TJPA 0000315-61.2010.8.14.0075
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO Nº 0000315-61.2010.814.0075 opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, com fulcro no art. 535 e ss., do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 176-180, publicado no diário da justiça de 01.07.2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Nessa decisão monocrática, assentei que a apelada Cássia, em caráter temporário, laborou como professora desde 2005 ao município de Porto de Moz, permanecendo nesta condição até o dia 19/12/2008, quando foi nomeada e convocada para assumir o mesmo cargo, em caráter efetivo, após sua aprovação em concurso público. Fato incontroverso é que, em janeiro de 2009, por meio de decreto, fora tornada sem efeito a sua nomeação no cargo efetivo. Em verdade, o prefeito do município, que tomou posse em 01/01/2009, logo após assumir o cargo, publicou decreto exonerando todos os servidores públicos aprovados no concurso de 2006, nomeados e convocados pelo antigo prefeito em dezembro de 2008, ao fundamento de que teria sido violada a lei de responsabilidade fiscal. Somente após a impetração de mandado de segurança, conseguiu sua reintegração ao cargo, a qual fora mantida por este e. Tribunal. Daí porque fora editado o Decreto nº 373/2009 em cumprimento a essa ordem judicial reintegrando a Srª. Cássia (fl. 19). Portanto, nesse período em que ficou afastada do serviço público, de maneira indevida, o município deve arcar com os pagamentos da sua remuneração, pois praticou ilegalidade patente, reconhecida em sede de mandado de segurança, com decisão transitada livremente em julgado. A anulação de exoneração, com a respectiva reintegração do servidor público, tem como consectário lógico, em respeito ao princípio do restitutio in integrum, a recomposição integral dos direitos do servidor durante o período em que ficou afastado, até mesmo porque a Administração Pública não pode se valer de sua própria torpeza, gerando dano moral in re ipsa. Ainda reconheci direito da servidora Cássia à percepção do FGTS no período em que exerceu seu labor de forma temporária e de maneira desvirtuada da finalidade desse instituto. Em suas razões recursais dos aclaratórios (fls. 182-192), o embargante Município de Porto de Moz aduziu, em síntese, que não poderia subsistir a condenação em danos morais e materiais; que a condenação deveria recair na pessoa do gestor anterior. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios. Contrarrazões às fls. 203-205. Vieram-me conclusos os autos (fl. 208v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. No presente caso, a decisão embargada fora exaurida, exaustivamente, quando de sua prolação, sendo baseada nos argumentos relevantes e plausíveis invocados pelas partes. O embargante visa a rediscutir matéria meritória, inviável na presente via. Intenta rever, a toda evidência, decisum já decidido. Nos termos da remansosa jurisprudência do c. STJ, o vício que legitima a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões dos outros tribunais, STJ e STF. Assim é que compreendo que exauri a prestação da tutela jurisdicional que pode ser apreciada por meio deste recurso. Não há quaisquer dos pressupostos do art. 535, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rei. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 - Informativo n° 785). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento para manter a decisão embargada em todos os seus termos, nos limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I.C. Servirá cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00928739-71, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO Nº 0000315-61.2010.814.0075 opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, com fulcro no art. 535 e ss., do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 176-180, publicado no diário da justiça de 01.07.2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Nessa decisão monocrática, assentei que a apelada Cássia, em caráter temporário, laborou como professora desde 2005 ao município de Porto de Moz, permanecendo nesta condição até o dia 19/12/2008, quando foi nomeada e convocada para assumir o mesmo cargo, em caráter efetivo, após sua aprovação em concurso público. Fato incontroverso é que, em janeiro de 2009, por meio de decreto, fora tornada sem efeito a sua nomeação no cargo efetivo. Em verdade, o prefeito do município, que tomou posse em 01/01/2009, logo após assumir o cargo, publicou decreto exonerando todos os servidores públicos aprovados no concurso de 2006, nomeados e convocados pelo antigo prefeito em dezembro de 2008, ao fundamento de que teria sido violada a lei de responsabilidade fiscal. Somente após a impetração de mandado de segurança, conseguiu sua reintegração ao cargo, a qual fora mantida por este e. Tribunal. Daí porque fora editado o Decreto nº 373/2009 em cumprimento a essa ordem judicial reintegrando a Srª. Cássia (fl. 19). Portanto, nesse período em que ficou afastada do serviço público, de maneira indevida, o município deve arcar com os pagamentos da sua remuneração, pois praticou ilegalidade patente, reconhecida em sede de mandado de segurança, com decisão transitada livremente em julgado. A anulação de exoneração, com a respectiva reintegração do servidor público, tem como consectário lógico, em respeito ao princípio do restitutio in integrum, a recomposição integral dos direitos do servidor durante o período em que ficou afastado, até mesmo porque a Administração Pública não pode se valer de sua própria torpeza, gerando dano moral in re ipsa. Ainda reconheci direito da servidora Cássia à percepção do FGTS no período em que exerceu seu labor de forma temporária e de maneira desvirtuada da finalidade desse instituto. Em suas razões recursais dos aclaratórios (fls. 182-192), o embargante Município de Porto de Moz aduziu, em síntese, que não poderia subsistir a condenação em danos morais e materiais; que a condenação deveria recair na pessoa do gestor anterior. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios. Contrarrazões às fls. 203-205. Vieram-me conclusos os autos (fl. 208v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. No presente caso, a decisão embargada fora exaurida, exaustivamente, quando de sua prolação, sendo baseada nos argumentos relevantes e plausíveis invocados pelas partes. O embargante visa a rediscutir matéria meritória, inviável na presente via. Intenta rever, a toda evidência, decisum já decidido. Nos termos da remansosa jurisprudência do c. STJ, o vício que legitima a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões dos outros tribunais, STJ e STF. Assim é que compreendo que exauri a prestação da tutela jurisdicional que pode ser apreciada por meio deste recurso. Não há quaisquer dos pressupostos do art. 535, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rei. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 - Informativo n° 785). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento para manter a decisão embargada em todos os seus termos, nos limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I.C. Servirá cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00928739-71, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.00928739-71
Tipo de processo
:
Apelação
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