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Jurisprudência


TJPA 0000314-68.2013.8.14.0019

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000314-68.2013.8.14.0019/2013-3.029758.7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA EMBARGADOS: DECISÃO DE FLS. 441/444 E ROSIANE OLIVEIRA DA COSTA         Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE CURUÇA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 441/444), sem aplicar o julgamento dos recursos repetitivos.         Nas razões dos embargos, suscita o embargante: 1) obscuridade por ausência de indicação na decisão atacada de qual diploma legal embasou a análise do juízo de admissibilidade do recurso especial, isto é, CPC de 1973 ou CPC de 2015; 2) contrariedade na decisão por indicar fundamentos que não guardam relação com as circunstâncias fáticas discutidas; 3) comprovação efetiva do dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade do §2º do art. 255 do RISTJ ao caso, porque revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016; e 4) omissão na decisão com violação ao art. 535 do CPC, por não enfrentar a arguição de violação ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.         É o sucinto relatório.         Decido.          Inicialmente, consoante o decidido no Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim, sendo, diferente da decisão atacada, cujo juízo de admissibilidade observou as regras do CPC/1973, tendo em vista que o acórdão impugnado fora publicado ainda na sua vigência, in casu, sob os mesmos fundamentos, aplica-se, porquanto, o CPC/2015.          Dito isto, passo à análise do presente recurso. ¿         Os Embargos de Declaração ora opostos são incognoscíveis, bem como não interrompem o prazo recursal.          Isso porque, nos EAREsp 275.615/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, foi ratificada jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em regra, são incabíveis Embargos de Declaração de decisão que, no Tribunal a quo, deixa de admitir Recurso Especial, razão pela qual não há, nesse caso interrupção do prazo para interposição do Agravo.         Muito embora não seja o caso dos autos, ressalto que há exceção quando o decisum for de tal modo genérico que não permita insurgência mediante Agravo, quando, então, os aclaratórios promovem efeito interruptivo.         Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvo melhor juízo, todas as decisões judiciais podem ser objeto de embargos de declaração, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem explicitar a respectiva motivação, tem se orientado no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão que, no tribunal a quo, nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, atribui-se esse efeito interruptivo quando, como evidenciado na espécie, a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014)         In casu, a exceção, como já dito ao norte, não se amolda, porque o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial encontra-se motivado especificamente nas Súmulas 7 e 83 do STJ, de forma que possibilitava a interposição imediata de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (correspondente art. 544 do CPC/1973), dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos. No aspecto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo. III - A ressalva à regra ocorre na hipótese de generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Excepcionalidade não configurada. Agravo considerado intempestivo. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 694.354/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência deste supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes. (AgRg no AG 578.079/GO, STF - 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 8.5.2009) PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. Precedentes desta Corte. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes.¿ (AI 578.079 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 7.4.2009, DJe 7.5.2009.) Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AG 1.184.307/MG, STJ - 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 22/02/2010). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRG no AI 1.341.818/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, STJ - 4ª Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 31/12/2012)         Diante de tais precedentes e considerações apontadas, inaplicável o princípio da fungibilidade ao presente caso, porque não preenche os pressupostos da dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, consoante entendimento do STJ: AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Secção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013.         Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração, por serem inadmissíveis na espécie.         À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém (PA), 21/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A (2016.02983725-45, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/08/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.02983725-45
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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