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Jurisprudência


TJPA 0000307-31.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000307-31.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A AGRAVADO: FABRICIO DA SILVA CORDOVIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.         D E C I S Ã O   M O N O C R Á T I C A      O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO EXCEPCIONAL, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS E PORTO SEGURO E CIA DE SEGUROS GERAIS S/A contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 0012631-40.2013,8,14.0006) movida por FABRICIO DA SILVA CORDOVIL.    A decisão agravada encontra-se, assim, vazada: ¿1. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Deste modo marco a perícia para o dia 05.02.2016, às 12h00min horas, com a perita Dr. Filomena Brandão Barroso Rebello, no endereço Travessa Lomas Valentinas nº 2708 entre Avenida João Paulo II e Pass. São Pedro. Belém-PA. Fixo o valor dos honorários em R$750,00. 3. Laudo deverá ser apresentado em 20 dias após a realização da perícia. 4. Após movimentação ou prazo decorrido, concluso.¿            Em suas razões recursais (fls. 02/18), a agravante alegou que o valor arbitrado, a título de honorários periciais, encontra-se em total desacordo com os limites da razoabilidade.             Ademais, afirmou que o ora agravado é beneficiário da justiça gratuita, cabendo, desse modo, ao Estado arcar com o ônus decorrente da determinação legal da perícia.            Colacionou, assim, legislação e jurisprudências sobre a matéria.            Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo para revogar a decisão guerreada; e, no mérito, o provimento do seu recurso.            Acostou documentos.            Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.      É o relatório.            DECIDO.            Para recorrer, é mister que a parte possua legitimidade e interesse, decorrente este do prejuízo causado pela decisão. Assim, somente a parte sucumbente possui interesse em recorrer.            No caso em apreço, a decisão por ora recorrida não determinou que os honorários periciais fossem pagos pela ora agravante; e, uma vez que não foram trazidos aos autos cópia de decisões anteriores que tivessem invertido o ônus da prova; e nem outros documentos demonstrando que a perícia fora requerida somente pela recorrente, na condição de ré da ação originária; ou, ainda, por ambas as partes, que indicaria a obrigatoriedade da parte autora em antecipá-los, a teor do art. 33 do CPC; e, se determinada de ofício pelo juiz; não se pode entender que o ônus lhe fora imputado.            Por outro lado, no caso de deferimento da justiça gratuita, sem decisão determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do Provimento Conjunto n. 004/2012-CJRMB/CJCI.            Assim, em face da ausência de decisão que seja desfavorável à agravante, a jurisprudência vem adotando o seguinte entendimento: ¿PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER NO PONTO FAVORÁVEL DA SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MÉDIA DOS TRINTA E SEIS ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Enquanto a sentença a sentença recorrida limitou-se a determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a atualização dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, o recurso de apelação contra ela interposto veicula matéria absolutamente estranha pno ponto em que impugna a aplicação dos índices da ORTN/OTN no cálculo da renda mensal inicial, circunstância que equivale à ausência de razões, não cumprindo a apelação, neste tópico, o requisito estabelecido pelo artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Carece de interesse em recorrer a parte que impugna decisão no ponto em que lhe foi favorável, ante a ausência de sucumbência, na hipótese, em relação ao artigo 144 da Lei 8.213/91 e à Súmula 260/TFR. 3. Nos termos do art. 202 da CF/88, em sua primitiva redação, anterior à EC 20/98, o salário-de-benefício é calculado sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. 4. Recurso de apelação que não se conhece. Remessa oficial não-provida.¿(TRF da 1ª Região: AC n. 1997.34.00.037198-0/DF - Relator Juiz Federal Antonio Cláudio Macedo da Silva (Convocado) - DJ de 30.01.2006). (...) ¿Carece de interesse em recorrer a parte que impugna decisão no ponto em que lhe foi favorável, ante a ausência de sucumbência.¿ (Cf. STJ, RESP 415.104/SP, Terceira Turma, Ministro Castro Filho, DJ 12/08/2003; RESP 438.596/RS, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 05/05/2003; AGRESP 366.160/RS, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/04/2003; TRF1, AC 94.01.34817-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 20/05/2004; AC 96.01.41715-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 12/06/2003). (TRF da 1ª Região: AC n. 94.01.27327-8/GO - Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Convocado) - DJ de 04.08.2005).                    Desse modo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, ou seja, o interesse de recorrer, pela falta de sucumbência, o recurso não deve ser conhecido.                   O art. 557 do CPC diz o seguinte: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (destaque nosso).             Ante o exposto, diante da inadmissibilidade do recurso, pela ausência de interesse de recorrer, a teor do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.                Belém-PA, 15 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00138204-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2016
Data da Publicação : 20/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00138204-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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