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Jurisprudência


TJPA 0000311-10.2012.8.14.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. I- EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A INDICAÇÃO CORRETA É REQUISITO INDISPENSÁVEL DA INICIAL PARA SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 12.016/2009. II - O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PARA SER AMPARADO PELO MANDADO DE SEGURANÇA, REQUISITA A DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL, DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO IMPETRANTE, NÃO SE ADMITINDO SOBRE ELES DÚVIDAS, INCERTEZAS OU PRESUNÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARLAN COMÉRCIO LTDA contra ato que reputa como abusivo e ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO ESTADO DA FAZENDA SEFA-PA, objetivando a emissão de Certidão Negativa ou Positiva com efeitos negativos e a abstenção do Estado em cobrar dívida supostamente prescrita. Aduz o impetrante que o auto de infração AINF, foi lavrado em 26/02/2003 (fls.59/60), com notificação na mesma data, tendo como data inicial para constituir o crédito, 01/01/2004 e somente em 17/03/2011 a Secretária do Estado da Fazenda o fez, ou seja, mais de 7 (sete) anos, da data inicial para exercício de seu direito (art. 173, I CTN). Salienta o Impetrante que precisa retornar suas atividades laborais e, tem encontrado dificuldades para tanto, visto que não consegue obter Certidão Negativa de Débitos Tributários, já que o nome se encontra inscrito na Dívida Ativa. Por fim, requereu a concessão de medida liminar, para que determine a emissão da Certidão Negativa de Débitos ou Positivos Com Efeitos Negativos, sob pena de multa diária e que a autoridade coatora se abstenha de cobra a dívida que já foi declarada prescrita, conforme Acórdão 104389, que declarou a decadência do direito do Estado em constituir o seu crédito tributário, contido na CDA de nº 2011570011802-4. Após regular distribuição, em 14/3/2012, coube-me relatar o feito, sendo que, conforme decisão de fls. 34/35, indeferi a medida liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores a concessão da medida liminar, motivo pelo qual, reservei-me o direito a uma apreciação mais detida do caso, quando da apreciação do mérito do presente mandamus. No mais, determinei que fosse notificada a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, bem como fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessa, e após, ao Ministério Público para exame e parecer. Em manifestação de fls. 44/54, o Secretário afirma, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e o descabimento da Teoria da Encampação e, no mérito, garante a inocorrência de prescrição, uma vez que a constituição do Crédito teria se dado apenas em 16/02/2011, já que teria ocorrido impugnação administrativa pelo próprio Impetrante, de cuja decisão ele teria sido intimado apenas em 17/01/2011. Em parecer ministerial o Parquet se manifestou pela DENEGAÇÃO da segurança pleiteada, por inexistir, in casu, direitos líquidos e certos a serem amparados. É o relatório. DECIDO Tratam-se os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARLAN COMÉRCIO LTDA contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA SEFA-PA, objetivando a emissão de Certidão Negativa ou Positiva com efeitos negativos e a abstenção do Estado em cobrar dívida supostamente prescrita. Inicialmente, é importante frisar que, conforme estipula o parágrafo único, do art. 6, §3º da Lei do Mandado de Segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Em síntese, a autoridade coatora não é pessoal jurídica, tornando-se necessário identificar a pessoa física que efetivamente praticou o ato inquinado, com ilegalidade ou abuso de poder. A luz dos autos, a autoridade coatora ora suscitada foi em nome da pessoa jurídica, ou seja, SEFA - Secretária do Estado da Fazenda, sem ao mesmo, identificar a pessoa física que efetivamente praticou o ato. E completa sabiamente Hely Lopes Meirelles: Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal (in Mandado de Segurança, Ed. Malheiros 31ª edição, 2008, pg. 36). Nessa esteira, em se tratando de mandado de segurança, a indicação correta é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. Esse é o posicionamento extraído da jurisprudência: PROCESSO CIVIL E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES DOS DESCONTOS VINCULADOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CABIMENTO. ATO COATOR. INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída. Precedentes. 2. Há, em tese, condição de instruir suficientemente a petição inicial de mandado de segurança destinado a discutir os limites dos descontos vinculados a empréstimos consignados em folha de pagamento, inexistindo, em princípio, necessidade de dilação probatória a inviabilizar o writ. 3. Não se admite a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. Precedentes. 4. A Súmula 283/STF incide, por analogia, ao recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ, RMS 30063/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 15/02/2011). Aduz ainda o impetrante que a emissão de Certidão Negativa de Débitos Tributários, lhe foi negada anteriormente ao mandamus, portanto, carreando os autos, não logra êxito tal afirmativa, já que não fora demonstrado que a autoridade impetrada tenha se negado a conceder o aludido documento, razão pela qual não justifica a impetração deste mandamus. Mister entender, que o direito líquido e certo, para ser amparado pelo mandado de segurança, requisita a demonstração, por meio de prova documental juntada com a inicial, da veracidade dos fatos narrados pelo impetrante, não se admitindo sobre eles dúvidas, incertezas ou presunções. Esse é uníssono o entendimento do STJ, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. Com a inicial de mandado de segurança, deve vir a prova indiscutível, completa e transparente do direito líquido e certo, eis que, em sede de ação mandamental, não é possível trabalhar à base de presunções. Constatando-se a ausência de documentos indispensáveis, extingue-se o processo sem exame do mérito (MSG 20040020027688, Conselho Especial, Rel. Des. Romão C. Oliveira, DJ 12/05/2005, pág. 12). Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante preceitua o art. 267, inciso IV do CPC. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. (2013.04136861-95, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/05/2013
Data da Publicação : 24/05/2013
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2013.04136861-95
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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