TJPA 0000306-78.2010.8.14.0200
EMENTA: HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR NÃO CONHECIMENTO PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ATIPICIDADE DA CONDUTA INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA POR DEMANDAR APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OPORTUNIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95 COMPOSIÇÃO CIVIL TRANSAÇÃO PENAL - PRECLUSO O PEDIDO ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - É cediço que a ação de habeas corpus está tutelando o direito à liberdade de ir e vir do indivíduo, entretanto, a garantia deste direito fundamental deve ser interpretada de maneira ampla, ou seja, a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção deve ser entendida como concretizada não só quando efetiva, mas também quando haja fundado receio de que ela venha ocorrer. Portanto, a análise do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, haja vista que está diretamente relacionado ao direito à liberdade do agente, o qual poderá ser condenado por crimes que acarretam pena privativa de liberdade, devendo, portanto, ser conhecida a presente ação constitucional por estas Egrégias Câmaras. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar. II A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional e que, em princípio, somente é cabível quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade (Precedente Hc 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008). No caso em análise, a denúncia, baseada na sindicância, atende aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar, descrevendo com clareza a época, local e forma que teoricamente o paciente teria cometido os crimes, bem como a qualificação, logo, apresenta os requisitos formais e delineia os fatos que, em tese, configuram os crimes previstos nos arts. 215 e 216 do Código Penal Militar, sendo suficiente para afastar qualquer alegação de encerramento antecipado da ação penal. Outrossim, os crimes imputados ao agente não deixam vestígios, portanto, a constatação dos fatos narrados na peça acusatória deverá ser apurada mediante a oitiva das testemunhas pelo magistrado presidente do feito, deduzindo se houve ofensas no ato da prolação da sentença, após a comparação de todo o material fático probatório, o qual terá maior amplitude do que a presente via mandamental, que não é meio apto para o exame de procedência da acusação. III - A priori, imprescindível afirmar que a presente ação constitucional demanda prova pré-constituída, dotada de absoluta certeza, logo, somente será instrumento apto para trancar alguma ação penal, quando, excepcionalmente, se verificar, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Com efeito, o dolo específico, elemento subjetivo dos crimes contra a honra, por demandar aprofundada dilação probatória, torna inexequível sua análise na estreita via cognitiva do writ. IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de considerar a transação penal instituto despenalizador de natureza pré-processual, que resta precluso com o oferecimento da denúncia, ou com o seu recebimento sem protesto. Ao julgar o HC 87.817/PB, em que se alegou, perante a Suprema Corte, a nulidade do recebimento da denúncia pela falta de formalização da transação penal, o Ministro Gilmar Mendes, Relator, aduziu que: "(...) A transação, tal qual disposta no art. 72 da Lei nº 9.099/95, constitui providência cabível exclusivamente na fase pré-processual, colocada à disposição tanto da parte acusatória - que pode propô-la -, quanto da defesa - a quem cabe reclamar da falta de proposta -, pela qual se mostra possível evitar o início da ação mediante mútuas concessões. Assim, entendendo o Parquet cabível a providência, e uma vez atendidas as condições legais, pode o denunciado aceitar a submissão ao cumprimento imediato de pena não privativa de liberdade. (...) Se, entretanto, silenciou o acusador em ofertar a transação e, principalmente, optou o denunciado por nada requerer no tempo certo, ou seja, até o efetivo recebimento da denúncia, resulta preclusa a possibilidade de aplicação do art. 72 da Lei nº 9.099/95, por já iniciada a ação penal, mostrando-se incongruente, a partir de então, a tomada de providências tendentes a evitar o início de processo em verdade já iniciado." (HC 87817, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-01 PP-00129). Grifo nosso. Na esteira de tal entendimento, constata-se que, pela cópia do termo de audiência em que foi proposta a suspensão condicional do processo, o causídico não se insurgiu, em nenhum momento, com o silêncio do parquet quanto à transação penal, demonstrando que o paciente era possuidor dos requisitos legais previstos na Lei 9.099/95 e, em consequência, merecedor do instituto mais benéfico, assim como, no período entre tal audiência, realizada no dia 13 de maio de 2011 e o recebimento da denúncia, dia 19 do mesmo mês, nenhum requerimento oficializou a defesa para fazer valer o direito do acusado. Assim sendo, entende-se que se operou a preclusão quanto à questão pré-processual concernente à transação penal. V - Ordem denegada.
(2011.03020550-07, 99.640, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-01, Publicado em 2011-08-11)
Ementa
HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR NÃO CONHECIMENTO PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ATIPICIDADE DA CONDUTA INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA POR DEMANDAR APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OPORTUNIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95 COMPOSIÇÃO CIVIL TRANSAÇÃO PENAL - PRECLUSO O PEDIDO ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - É cediço que a ação de habeas corpus está tutelando o direito à liberdade de ir e vir do indivíduo, entretanto, a garantia deste direito fundamental deve ser interpretada de maneira ampla, ou seja, a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção deve ser entendida como concretizada não só quando efetiva, mas também quando haja fundado receio de que ela venha ocorrer. Portanto, a análise do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, haja vista que está diretamente relacionado ao direito à liberdade do agente, o qual poderá ser condenado por crimes que acarretam pena privativa de liberdade, devendo, portanto, ser conhecida a presente ação constitucional por estas Egrégias Câmaras. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar. II A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional e que, em princípio, somente é cabível quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade (Precedente Hc 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008). No caso em análise, a denúncia, baseada na sindicância, atende aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar, descrevendo com clareza a época, local e forma que teoricamente o paciente teria cometido os crimes, bem como a qualificação, logo, apresenta os requisitos formais e delineia os fatos que, em tese, configuram os crimes previstos nos arts. 215 e 216 do Código Penal Militar, sendo suficiente para afastar qualquer alegação de encerramento antecipado da ação penal. Outrossim, os crimes imputados ao agente não deixam vestígios, portanto, a constatação dos fatos narrados na peça acusatória deverá ser apurada mediante a oitiva das testemunhas pelo magistrado presidente do feito, deduzindo se houve ofensas no ato da prolação da sentença, após a comparação de todo o material fático probatório, o qual terá maior amplitude do que a presente via mandamental, que não é meio apto para o exame de procedência da acusação. III - A priori, imprescindível afirmar que a presente ação constitucional demanda prova pré-constituída, dotada de absoluta certeza, logo, somente será instrumento apto para trancar alguma ação penal, quando, excepcionalmente, se verificar, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Com efeito, o dolo específico, elemento subjetivo dos crimes contra a honra, por demandar aprofundada dilação probatória, torna inexequível sua análise na estreita via cognitiva do writ. IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de considerar a transação penal instituto despenalizador de natureza pré-processual, que resta precluso com o oferecimento da denúncia, ou com o seu recebimento sem protesto. Ao julgar o HC 87.817/PB, em que se alegou, perante a Suprema Corte, a nulidade do recebimento da denúncia pela falta de formalização da transação penal, o Ministro Gilmar Mendes, Relator, aduziu que: "(...) A transação, tal qual disposta no art. 72 da Lei nº 9.099/95, constitui providência cabível exclusivamente na fase pré-processual, colocada à disposição tanto da parte acusatória - que pode propô-la -, quanto da defesa - a quem cabe reclamar da falta de proposta -, pela qual se mostra possível evitar o início da ação mediante mútuas concessões. Assim, entendendo o Parquet cabível a providência, e uma vez atendidas as condições legais, pode o denunciado aceitar a submissão ao cumprimento imediato de pena não privativa de liberdade. (...) Se, entretanto, silenciou o acusador em ofertar a transação e, principalmente, optou o denunciado por nada requerer no tempo certo, ou seja, até o efetivo recebimento da denúncia, resulta preclusa a possibilidade de aplicação do art. 72 da Lei nº 9.099/95, por já iniciada a ação penal, mostrando-se incongruente, a partir de então, a tomada de providências tendentes a evitar o início de processo em verdade já iniciado." (HC 87817, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-01 PP-00129). Grifo nosso. Na esteira de tal entendimento, constata-se que, pela cópia do termo de audiência em que foi proposta a suspensão condicional do processo, o causídico não se insurgiu, em nenhum momento, com o silêncio do parquet quanto à transação penal, demonstrando que o paciente era possuidor dos requisitos legais previstos na Lei 9.099/95 e, em consequência, merecedor do instituto mais benéfico, assim como, no período entre tal audiência, realizada no dia 13 de maio de 2011 e o recebimento da denúncia, dia 19 do mesmo mês, nenhum requerimento oficializou a defesa para fazer valer o direito do acusado. Assim sendo, entende-se que se operou a preclusão quanto à questão pré-processual concernente à transação penal. V - Ordem denegada.
(2011.03020550-07, 99.640, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-01, Publicado em 2011-08-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/08/2011
Data da Publicação
:
11/08/2011
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2011.03020550-07
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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