TJPA 0000315-28.2007.8.14.0045
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0000315-28.2007.814.0045 COMARCA: REDENÇÃO/PA. APELANTE: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE nº. 10.423. ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/CE nº 10.422. APELADO: DERCI ALVES DE ALMEIDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 257, DO CPC/73. INEXITÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE DETERMINADO PATRONO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, LETRA ¿B¿, DO CPC C/C ART. 133, XI, LETRA ¿D¿, DO RITJ/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO GMAC S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra DERCI ALVES DE ALMEIDA, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Redenção, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 257, do CPC/73, ante o não recolhimento das custas processuais (fl. 26-27). Razões recursais às fls.29/38, em que o Apelante pleiteia a integral reforma da sentença do juízo a quo, por entender que as custas estão devidamente pagas e, alternativamente, por compreender que deveria ter sido intimado pessoalmente a para realizar o recolhimento das custas. Argumenta que a intimação teria sido dirigida a advogado não habilitado nos autos, o que lhe impediu de tomar conhecimento da referida imposição, o que importaria em nulidade da sentença. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas o presente recurso não comporta acolhimento. Diz o art. 257, do CPC/73: ¿Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada¿. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da desnecessidade de intimação pessoal da parte para efetuar o recolhimento das custas processuais. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC E BANCO BAMERINDUS S/A. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, as custas devidas na fase de cumprimento de sentença devem ser recolhidas no prazo previsto no art. 257 do CPC/73, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão, pois as questões referentes à ilegitimidade passiva do Banco HSBC e do Banco Bamerindus S/A e o excesso de execução não foram suscitadas oportunamente no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 852.914/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 24/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. DESNECESSIDADE. (...) 4. Consoante o art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, dando ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Precedentes: AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014; e AgRg no AgRg no REsp 1.161.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/12/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1501945/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte quando a extinção do processo decorre do fato de ficar ele parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. 2. Diversa é a hipótese em que o autor deixa de promover o recolhimento das custas no prazo de trinta dias. Nesse caso, pode o magistrado determinar o cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (...) (AgRg no AgRg no REsp 1161395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, C/C ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância negou o benefício da gratuidade de justiça e intimou a parte para recolher as custas, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento. Após a publicação do acórdão que negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau, a recorrente não recolheu as custas da ação originária no prazo estipulado, o que acarretou a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 428.091/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 09/09/2014) Ademais, ao contrário do alegado pelo apelante, até a prolação da sentença inexistia nos autos qualquer solicitação para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente a determinados advogados, o que apenas veio a acontecer no recurso de apelação (fls.38). Ressalte-se, ainda, que, em que pese o apelante afirme que a intimação ¿foi dirigida em nome dos causídicos que não fazem parte desta banca de advogados, não tendo o apelante conhecimento da referida imposição¿ (fls.33) (os grifos constam no original), o que se observa é que a intimação foi dirigida ao Dr. Maurício Pereira de Lima (fls.24-25), que possui substabelecimento em seu nome nos autos (fls.06), assina a petição inicial e também o recurso de apelação. Sobre o assunto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do art. 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Nessa mesma linha, o § 5º do referido art. 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". III. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017), o que se harmoniza com os preceitos estabelecidos no novo Código de Processo Civil. IV. No caso, inexiste qualquer requerimento, formulado pela parte recorrente, para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado. Além disso, a agravante advogava no feito em causa própria, tanto que subscreveu a petição inicial, e, sozinha, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. O nome da impetrante, também como advogada, constou da intimação da decisão agravada, com o respectivo número de inscrição na OAB. Ademais, observa-se que os referidos substabelecimentos, juntados aos autos, foram feitos com reservas de poderes, o que significa que os advogados anteriores, que já atuavam no feito - inclusive a própria impetrante, que atuava em causa própria e substabelecera com reserva de poderes -, continuariam no patrocínio da causa, tendo seus nomes constado da intimação da decisão ora recorrida. Inexistência de nulidade, na intimação da decisão agravada. (...) (AgInt no RMS 51.662/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XI, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 08 de março de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.00917567-24, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0000315-28.2007.814.0045 COMARCA: REDENÇÃO/PA. APELANTE: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE nº. 10.423. ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/CE nº 10.422. APELADO: DERCI ALVES DE ALMEIDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 257, DO CPC/73. INEXITÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE DETERMINADO PATRONO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, LETRA ¿B¿, DO CPC C/C ART. 133, XI, LETRA ¿D¿, DO RITJ/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO GMAC S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra DERCI ALVES DE ALMEIDA, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Redenção, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 257, do CPC/73, ante o não recolhimento das custas processuais (fl. 26-27). Razões recursais às fls.29/38, em que o Apelante pleiteia a integral reforma da sentença do juízo a quo, por entender que as custas estão devidamente pagas e, alternativamente, por compreender que deveria ter sido intimado pessoalmente a para realizar o recolhimento das custas. Argumenta que a intimação teria sido dirigida a advogado não habilitado nos autos, o que lhe impediu de tomar conhecimento da referida imposição, o que importaria em nulidade da sentença. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas o presente recurso não comporta acolhimento. Diz o art. 257, do CPC/73: ¿Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada¿. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da desnecessidade de intimação pessoal da parte para efetuar o recolhimento das custas processuais. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC E BANCO BAMERINDUS S/A. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, as custas devidas na fase de cumprimento de sentença devem ser recolhidas no prazo previsto no art. 257 do CPC/73, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão, pois as questões referentes à ilegitimidade passiva do Banco HSBC e do Banco Bamerindus S/A e o excesso de execução não foram suscitadas oportunamente no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 852.914/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 24/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. DESNECESSIDADE. (...) 4. Consoante o art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, dando ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Precedentes: AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014; e AgRg no AgRg no REsp 1.161.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/12/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1501945/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte quando a extinção do processo decorre do fato de ficar ele parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. 2. Diversa é a hipótese em que o autor deixa de promover o recolhimento das custas no prazo de trinta dias. Nesse caso, pode o magistrado determinar o cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (...) (AgRg no AgRg no REsp 1161395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, C/C ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância negou o benefício da gratuidade de justiça e intimou a parte para recolher as custas, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento. Após a publicação do acórdão que negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau, a recorrente não recolheu as custas da ação originária no prazo estipulado, o que acarretou a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 428.091/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 09/09/2014) Ademais, ao contrário do alegado pelo apelante, até a prolação da sentença inexistia nos autos qualquer solicitação para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente a determinados advogados, o que apenas veio a acontecer no recurso de apelação (fls.38). Ressalte-se, ainda, que, em que pese o apelante afirme que a intimação ¿foi dirigida em nome dos causídicos que não fazem parte desta banca de advogados, não tendo o apelante conhecimento da referida imposição¿ (fls.33) (os grifos constam no original), o que se observa é que a intimação foi dirigida ao Dr. Maurício Pereira de Lima (fls.24-25), que possui substabelecimento em seu nome nos autos (fls.06), assina a petição inicial e também o recurso de apelação. Sobre o assunto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do art. 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Nessa mesma linha, o § 5º do referido art. 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". III. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017), o que se harmoniza com os preceitos estabelecidos no novo Código de Processo Civil. IV. No caso, inexiste qualquer requerimento, formulado pela parte recorrente, para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado. Além disso, a agravante advogava no feito em causa própria, tanto que subscreveu a petição inicial, e, sozinha, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. O nome da impetrante, também como advogada, constou da intimação da decisão agravada, com o respectivo número de inscrição na OAB. Ademais, observa-se que os referidos substabelecimentos, juntados aos autos, foram feitos com reservas de poderes, o que significa que os advogados anteriores, que já atuavam no feito - inclusive a própria impetrante, que atuava em causa própria e substabelecera com reserva de poderes -, continuariam no patrocínio da causa, tendo seus nomes constado da intimação da decisão ora recorrida. Inexistência de nulidade, na intimação da decisão agravada. (...) (AgInt no RMS 51.662/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XI, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 08 de março de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.00917567-24, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.00917567-24
Tipo de processo
:
Apelação
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