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Jurisprudência


TJPA 0000315-63.2007.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 17/26) interposta contra sentença (fls. 14/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 000.0315-63.2007.8.14.0301, movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra SHK ENGENHARIA LTDA, que, de ofício, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando, em resumo, que a prescrição intercorrente decretada pelo Juízo a quo contraria a Lei 6.830/1980; que o disposto no artigo 40, § 4º, da Lei 11.051/2004, ao contrário do entendimento do magistrado a quo, alcança sim o caso em tela; que a premissa utilizada na sentença é equivocada se confrontada com a jurisprudência do STJ, a qual continua a exigir a prévia oitiva da Fazenda Publica para a decretação da prescrição intercorrente; que a intimação da Fazenda Pública é obrigatória e pessoal. Pleiteou a reforma da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito. Distribuído à Desa. Diracy Nunes Alves, que se deu por impedida (CPC, art. 136, fl. 32), sendo então redistribuído à Desa. Marneide Merabet, após o que, coube-me em nova redistribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a empresa SHK ENGENHARIA LTDA tem por objeto o recebimento do valor devido a título de ICMS, correspondente ao Proc. Sefa nº 9002702-7, inscrito na dívida ativa em 08 de setembro de 2005, com data de atualização em 14 de março de 2005 (fl. 04). A ação foi proposta 09 de janeiro de 2007 (fl. 03) e o despacho que ordenou a citação data de 18.01.2007 (fl. 06). A executada não foi citada, conforme consta do AR (fl. 08 e certidão de fl.10) devolvido aos autos sob a alegação de que não constavam os dados necessários para cumprimento da ordem. Em 23/04/2009, a Fazenda Pública atravessou o petitório de fl.13, requerendo a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da lide e diligencia a fim de encontrar bens passíveis para penhora. O processo ficou paralisado, não havendo qualquer manifestação até que, em 17 de abril de 2012, sobreveio sentença declarando de oficio a prescrição do crédito tributário. Entre o despacho que ordenou a citação (datado de 18.01.2007) e a sentença (prolatada em 17 de abril de 2012) transcorreram mais de cinco anos sem que a executada fosse citada, operando-se a prescrição, que é causa extintiva da pretensão executiva da Fazenda Pública. Observo que a sentença laborou, em equívoco, apenas ao alicerçar sua fundamentação na prescrição intercorrente, pois, na verdade, trata-se de prescrição tributária originária (CTN, art. 174). Explico: não fora observado, em nenhum momento das fases processuais, o procedimento imposto para reconhecimento daquela prescrição, eis que, de acordo com o art. 40, da LEF, para que o Juiz aplique a prescrição intercorrente, deve suspender o curso da execução, enquanto não for encontrado o devedor ou seus bens sobre os quais possam recair a penhora. Assim, uma vez suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Se desta decisão tiver decorrido o prazo prescricional (cinco anos), o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Destarte, não se aplica o art. 40, §4º, da LEF ao caso em apreço, haja vista que não fora observado o rito procedimental acima citado. Na mesma linha argumentativa aqui traçada, a doutrina moderna, perfilhada pelo eminente professor LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, na obra A Fazenda Públicas em juízo (6.ed., 2008), ensina que A regra contida no parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se confunde com o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC. Se, ao examinar a petição inicial, o juiz verificar já ter se consumado a prescrição, deverá indeferi-la de plano, em aplicação ao disposto no art. 219, parágrafo 5º, do CPC. Nesse caso, não se aplica o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que se restringe à prescrição intercorrente, incidindo o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC, a permitir o conhecimento de ofício da prescrição. Nesse sentido, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, O §4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no §2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art.219, §5º do CPC. (grifos meu) É certo que, no vertente caso, o processo de execução permaneceu paralisado por longos anos, sem que a Fazenda Pública nada requeresse, não havendo que se falar em responsabilidade do Poder Judiciário, pois não se pode acreditar que um processo permaneça paralisado por longos anos sem que a parte interessada dele se lembre, tempo este que o exequente aguardou pacificamente o andamento do feito, faltando-lhe diligência, quedando-se inerte, razão pela qual incidiu o instituto da prescrição nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional (CTN), que pode ser declarada de ofício, com esteio no art. 219, §5º, do CPC, in verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (grifos meu) E, no mesmo sentido, é a posição jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre objetivando cobrar valores relativos a IPTU dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. O juízo de origem declarou a consumação do lapso prescritivo em relação ao exercício de 1998 porque decorridos mais de cinco anos da data do lançamento (01/01/1999) sem que fosse o devedor citado até a data de sua decisão (10/03/2004). Não se trata de prescrição intercorrente. 2. Não se trata de prescrição intercorrente, mas de decretação no início da execução, sem qualquer causa interruptiva de sua contagem. Sobre o tema, é assente neste Tribunal que, com o advento da Lei 11.280, de 16.02.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública (requisito essencial nos casos do art. 40, § 4º, da LEF). Precedentes: REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 26.05.2008; Resp 1.004.747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18.06.2008. 3. Caso concreto em que ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição do crédito exigido pela Fazenda Municipal do ano de 1998, porquanto decorrido o prazo qüinqüenal. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 733.286/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE IPTU. NOTIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO ARQUIVADA NEM SUSPENSA. ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.280/06. PRECEDENTES. 1. Acórdão recorrido que, sequer implicitamente, manifestou-se sobre o tema. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, trata de hipótese diversa. Cuida-se de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 3. Prescrita a ação de cobrança de referidos créditos, aplica-se à hipótese o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, uma vez que se trata de norma processual superveniente, que veicula matéria cognoscível de ofício pelo julgador. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1034191/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 26.05.2008) (grifos meu) Noutro vértice, destaco que não goza de aplicabilidade, ao caso em apreço, o enunciado de Súmula n.º 106, do C. STJ (Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência). No ponto, destaco que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (CPC, art. 219, §2º), não tendo o réu sido citado. Portanto, verifico que não houve o devido esforço pelo recorrente no sentido de se efetivar a citação do réu ou a penhora de bens, carecendo do zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito, deixando, por inércia, ficar o feito paralisado até se consumar o prazo prescricional. Neste aspecto, repiso que a última causa interruptiva do referido prazo deu-se quando exarado o despacho que ordenou a citação (datado de 18.01.2007) e o simples fato de atravessar uma singela petição sem acompanhar o seu desenrolar não interrompe o transcurso do prazo prescricional, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 174 do CTN, motivo pelo qual entendo que isto não pode ser imputado ao judiciário, já que cabe ao autor impulsionar o feito. Por outro lado, impende pontuar que todo o ordenamento jurídico, incluído nesse conceito, as próprias súmulas, deve ser interpretado, também, sob a ótica do método histórico, ou seja, impõe-se que o julgador, antes de aplicar a súmula friamente, verifique os julgados precedentes que lhe deram origem. E os precedentes da súmula em debate não se referem a execuções fiscais, mais um motivo a reforçar a sua inaplicabilidade à presente lide. Outrossim, é certo que permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição originária evidente, é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar o fundamento da sentença, a fim de que o processo seja extinto com base no reconhecimento, de ofício, da prescrição tributária originária e não da intercorrente, mantendo-se os demais comandos sentenciais, nos termos da fundamentação lançada. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 31 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2014.04583687-11, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/08/2014
Data da Publicação : 01/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04583687-11
Tipo de processo : Apelação
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