TJPA 0000314-38.2010.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000314-38.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EFUNORTE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: VIA LESTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Trata-se de recurso especial interposto por EFUNORTE ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos ns. 129.519 e 137.178, assim ementados: Acórdão n.º 129.519 (fls. 124/126-v): ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ANTE A PRESUNÇÃO LEGAL DE CAPACIDADE DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇAO DE UM MODO GERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A avaliação realizada por oficial de justiça avaliador é regra e a nomeação de perito é medida excepcional. A necessidade de conhecimentos específicos deve ser verificada caso a caso, pelo próprio juízo ou até mesmo pelo oficial de justiça, de modo que a lei presume a sua capacidade de realizar avaliações de um modo geral. Inteligência do artigo 680 do CPC. 2. O resultado da avaliação não amarra o valor ao bem, pois nada obsta que o executado, após a realização desta nova avaliação, impugne fundamentadamente a mesma e arque com os custos de avaliação por perito. 3. Recurso Conhecido e Improvido. Acórdão nº 137.178 (fls. 135/138): ¿EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MANEJO COM FINS UNICAMENTE PREQUESTIONATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FORTE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impende esclarecer que os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 535 e seguintes do CPC, os quais lecionam que caberão os aclaratórios com o desiderato de sanar omissão, contradição ou obscuridade. E, ainda que não conste expressamente naquele dispositivo legal, a doutrina e a jurisprudência acolhem a possibilidade de admissibilidade de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material. 2. Nessa toada, ainda que para fins de prequestionamento, é necessário demonstrar a existência de algum dos vícios mencionados alhures, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido¿. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 7º da lei 5.194/66, artigos 145, §§ 1º, 2º e 3º e 683, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 168. É o relatório. Decido. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação, preparo devidamente recolhido às fls. 142/146. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º DA LEI 5.194/66, ARTIGO 145, §§ 1º, 2º E 3º E 683, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Aduz o recorrente que possuiu um terreno situado no município de Ananindeua/PA, apresentado à penhora nos autos de Ação de Execução, avaliado em R$ 415.884,50 (quatrocentos e quinze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), nos termos do laudo juntado pelo próprio recorrente. Alega que, caso a avaliação judicial sobre o imóvel seja realizada por oficial de justiça avaliador, conforme determinado pelo magistrado de piso, poderá sofrer prejuízos econômicos consideráveis, na medida em que o oficial de justiça não é o profissional qualificado para a avaliação técnica de edificações e construções, mas, sim, profissionais como arquitetos e engenheiros. Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que os atos de avaliações realizadas por oficial de justiça estão regrados, nos artigos 143, inciso V, 652 §1º e 680 do Código de Processo Civil de 1973, inferindo-se da leitura destes que a avaliação realizada por oficial de justiça avaliador é regra e a nomeação de perito é medida excepcional. Ressaltou também que o resultado da avaliação não amarraria o valor ao bem, pois nada obstaria que o executado, após a realização da avaliação, impugnasse fundamentadamente a mesma, arcando com os custos de avaliação por perito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações de execução, a avaliação de bem imóvel pode ser realizada por oficial de justiça, sem que para isso seja necessário conhecimentos específicos de profissionais de arquitetura, engenharia ou agronomia, na medida em que tal ato se limitaria à conhecimentos do mercado imobiliário local e à características do bem avaliado. Neste sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - IMPOSSIBILIDADE - NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR - DESNECESSIDADE - AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que que a nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia. Precedentes: AgRg no Ag 1382226/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 29/06/2012; REsp 130.790/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/09/1999. 2. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no REsp 1274187/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. A DETERMINAÇÃO DO VALOR DE UM IMÓVEL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. PRECEDENTES. 1. No caso em concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia, mantendo o valor da última avaliação, uma vez que a recorrente não apresentou quaisquer elementos de prova que desabonassem a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a qual foi corroborada por pareceres técnicos de empresas especializadas no ramo. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, ressalte-se que a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1332564/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei). Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL No tocante ao dissídio jurisprudencial sustentado pelo recorrente, verifico que o acórdão emanado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, utilizado como acórdão paradigma, não guarda similitude fática com o acórdão vergastado. Isto porque, enquanto o Tribunal de Justiça do Pará analisou situação na qual a parte executada questiona o conhecimento técnico do oficial de justiça avaliador para a realização da perícia em imóvel indicado à penhora, na decisão paradigma, (MS 97.03.066844-5) é a própria oficiala de justiça quem certifica não possuir competência técnica para, sozinha, realizar com perfeição a avaliação sobre os imóveis. Colaciono abaixo a ementa da decisão utilizada como paradigma: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AVALIAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA POR OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA, SEM CONHECIMENTOS TÉCNICOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Penhora que recaiu sobre 46 (quarenta e seis) unidades habitacionais com terreno de 10mx25m; 6(seis) unidades habitacionais com terreno de 10mx20m; 4(quatro) unidades habitacionais com terreno de 15mx20m; e 3(três) unidades habitacionais com terreno de 15mx25m, totalizando 59 (cinquenta e nove) imóveis residenciais. 2. Laudo de Avaliação elaborado por Oficiala de Justiça Avaliadora, que certificou no Mandado de Avaliação não ter conhecimentos técnicos específicos para a realização da avaliação com perfeição, efetuando sozinha a metragem dos imóveis, sem o acompanhamento de nenhum profissional habilitado na área. 3. Insubsistência da avaliação dos imóveis feita por pessoa sem conhecimentos técnicos necessários, com a consequente anulação da decisão que a homologou. 4. Agravo de instrumento provido¿. (TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, AI 0005070-94.1995.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO JAIRO PINTO, julgado em 10/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2010 PÁGINA: 1159). (Grifei). Desta forma, inexistindo a similitude fática entre os acórdãos confrontados, entendo que não merece ascensão o presente recurso especial, por não preencher os requisitos do artigo 105, III, alínea ¿c¿ da Constituição Federal, bem como, do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. HOME CARE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. (...)¿ (AgInt no AREsp 882.144/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular nº 83 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21.09.2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mrlj - 03.08.2016 Página de 5 85
(2016.03887173-75, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000314-38.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EFUNORTE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: VIA LESTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Trata-se de recurso especial interposto por EFUNORTE ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos ns. 129.519 e 137.178, assim ementados: Acórdão n.º 129.519 (fls. 124/126-v): ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR ANTE A PRESUNÇÃO LEGAL DE CAPACIDADE DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇAO DE UM MODO GERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A avaliação realizada por oficial de justiça avaliador é regra e a nomeação de perito é medida excepcional. A necessidade de conhecimentos específicos deve ser verificada caso a caso, pelo próprio juízo ou até mesmo pelo oficial de justiça, de modo que a lei presume a sua capacidade de realizar avaliações de um modo geral. Inteligência do artigo 680 do CPC. 2. O resultado da avaliação não amarra o valor ao bem, pois nada obsta que o executado, após a realização desta nova avaliação, impugne fundamentadamente a mesma e arque com os custos de avaliação por perito. 3. Recurso Conhecido e Improvido. Acórdão nº 137.178 (fls. 135/138): ¿EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MANEJO COM FINS UNICAMENTE PREQUESTIONATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FORTE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impende esclarecer que os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 535 e seguintes do CPC, os quais lecionam que caberão os aclaratórios com o desiderato de sanar omissão, contradição ou obscuridade. E, ainda que não conste expressamente naquele dispositivo legal, a doutrina e a jurisprudência acolhem a possibilidade de admissibilidade de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material. 2. Nessa toada, ainda que para fins de prequestionamento, é necessário demonstrar a existência de algum dos vícios mencionados alhures, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido¿. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 7º da lei 5.194/66, artigos 145, §§ 1º, 2º e 3º e 683, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 168. É o relatório. Decido. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação, preparo devidamente recolhido às fls. 142/146. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º DA LEI 5.194/66, ARTIGO 145, §§ 1º, 2º E 3º E 683, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Aduz o recorrente que possuiu um terreno situado no município de Ananindeua/PA, apresentado à penhora nos autos de Ação de Execução, avaliado em R$ 415.884,50 (quatrocentos e quinze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), nos termos do laudo juntado pelo próprio recorrente. Alega que, caso a avaliação judicial sobre o imóvel seja realizada por oficial de justiça avaliador, conforme determinado pelo magistrado de piso, poderá sofrer prejuízos econômicos consideráveis, na medida em que o oficial de justiça não é o profissional qualificado para a avaliação técnica de edificações e construções, mas, sim, profissionais como arquitetos e engenheiros. Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que os atos de avaliações realizadas por oficial de justiça estão regrados, nos artigos 143, inciso V, 652 §1º e 680 do Código de Processo Civil de 1973, inferindo-se da leitura destes que a avaliação realizada por oficial de justiça avaliador é regra e a nomeação de perito é medida excepcional. Ressaltou também que o resultado da avaliação não amarraria o valor ao bem, pois nada obstaria que o executado, após a realização da avaliação, impugnasse fundamentadamente a mesma, arcando com os custos de avaliação por perito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações de execução, a avaliação de bem imóvel pode ser realizada por oficial de justiça, sem que para isso seja necessário conhecimentos específicos de profissionais de arquitetura, engenharia ou agronomia, na medida em que tal ato se limitaria à conhecimentos do mercado imobiliário local e à características do bem avaliado. Neste sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - IMPOSSIBILIDADE - NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR - DESNECESSIDADE - AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que que a nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia. Precedentes: AgRg no Ag 1382226/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 29/06/2012; REsp 130.790/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/09/1999. 2. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no REsp 1274187/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. A DETERMINAÇÃO DO VALOR DE UM IMÓVEL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. PRECEDENTES. 1. No caso em concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia, mantendo o valor da última avaliação, uma vez que a recorrente não apresentou quaisquer elementos de prova que desabonassem a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a qual foi corroborada por pareceres técnicos de empresas especializadas no ramo. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, ressalte-se que a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1332564/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei). Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL No tocante ao dissídio jurisprudencial sustentado pelo recorrente, verifico que o acórdão emanado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, utilizado como acórdão paradigma, não guarda similitude fática com o acórdão vergastado. Isto porque, enquanto o Tribunal de Justiça do Pará analisou situação na qual a parte executada questiona o conhecimento técnico do oficial de justiça avaliador para a realização da perícia em imóvel indicado à penhora, na decisão paradigma, (MS 97.03.066844-5) é a própria oficiala de justiça quem certifica não possuir competência técnica para, sozinha, realizar com perfeição a avaliação sobre os imóveis. Colaciono abaixo a ementa da decisão utilizada como paradigma: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AVALIAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA POR OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA, SEM CONHECIMENTOS TÉCNICOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Penhora que recaiu sobre 46 (quarenta e seis) unidades habitacionais com terreno de 10mx25m; 6(seis) unidades habitacionais com terreno de 10mx20m; 4(quatro) unidades habitacionais com terreno de 15mx20m; e 3(três) unidades habitacionais com terreno de 15mx25m, totalizando 59 (cinquenta e nove) imóveis residenciais. 2. Laudo de Avaliação elaborado por Oficiala de Justiça Avaliadora, que certificou no Mandado de Avaliação não ter conhecimentos técnicos específicos para a realização da avaliação com perfeição, efetuando sozinha a metragem dos imóveis, sem o acompanhamento de nenhum profissional habilitado na área. 3. Insubsistência da avaliação dos imóveis feita por pessoa sem conhecimentos técnicos necessários, com a consequente anulação da decisão que a homologou. 4. Agravo de instrumento provido¿. (TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, AI 0005070-94.1995.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO JAIRO PINTO, julgado em 10/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2010 PÁGINA: 1159). (Grifei). Desta forma, inexistindo a similitude fática entre os acórdãos confrontados, entendo que não merece ascensão o presente recurso especial, por não preencher os requisitos do artigo 105, III, alínea ¿c¿ da Constituição Federal, bem como, do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. HOME CARE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. (...)¿ (AgInt no AREsp 882.144/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular nº 83 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21.09.2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mrlj - 03.08.2016 Página de 5 85
(2016.03887173-75, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2016.03887173-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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