TJPA 0000315-71.2008.8.14.0023
EMENTA: APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA REDIMENSIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Observa-se que os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e dificultando a defesa do ofendido, optaram por uma versão probatória plenamente apta a servir de supedâneo para a convicção do Júri, o que vem reforçar a idéia de que nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada de forma manifesta, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. Assim, entende-se que a decisão do Conselho Popular afastando a tese de negativa de autoria e condenando o réu como autor do crime de homicídio qualificado combinado com o crime de ocultação de cadáver (Código Penal, art. 121, § 2ª, II e IV c/c Art. 211), está de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, não se justificando, pois, a anulação do julgamento, máxime, por ser soberano. II Quanto à aplicação da pena, com razão a defesa. Crime de Homicídio. Verifica-se que foram valoradas de forma negativa ao sentenciado as circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social. A personalidade foi valorada negativamente ao argumento de que o réu é contumaz na prática delitiva. Contudo, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). Em relação à conduta social, não pode o referido magistrado valorá-la negativamente, pois nos autos não têm elementos concretos que evidenciem uma conduta social péssima, eis que a simples leitura a folha de antecedentes não presta para afirmar ser a conduta do acusado boa ou ruim. Mesmo no caso de existirem registros variados de inquéritos arquivados, processos em andamento ou absolvições por falta de provas, há ausência de substrato concreto para deduzir ser o réu pessoa de má conduta social. (Guilherme de Souza Nucci, In Código Penal Comentado, p. 405). Exclui-se, portanto, a avaliação negativa dessas circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena definitiva deve ser fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Crime de Ocultação de Cadáver. Verifica-se que foram valoradas de forma negativa ao sentenciado as circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social. A personalidade foi valorada negativamente ao argumento de que o réu é contumaz na prática delitiva. Contudo, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). Em relação à conduta social, não pode o referido magistrado valorá-la negativamente, pois nos autos não têm elementos concretos que evidenciem uma conduta social péssima, eis que a simples leitura a folha de antecedentes não presta para afirmar ser a conduta do acusado boa ou ruim. Mesmo no caso de existirem registros variados de inquéritos arquivados, processos em andamento ou absolvições por falta de provas, há ausência de substrato concreto para deduzir ser o réu pessoa de má conduta social. (Guilherme de Souza Nucci, In Código Penal Comentado, p. 405). Exclui-se, portanto, a avaliação negativa dessas circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena definitiva deve ser fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código Penal (concurso material), fica o réu definitivamente condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses, devendo a pena ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, alínea a, do CP), mantendo, no mais, a sentença. III Ordem parcialmente concedida. Decisão Unânime. VISTOS, ETC.
(2011.03023547-37, 99.845, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-19)
Ementa
APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA REDIMENSIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Observa-se que os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e dificultando a defesa do ofendido, optaram por uma versão probatória plenamente apta a servir de supedâneo para a convicção do Júri, o que vem reforçar a idéia de que nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada de forma manifesta, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. Assim, entende-se que a decisão do Conselho Popular afastando a tese de negativa de autoria e condenando o réu como autor do crime de homicídio qualificado combinado com o crime de ocultação de cadáver (Código Penal, art. 121, § 2ª, II e IV c/c Art. 211), está de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, não se justificando, pois, a anulação do julgamento, máxime, por ser soberano. II Quanto à aplicação da pena, com razão a defesa. Crime de Homicídio. Verifica-se que foram valoradas de forma negativa ao sentenciado as circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social. A personalidade foi valorada negativamente ao argumento de que o réu é contumaz na prática delitiva. Contudo, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). Em relação à conduta social, não pode o referido magistrado valorá-la negativamente, pois nos autos não têm elementos concretos que evidenciem uma conduta social péssima, eis que a simples leitura a folha de antecedentes não presta para afirmar ser a conduta do acusado boa ou ruim. Mesmo no caso de existirem registros variados de inquéritos arquivados, processos em andamento ou absolvições por falta de provas, há ausência de substrato concreto para deduzir ser o réu pessoa de má conduta social. (Guilherme de Souza Nucci, In Código Penal Comentado, p. 405). Exclui-se, portanto, a avaliação negativa dessas circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena definitiva deve ser fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Crime de Ocultação de Cadáver. Verifica-se que foram valoradas de forma negativa ao sentenciado as circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social. A personalidade foi valorada negativamente ao argumento de que o réu é contumaz na prática delitiva. Contudo, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). Em relação à conduta social, não pode o referido magistrado valorá-la negativamente, pois nos autos não têm elementos concretos que evidenciem uma conduta social péssima, eis que a simples leitura a folha de antecedentes não presta para afirmar ser a conduta do acusado boa ou ruim. Mesmo no caso de existirem registros variados de inquéritos arquivados, processos em andamento ou absolvições por falta de provas, há ausência de substrato concreto para deduzir ser o réu pessoa de má conduta social. (Guilherme de Souza Nucci, In Código Penal Comentado, p. 405). Exclui-se, portanto, a avaliação negativa dessas circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena definitiva deve ser fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código Penal (concurso material), fica o réu definitivamente condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses, devendo a pena ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, alínea a, do CP), mantendo, no mais, a sentença. III Ordem parcialmente concedida. Decisão Unânime. VISTOS, ETC.
(2011.03023547-37, 99.845, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/08/2011
Data da Publicação
:
19/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2011.03023547-37
Tipo de processo
:
Apelação
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