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Jurisprudência


TJPA 0000313-38.2011.8.14.0032

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.008003-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE. ADVOGADO: RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA ¿ PROCURADOR MUNICIPAL. SENTENCIADOS: HELIANDRA CARVALHO MELO, SOLYBIA NATHALIA CARRETEIRO DE ARAÚJO, ALESSANDRA MARQUES NOGUEIRA, GISLEINE SIRLEI IMBELLONI DE AQUINO, LUDMILLA NABYA CARRETEIRO DE ARAÚJO, MARCILIA SIQUEIRA CUNHA, DILENE XAVIER DOS SANTOS, NATÁLIA CALDERARO FERREIRA e SANDRA MELEM ROSINSKI. ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO.   DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo MM. Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos da ação de mandado de segurança (proc. n.º0000313-38.2011.814.0032), impetrado por HELIANDRA CARVALHO MELO e OUTRAS, contra o Sr. Prefeito e Secretário Municipal de Saúde do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE. Consta dos autos que as impetrantes vinham recebendo regularmente, por mais de 10 (dez) anos, amparadas na Lei Orgânica do Município, gratificação de dedicação exclusiva, vantagem esta que foi suprimida, a partir de janeiro de 2010, através de ato arbitrário e sem qualquer justificativa. Após a devida instrução processual, o MM. Juízo a quo proferiu sentença, às fls.325-331, julgando procedente a demanda, tendo concedido a segurança para declarar nula a ordem que determinou a supressão da referida gratificação, garantindo às impetrantes o direito de perceber a vantagem em questão. Não havendo recurso voluntário, conforme certidão de fl.332, subiram os autos a esta 2ª Instância. Após regular distribuição (fl.334), coube-me relatar o feito. O Ministério Público exarou parecer (fls.339-341), manifestando-se pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Por se tratar de reexame de sentença, com fulcro no que dispõe o art. 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º12.016/09), passo a decidir conforme os seguintes termos: Analisando os autos, observa-se que as impetrantes recebiam a gratificação de dedicação exclusiva e que, sem qualquer ato administrativo motivado, houve a supressão da vantagem. Ora, é cediço que a administração pública, ainda que tenha o poder da supremacia do interesse público, deve respeitar o direito de seus servidores mediante a adoção de atos precedidos de processo administrativo, em que seja garantido o contraditório. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que determina que, para a supressão de vantagem de servidor é necessário o prévio contraditório. Senão vejamos:   ¿ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM.   NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES.   ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.   INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha entendimento no sentido de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1432069/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) ¿   ¿ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra a suspensão do pagamento da GAE aos servidores públicos federais de Rondônia designados na exordial. O acórdão recorrido que denegou a Segurança afirmou que "a gratificação pode, a qualquer tempo, ser retirada do servidor, dada sua natureza de vantagem transitória que não se incorpora automaticamente ao vencimento". 2. A administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF.   Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal.   Precedentes do STJ. 3. Recurso Ordinário provido para conceder a Segurança. (RMS 37.508/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013) ¿   ¿ AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEI Nº 9.784/99. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE ADICIONAL. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há falar em incidência do disposto na Súmula 284/STF na hipótese em os recorrentes, nas razões de seu recurso especial, particularizaram os dispositivos legais que teriam sido violados. 2. Conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, a análise de suposta violação do devido processo legal, quando dependente do prévio exame de normas infraconstitucionais, envolve ofensa apenas reflexa ao texto constitucional. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, no caso, servidor público, tem de ser precedido de processo administrativo que assegure a este o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de mitigação do enunciado da Súmula 473/STF, com intuito de conferir segurança jurídica ao administrado, bem como resguardar direitos conquistados por este. 4. Em virtude da supressão ilegal das diferenças de acréscimos bienais, deverá a União restituir aos autores os valores cobrados até a data em que tenha sido observada a ampla defesa e o contraditório. 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 1131928/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012) ¿   ¿ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ILEGALIDADE. AUTOTUTELA. SUPRESSÃO DOS PROVENTOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior, de fato, perfilha entendimento no sentido de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade. 2. Todavia, quando os referidos atos implicarem invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1253044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012) ¿   Assim, a ausência de instauração do devido processo legal, em que seja oportunizado aos servidores afetados o direito ao contraditório e ampla defesa, constitui ato ilegal, que merece proteção pelo mandado de segurança, não havendo razões para alterar a sentença, eis que proferida de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, entendo possível a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim prevê: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Tal autorização para o relator decidir monocraticamente também é estendida aos casos de reexame de sentença, por força do teor da súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê textualmente: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿ Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público, e com base no disposto no art. 557, do CPC, e súmula 253 do STJ, conheço do reexame necessário, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme a presente fundamentação. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após dar baixa na distribuição de 2º Grau, remetam-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Belém, de janeiro de 2015.   Desembargadora Odete da Silva Carvalho                              Relatora 1 (2015.00320185-48, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2015.00320185-48
Tipo de processo : Remessa Necessária
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