main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000308-53.2012.8.14.0130

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO ? EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? CONFISSÃO DO RÉU NA ESFERA POLICIAL. Da análise do conjunto probatório dos autos, não resta dúvida de que o réu praticou o roubo descrito na denúncia. Embora não se desconheça que as peças do inquérito tenham cunho informativo, deve-se levar em conta, no caso concreto, a confissão do réu em sede inquisitorial, porque, analisada sistematicamente com os depoimentos das testemunhas, demonstram que efetivamente praticou o delito previsto no art.157, §2º, I e II do CP. Diante do alto grau de reprovabilidade da conduta do Apelante, eis que tomou de assalto um veículo em movimento que transportava cargas na BR 010, sentido Paragominas/Ulianópolis, colocando em risco a vida das vítimas, obrigando-as a entrar em um ramal e roubando toda a mercadoria transportada, a pena fixada para o réu deve ser mantida. Recurso improvido. Unânime. (2016.04840697-33, 168.554, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2016.04840697-33
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão