. Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento monocraticamente a apelação cível do Banco Bradesco, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, a fim de desconstituir a sentença e determinar consequentemente a remessa dos autos ao Juízo primevo, para o regular prosseguimento da ação. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00520063-68, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00520063-68
Tipo de processo
:
Apelação
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