TJPA 0000309-84.2011.8.14.0006
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017383-5 AGRAVANTES: HELDER SIDNEY DIAS CABRAL AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURES. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HELDER SIDNEY DIAS CABRAL contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Ananindeua, que rejeitou a exceção de pré-executiviade, determinando o prosseguimento da ação de execução para a cobrança do IPVA do veículo Mercedes-Benz, placa GTB 5959, ano/modelo 1994/1995, RENAVAN 624893502, referente ao ano de 2008 (CDA nº 2010570009374-1, às fls. 23). Alegou o agravante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução em razão de ter autorizada a transferência do veículo para a Seguradora Sulamérica Companhia Nacional de Seguros, sendo que esta, até a presente data, não efetuou a transferência. Requerem o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 14/83. É o relatório. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal e cumulativa o perigo de dano (periculum in mora), assim como a fumaça do direito (fumus boni iuris). No presente caso, o agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando que houve roubo do seu veículo na cidade de São Paulo, sendo que a seguradora Sulamérica Companhia Nacional de Seguros o indenizou pelo dano sofrido no valor total do bem, qual seja R$ 55.510,00 conforme recibo de fls. 69, ocasião em que foi autorizada a transferência do bem junto ao DETRAN/PA (fls. 71). No entanto, até a presente data a alteração da propriedade do veículo não foi efetivada, por isso, os valores referentes ao IPVA/LICENCIAMENTO se tornaram dívida ativa na Receita Estadual, no nome do agravante. Não há dúvidas de que, para controle do trânsito, a transferência de veículo automotor deve ser comunicada ao órgão competente. Se extrai do artigo 53 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 ("Código Nacional de Trânsito"): Art. 53. Todo ato translativo de propriedade do veículo automotor, reboque, carretas e similares, implicará na expedição de novo Certificado de Registro, que será emitido mediante: a) apresentação do último Certificado de Registro; b) b) documento de compra e venda na forma da lei. Parágrafo único. De todo ato translativo de propriedade, referido neste artigo, será dada ciência à repartição de trânsito expedidora do Certificado de Registro anterior". Grifei. Desse modo, por mais que o agravante tenha autorizado a transferência do bem móvel em questão, esta não foi verificada, ou por inércia da seguradora Sulamérica Companhia Nacional de Seguros ou mesmo em razão da impossibilidade de transferência, dada a existência de alienação fiduciária em nome de CCA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (fls. 78). De qualquer modo, o veículo continua sob a titularidade do agravante, sendo deste a responsabilidade acerca dos tributos dele advindo. Os documentos apresentados pelo agravante, conforme já explanado pelo juízo de primeiro grau, não foram suficientes para comprovar que a transferência de titularidade do veículo foi procedida e que o agravante é parte ilegítima na demanda, razão pela qual não se autoriza a concessão do efeito suspensivo pleiteado dada a ausência do fumus boni iuris. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se o Agravante, para que colacione aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias integrais da Lei Municipal nº 7.984/1999, conforme estabelece o artigo 337 do CPC. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 29 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04584857-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017383-5 AGRAVANTES: HELDER SIDNEY DIAS CABRAL AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURES. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HELDER SIDNEY DIAS CABRAL contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Ananindeua, que rejeitou a exceção de pré-executiviade, determinando o prosseguimento da ação de execução para a cobrança do IPVA do veículo Mercedes-Benz, placa GTB 5959, ano/modelo 1994/1995, RENAVAN 624893502, referente ao ano de 2008 (CDA nº 2010570009374-1, às fls. 23). Alegou o agravante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução em razão de ter autorizada a transferência do veículo para a Seguradora Sulamérica Companhia Nacional de Seguros, sendo que esta, até a presente data, não efetuou a transferência. Requerem o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 14/83. É o relatório. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal e cumulativa o perigo de dano (periculum in mora), assim como a fumaça do direito (fumus boni iuris). No presente caso, o agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando que houve roubo do seu veículo na cidade de São Paulo, sendo que a seguradora Sulamérica Companhia Nacional de Seguros o indenizou pelo dano sofrido no valor total do bem, qual seja R$ 55.510,00 conforme recibo de fls. 69, ocasião em que foi autorizada a transferência do bem junto ao DETRAN/PA (fls. 71). No entanto, até a presente data a alteração da propriedade do veículo não foi efetivada, por isso, os valores referentes ao IPVA/LICENCIAMENTO se tornaram dívida ativa na Receita Estadual, no nome do agravante. Não há dúvidas de que, para controle do trânsito, a transferência de veículo automotor deve ser comunicada ao órgão competente. Se extrai do artigo 53 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 ("Código Nacional de Trânsito"): Art. 53. Todo ato translativo de propriedade do veículo automotor, reboque, carretas e similares, implicará na expedição de novo Certificado de Registro, que será emitido mediante: a) apresentação do último Certificado de Registro; b) b) documento de compra e venda na forma da lei. Parágrafo único. De todo ato translativo de propriedade, referido neste artigo, será dada ciência à repartição de trânsito expedidora do Certificado de Registro anterior". Grifei. Desse modo, por mais que o agravante tenha autorizado a transferência do bem móvel em questão, esta não foi verificada, ou por inércia da seguradora Sulamérica Companhia Nacional de Seguros ou mesmo em razão da impossibilidade de transferência, dada a existência de alienação fiduciária em nome de CCA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (fls. 78). De qualquer modo, o veículo continua sob a titularidade do agravante, sendo deste a responsabilidade acerca dos tributos dele advindo. Os documentos apresentados pelo agravante, conforme já explanado pelo juízo de primeiro grau, não foram suficientes para comprovar que a transferência de titularidade do veículo foi procedida e que o agravante é parte ilegítima na demanda, razão pela qual não se autoriza a concessão do efeito suspensivo pleiteado dada a ausência do fumus boni iuris. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se o Agravante, para que colacione aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias integrais da Lei Municipal nº 7.984/1999, conforme estabelece o artigo 337 do CPC. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 29 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04584857-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
31/07/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04584857-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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