main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000307-02.2014.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 2014.3.009724-1 IMPETRANTE: KÁTIA CILENE SILVA LEÃO DEFENSOR PÚBLICO: MARINA GOMES NORONHA SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SESPA LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. RELATÓRIO.        Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por KÁTIA CILENE SILVA LEÃO contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pela SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SESPA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:       Alega a impetrante que se inscreveu no Concurso Público da Secretaria de Saúde do Estado do Pará - SESPA, nº 001/2009-SESPA, concorrendo para o cargo de Técnico Patologia Clínica/Laboratório, Hospital Regional de Tucuruí, obtendo aprovação no certame, sendo classificada em 10º lugar entre os concorrentes.       Aduz que o concurso público foi devidamente homologado, tendo sido divulgada a lista dos candidatos aprovados. Teve seu prazo de validade prorrogado por mais 2 anos a contar de 22/04/2012 (fls.39), e nesse lapso temporal a administração nomeou 8 (oito) candidatos. No entanto, além dessas 8 (oito) nomeações foram contratados 3 (três) servidores temporários para exercer o cargo em questão, conforme informação contida no Ofício do Hospital (fls.13) à Defensora Pública.       Acrescenta, ainda que, a administração municipal contratou para a mesma função para a qual concorreu a impetrante, servidores temporários, em caráter precário, ou seja, ao invés de nomear a impetrante no cargo em que foi devidamente aprovada, a autoridade ignorou seu direito líquido e certo e beneficiou servidores temporários, em clara afronta à legislação vigente. Logo, o ente público não pode se utilizar do argumento de que não havia disponibilidade para a nomeação ou dotação orçamentaria para a contratação. Desta feita, requer a concessão da medida liminar a fim de assegurar à impetrante seu direito líquido e certo de ser contratada e, consequentemente suspender o ato impugnado, qual seja, a contratação de temporários.       Por fim, requer a concessão da medida liminar inaudita altera pars, no sentido de determinar que os impetrados, promovam a nomeação e lotação da mesma ao referido cargo, sob multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e o final a concessão da segurança. Juntou documentos de fls. 10/41.       Coube-me o feito por distribuição.       Em decisão monocrática de fls. 44/45, indeferir a liminar pleiteada.       Às fls. 48/67, o impetrado apresentou as devidas informações, alegando, preliminarmente: a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a impetrante pretende que o Judiciário se pronuncie sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência e oportunidade e isto não é permitido no ordenamento jurídico; impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, pois a impetrante não comprovou as suas alegações, apenas fez alegações infundadas; carência da ação, por ausência de interesse que justifique a propositura da ação; prejudicial de decadência, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo decadencial de 120 dias, conforme previsão legal no art. 23 da Lei 12.016/2009, contados da publicação do resultado final do concurso público, ou das últimas nomeações ocorridas.      No mérito, a autoridade coatora alegou: ausência de direito líquido e certo, uma vez que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, e cabe à administração pública dentro do seu poder discricionário nomear os candidatos aprovados de acordo com a conveniência e oportunidade; poder-dever do administrador público de atuar de acordo com o Princípio da Legalidade Estrita, ou seja, o administrador está sujeito à vontade da lei, no caso em questão, nenhuma ilegalidade ocorreu à Constituição e a Lei foi cumprida pelo administrador público; impossibilidade de análise de mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, haja vista que a análise do mérito do ato pelo Poder Judiciário desequilibraria a independência entre os Poderes; presunção de validade do ato, pois todos os atos praticados são legítimos e legais, logo, não há nenhuma ilegalidade que pudesse ser anulada pelo Judiciário.      O impetrado informou, ainda, que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar, tendo em vista que não ficou configurada a prova inequívoca; verossimilhança da alegação e fundado receio de dano de difícil reparação ou abuso do direito de defesa. Desde feita, requereu ao final a denegação do mandamus.      Às fls. 70, o Estado apresentou petição requerendo o seu ingresso na lide seja como parte, seja como litisconsorte passivo necessário, ratificando, in totum, os termos das informações prestadas pela autoridade coatora.       Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 73/78, pronuncia-se pela EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, haja vista a necessidade de instrução probatória, pois o Mandado de Segurança impetrado pela impetrante não apresenta os requisitos necessários para sua validade, como o direito líquido e certo e a prova pré-constituída.      É o relatório. Decido.      Analisando os pressupostos de admissibilidade, temos a considerar o seguinte:      Não é por demais lembrar, que a comprovação do direito líquido e certo é requisito fundamental em Mandado de Segurança, e como tal deve ser comprovado de plano, através de documento inequívoco, no ato da impetração do writ, é por isso, que o mandamus não se presta à dilação probatória, sendo necessária a comprovação de plano do direito pleiteado.      Nessa linha de sustentação, a formação da prova do Mandado de Segurança é necessariamente preparatória ao seu ajuizamento, de tal modo que possa apontar, com extrema segurança, essa precisão desde a impetração, para isso a narração na petição inicial deve deixar bastante clara a suficiência dos elementos probatórios carreados nos autos, devendo preencher os mesmos diploma legal, no que tange aos ¿documentos indispensáveis à propositura da ação¿. A partir do momento em que haja necessidade de produção e exame de provas o caso já não é de Mandado de Segurança, mas de ação de rito ordinário.      In casu, de análise dos autos, verifico que, os documentos que instruem a peça inicial, não comprovam, pelo menos de plano, a alegada violação de direito da impetrante que justifique seu direito à nomeação, pois, da leitura do Edital nº 01/2009-SEAD/SESPA, de 23 de outubro de 2009, anexado à fls. 17/38, observa-se que o concurso foi para cadastro reserva, ficando as nomeações condicionadas à disponibilidade orçamentário-financeira do Governo do Estado, assim, não restando especificado a quantidade de vagas para o cargo no qual a impetrante obteve aprovação.      Por outro lado, a impetrante que já foram convocados 8 (oito) candidatos aprovados durante a validade do concurso, porém, não anexa nenhum documento para provar o alegado. Por fim, aduz que ainda existem SERVIDORES CONTRATADOS ocupando o mesmo cargo para o qual foi aprovada no Hospital Regional de Tucuruí, assim, entende que, havendo a contratação de temporário para o exercício da função, gera um direito subjetivo à nomeação e posse.      No que tange a alegação de possível contratação desses servidores para ocupar o mesmo cargo para o qual a candidata foi aprovada, nenhum documento relevante foi apresentado. É necessário informa, ainda, que o ofício DP/PA-TUC de nº 218/2014 (fs.12/16) não serve para comprovar essa contratação, posto que o referido documento limita-se tão somente a informar quais os indivíduos que exercem o cargo de Técnico de Laboratório naquela Unidade Hospitalar, porém, não informa o vínculo com a SESPA e nem a data do início da admissão, para se constatar de plano a suposta contratação dos mesmos como temporários.      Em sede de mandado de segurança consolidou-se o entendimento de que para a concessão do pedido, é necessário, por meio de prova pré-constituida, que não se quedem dúvidas sobre os fatos alegados, sendo objetivamente incontestáveis, bem como demonstrada a ameaça ou violação de direito, por ato ilícito ou eivado de abuso de poder.      Assim, da análise dos autos, verifica-se que, os documentos que instruem a peça inicial não comprovam a alegada violação de direito da impetrante que justifique seu direito à nomeação.      Por outro lado, a nomeação dos aprovados em cadastro reserva são atos totalmente discricionários, de iniciativa privativa do administrador, que pesando a oportunidade e conveniência da administração, pode ou não realiza-los, pois, o direito à nomeação apenas existe se o candidato for aprovado dentro do número de vagas apontadas do edital, a aprovação em cadastro reserva, hipótese dos autos, não gera direito subjetivo, é uma mera expectativa de direito.      Ressalto, ainda, que no caso de cadastro de reserva, o STF só tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação quando fica provado que houve preterição na ordem de classificação, com a nomeação de candidatos fora da sequência ou de pessoas estranhas à lista classificatória, todavia, nos presentes autos a análise restou prejudicada tendo em vista a ausência de documentação nesse sentido.      Direito líquido e certo é uma premissa legal devidamente estabelecida pelo inciso LXIX do art. 5º da CRFB/88 e pelo art. 1º da Lei 12.016/2009, como vemos:       Direito líquido e certo é aquele que se patenteia claramente, incorporando de modo definitivo ao patrimônio de alguém, sobre o qual não há dúvida ou contestação admissível ou fundada.      Como é de conhecimento o legislador constitucional estabeleceu como princípio geral a obrigatoriedade de aprovação em concurso público de provas e títulos, para a investidura em cargo público. A dispensa somente pode ocorrer diante de situação excepcional, visto que a subtração de cargos ao regime de provimento por concurso há de ser ditada por questões de ordem objetiva, inerentes à respectiva natureza dos cargos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, a quebra desse equilíbrio viola o princípio da proporcionalidade, maculando o ato administrativo de ilegalidade. Ainda que não esteja explicitamente arrolado dentre os princípios do art. 37, caput, da Lex Mater, o princípio da proporcionalidade é facilmente percebível dentre as regras constitucionais e no ordenamento jurídico vigente, por essa razão pode e deve ser avaliado pelo Poder Judiciário.       Conforme pacífica orientação jurisprudencial, a aprovação em concurso público ¿gera mera expectativa de direito¿. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. Ocorre que tal expectativa de direito se transforma em direito subjetivo exercitável para os candidatos aprovados e nomeados, dentro das vagas previstas no edital e, dentro do prazo de validade do certame, do contrário incorre a Administração em improbidade.       No caso em vigor, não se pode afirmar com os documentos anexados que o direito líquido e certo da impetrante foi atingindo, posto que sequer há provas cabais da contratação temporária indevida conforme arguida pela impetrante, necessitando de dilação probatória para provar o aduzido na exordial, pois, entendo que o ofício anexado às fls. 13 não foi suficiente para provar de plano os argumentos da impetrante.       Diante disso, aplica-se o disposto contido no art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, acima transcrito, devendo a inicial ser indeferida.      ASSIM, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL do presente mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída do direito alegado.      Concedo os Benéficos da justiça gratuita.  Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.      Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.      Belém/PA, 21 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA (2015.02635907-22, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 22/07/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.02635907-22
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão