TJPA 0000311-48.2007.8.14.0045
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I- Desnecessária a intimação pessoal do autor se a providência determinada pelo juízo (recolhimento das custas) diz respeito à esfera da atuação do advogado. II- Havendo mais de um advogado habilitado nos autos, basta que a intimação seja dirigida a apenas um deles III- O fundamento da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito refere-se à inércia da parte autora quanto ao recolhimento de custas, motivo pelo qual não há falar em prova pericial, já que o Juízo de 1º grau não extinguiu o feito em razão da suposta falsificação do documento, como afirma o recorrente. IV- Apelação conhecida e improvida, à unanimidade,
(2013.04159407-66, 121.860, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-09)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I- Desnecessária a intimação pessoal do autor se a providência determinada pelo juízo (recolhimento das custas) diz respeito à esfera da atuação do advogado. II- Havendo mais de um advogado habilitado nos autos, basta que a intimação seja dirigida a apenas um deles III- O fundamento da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito refere-se à inércia da parte autora quanto ao recolhimento de custas, motivo pelo qual não há falar em prova pericial, já que o Juízo de 1º grau não extinguiu o feito em razão da suposta falsificação do documento, como afirma o recorrente. IV- Apelação conhecida e improvida, à unanimidade,
(2013.04159407-66, 121.860, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
09/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04159407-66
Tipo de processo
:
Apelação
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