TJPA 0000309-19.2012.8.14.0104
PROCESSO Nº 2014.3.027107-7 SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃ O COMARCA DE ORIGEM: BREU BRANCO APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO CASTELO BRANCO ¿ PROC ESTAADO APELADO: BENEDITO VALENTE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença e APELAÇÃO CÍVEL interposta APELAÇÃO CÍVEL(fls. 91/ 96 ) interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da s entença prolatada pelo Juiz de direito da Comarca de Breu Branco (fls. 80/85 ), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZACAO atual , futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, condenando, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 1 0% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §2º do CPC. Em suas razões , o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento do adicional de interiorização, alegando que: (i) a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial , já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção, o que ensej aria vantagem cumulativa; (ii) h ouve sucumbência reciproca e, portanto, cada parte deveria arcar com os honorários de seus advogados, sendo tais despesas compensadas. Em sede de contrarrazões , o militar pugnou pelo não provimento do apel o do Estado. Ante os fundamentos fáticos- jurídicos apresentados nos autos , o representante ministerial, na condição de custos legis , pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso de apelação do Estado do Pará, a fim de que o D. Juízo a quo reforme a decisão vergastada, no sentido de não condenar o réu em honorários devido a parcialidade do deferimento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Fed eral, ou de Tribunal Superior.¿ As questões objetos do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) incorporação de referida vantagem; iii ) honorários sucumbenci ais. . Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos : ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) ¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo . Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento) . Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade . Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior . Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade .¿ (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida.¿ (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização , percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator ne gar-lhe seguimento, nesta parte, posto que restou comprovado nos autos haver efetivamente prestado serviço no interior do Estado, no período de 10.06.2005 e 13.02.2006, no 3º CIPM, município de Abaetetuba (fl.15). Contudo, consoante o disposto no art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual 5.652/1991, para a incorporação de tal vantagem, faz-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos: requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. N o caso em comento, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no art. 5º da Lei 5.652/91, visto que se trata de militar da ativa, lotado em unidade do interior ( Breu Branco ). Desta forma, neste aspecto, impõe-se a reforma neste aspecto da sentença guerreada, em consonância, também, ao entendimento desta Corte: ¿ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO REFERIDO ADICIONAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIDOR PASSAR PARA INATIVIDADE OU SER TRANSFERIDO PARA CAPITAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS 12 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA, E REFORMADA PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE QUE SEJA INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL APÓS 29.12.2011, VISTO QUE O MUNICÍPIO DE CASTANHAL PASSOU A SER INTEGRADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, NOS TERMOS DO ARTIGO 475, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL, À UNANIMIDADE¿. (Apelação/Reecame 201330278743, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Civel Isolada, Data de julgamento 02/06/2014, DJ 04/06/2014). ¿ REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ULTRAPASSADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial de mérito afastada. 2-O autor não formulou, em sua exordial, pedido acerca da incorporação do adicional de interiorização, logo o juízo a quo, ao decidir pelo seu indeferimento, julgou de forma extra petita a sentença, razão pela qual foi tornado nulo este capítulo da decisum. Preliminar suscitada de ofício e acolhida. 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará quando de sua passagem para inatividade (reserva) ou com a transferência do militar para a capital. 4 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 5 Tendo o requerente sido vencedor nos seus pedidos entabulados na inicial, deve o Requerido arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Reexame necessário conhecido para acolher a preliminar de sentença extra petita suscitada de ofício e tornar nulo o capítulo do decisum referente ao indeferimento da incorporação de adicional de interiorização. Apelações conhecidas, sendo Improvida a do Estado do Pará e Provida em parte a do Requerente, para reformar a sentença vergastada apenas no sentido de condenar e arbitrar honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais)¿ (Apelação/Reexame Necessário 201330010228, Relatora Desa. Célia Regina Pinheira, 2ª Câmara Cível Isolada, Data de Julgamento 26/05/2014, DJ 06/06/2014). Ora, o autor obteve o pedido formulado na ex ordial referente ao pagamento do adicional de interiorização atual, futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Quando à irresignação das partes acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tenho que não merece prosperar. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a , b e c do parágrafo anterior. O apelante aduziu a ocorrência de sucumbência reciproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus advogados, sendo as despesas compensadas. Neste sentido , face a inteligência do art. 21 , p.u., do CPC, destaca-se que na sentença guerreada (fls. 80/85), o autor decaiu de parte mínima do pedido, não incidindo em hipótese de sucumbência reciproca. Neste sentido dispõe a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1 - O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará com a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva), o que não ocorre nos autos. 2 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é soldado na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 3 O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. 4 O requerente/Apelado decaiu da parte mínima de seus pedidos entabulados na inicial, razão pela qual, deve o Requerido/Apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5- Na forma do artigo 20, § 4º do CPC, a fixação dos honorários advocatícios deve manter o entendimento firmado nesta Câmara. Reexame necessário e Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ-PA - REEX: 201330111076 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/07/2014) Por outro lado, observa-se que a determinação do pagamento de dez por cento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação foi realizada de maneira infundada. Deste modo, faz-se imprescindível para a análise dos elementos para fixação de honorários sucumbenciais, conforme o disposto no §4º, do art. 20 do CPC. Neste sentido, é a disposição jurisprudencial : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECONVENÇÃO Ação julgada procedente e a reconvenção extinta sem conhecimento do mérito Recurso do réu reconvinte somente postulando a redução da verba honorária Réu reconvinte condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para a ação e outros R$ 2.000,00 para a reconvenção Verba honorária fixada com exagero diante da baixa complexidade da causa, da ausência de provas pericial e oral, e, ainda, considerando o fato de que a Advogada do autor possui escritório na própria Comarca em que ajuizada a ação Redução dos honorários pela metade Recurso provido (TJ-SP - APL: 00160192720138260196 SP 0016019-27.2013.8.26.0196, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 12/09/2014, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2014) Assim, tratar-se de um caso de pouca complexidade, que não exigiu dilação probatória, perícia, deslocamentos ou maior trabalho, é forçoso reconhecer que a fixação em 10 % (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da condenação ultrapassa a razoabilidade e demonstra-se exorbitante, razão pela qual fixo o pagamento a título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL Á APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para condenar o réu a o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação , tudo nos termos da fundamentação. Belém, 10 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO- RELATOR
(2015.00458943-98, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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PROCESSO Nº 2014.3.027107-7 SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃ O COMARCA DE ORIGEM: BREU BRANCO APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO CASTELO BRANCO ¿ PROC ESTAADO APELADO: BENEDITO VALENTE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença e APELAÇÃO CÍVEL interposta APELAÇÃO CÍVEL(fls. 91/ 96 ) interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da s entença prolatada pelo Juiz de direito da Comarca de Breu Branco (fls. 80/85 ), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZACAO atual , futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, condenando, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 1 0% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §2º do CPC. Em suas razões , o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento do adicional de interiorização, alegando que: (i) a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial , já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção, o que ensej aria vantagem cumulativa; (ii) h ouve sucumbência reciproca e, portanto, cada parte deveria arcar com os honorários de seus advogados, sendo tais despesas compensadas. Em sede de contrarrazões , o militar pugnou pelo não provimento do apel o do Estado. Ante os fundamentos fáticos- jurídicos apresentados nos autos , o representante ministerial, na condição de custos legis , pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso de apelação do Estado do Pará, a fim de que o D. Juízo a quo reforme a decisão vergastada, no sentido de não condenar o réu em honorários devido a parcialidade do deferimento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Fed eral, ou de Tribunal Superior.¿ As questões objetos do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) incorporação de referida vantagem; iii ) honorários sucumbenci ais. . Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos : ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) ¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo . Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento) . Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade . Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior . Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade .¿ (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida.¿ (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização , percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator ne gar-lhe seguimento, nesta parte, posto que restou comprovado nos autos haver efetivamente prestado serviço no interior do Estado, no período de 10.06.2005 e 13.02.2006, no 3º CIPM, município de Abaetetuba (fl.15). Contudo, consoante o disposto no art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual 5.652/1991, para a incorporação de tal vantagem, faz-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos: requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. N o caso em comento, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no art. 5º da Lei 5.652/91, visto que se trata de militar da ativa, lotado em unidade do interior ( Breu Branco ). Desta forma, neste aspecto, impõe-se a reforma neste aspecto da sentença guerreada, em consonância, também, ao entendimento desta Corte: ¿ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO REFERIDO ADICIONAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIDOR PASSAR PARA INATIVIDADE OU SER TRANSFERIDO PARA CAPITAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS 12 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA, E REFORMADA PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE QUE SEJA INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL APÓS 29.12.2011, VISTO QUE O MUNICÍPIO DE CASTANHAL PASSOU A SER INTEGRADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, NOS TERMOS DO ARTIGO 475, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL, À UNANIMIDADE¿. (Apelação/Reecame 201330278743, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Civel Isolada, Data de julgamento 02/06/2014, DJ 04/06/2014). ¿ REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ULTRAPASSADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial de mérito afastada. 2-O autor não formulou, em sua exordial, pedido acerca da incorporação do adicional de interiorização, logo o juízo a quo, ao decidir pelo seu indeferimento, julgou de forma extra petita a sentença, razão pela qual foi tornado nulo este capítulo da decisum. Preliminar suscitada de ofício e acolhida. 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará quando de sua passagem para inatividade (reserva) ou com a transferência do militar para a capital. 4 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 5 Tendo o requerente sido vencedor nos seus pedidos entabulados na inicial, deve o Requerido arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Reexame necessário conhecido para acolher a preliminar de sentença extra petita suscitada de ofício e tornar nulo o capítulo do decisum referente ao indeferimento da incorporação de adicional de interiorização. Apelações conhecidas, sendo Improvida a do Estado do Pará e Provida em parte a do Requerente, para reformar a sentença vergastada apenas no sentido de condenar e arbitrar honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais)¿ (Apelação/Reexame Necessário 201330010228, Relatora Desa. Célia Regina Pinheira, 2ª Câmara Cível Isolada, Data de Julgamento 26/05/2014, DJ 06/06/2014). Ora, o autor obteve o pedido formulado na ex ordial referente ao pagamento do adicional de interiorização atual, futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Quando à irresignação das partes acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tenho que não merece prosperar. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a , b e c do parágrafo anterior. O apelante aduziu a ocorrência de sucumbência reciproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus advogados, sendo as despesas compensadas. Neste sentido , face a inteligência do art. 21 , p.u., do CPC, destaca-se que na sentença guerreada (fls. 80/85), o autor decaiu de parte mínima do pedido, não incidindo em hipótese de sucumbência reciproca. Neste sentido dispõe a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1 - O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará com a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva), o que não ocorre nos autos. 2 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é soldado na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 3 O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. 4 O requerente/Apelado decaiu da parte mínima de seus pedidos entabulados na inicial, razão pela qual, deve o Requerido/Apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5- Na forma do artigo 20, § 4º do CPC, a fixação dos honorários advocatícios deve manter o entendimento firmado nesta Câmara. Reexame necessário e Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ-PA - REEX: 201330111076 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/07/2014) Por outro lado, observa-se que a determinação do pagamento de dez por cento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação foi realizada de maneira infundada. Deste modo, faz-se imprescindível para a análise dos elementos para fixação de honorários sucumbenciais, conforme o disposto no §4º, do art. 20 do CPC. Neste sentido, é a disposição jurisprudencial : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECONVENÇÃO Ação julgada procedente e a reconvenção extinta sem conhecimento do mérito Recurso do réu reconvinte somente postulando a redução da verba honorária Réu reconvinte condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para a ação e outros R$ 2.000,00 para a reconvenção Verba honorária fixada com exagero diante da baixa complexidade da causa, da ausência de provas pericial e oral, e, ainda, considerando o fato de que a Advogada do autor possui escritório na própria Comarca em que ajuizada a ação Redução dos honorários pela metade Recurso provido (TJ-SP - APL: 00160192720138260196 SP 0016019-27.2013.8.26.0196, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 12/09/2014, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2014) Assim, tratar-se de um caso de pouca complexidade, que não exigiu dilação probatória, perícia, deslocamentos ou maior trabalho, é forçoso reconhecer que a fixação em 10 % (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da condenação ultrapassa a razoabilidade e demonstra-se exorbitante, razão pela qual fixo o pagamento a título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL Á APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para condenar o réu a o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação , tudo nos termos da fundamentação. Belém, 10 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO- RELATOR
(2015.00458943-98, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00458943-98
Tipo de processo
:
Apelação
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