TJPA 0000315-75.2009.8.14.0040
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000315-75.2009.14.0040 APELANTE/APELADA: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD APELADOS: JOSÉ XAVIER DOS SANTOS e MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA APELANTES NICOLAU MURAD PRADO E TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, CPC/73. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE RÉ QUE VISA A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Incide ao caso, na pior das hipóteses, o abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 5.Apelação Cível provida para anular a sentença, restando prejudicada a análise do recurso de apelação dos patronos da parte ré que visa a condenação de verba honorária advocatícia. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recursos de apelações interpostos por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FRVD e pelos patronos de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA (terceira interessada), Drs. NICOLAU MURAD PRADO e TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (fl. 168) que, nos autos da Ação de Execução Hipotecária ajuizada pela ora apelante em desfavor de JOSÉ XAVIER DOS SANTOS, julgou o extinto o feito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC/73. Houve oposição de embargos de declaração por parte de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA (terceira interessada), os quais foram rejeitados em decisão de fl. 185. Nas razões recursais de fls.170/176, a apelante FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD pugna pela reforma da sentença apelada, alegando, em síntese, que o feito não poderia ser extinto sem a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/73. Por seu turno, os patronos da terceira interessada, os advogados NICOLAU MURAD PRADO e TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO, em razões de fls. 186/190, requerem a reforma da sentença para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor do valor da causa. À fl. 245, o exequente ratificou os termos do Recurso de Apelação interposto antes da decisão dos embargos de declaração. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube a relatoria inicial a Exma. Sra. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCMENTO, em 16/09/2016 (fl. 257). Após a entrada em vigor da Emenda Regimental n° 5, os autos foram redistribuídos e vieram à minha relatoria em 16/01/2017 (fl. 260). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Insurge-se a primeira apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73, em razão da perda superveniente do interesse de agir, eis que de acordo com a certidão de fl 167, a parte devidamente intimada da r. decisão de fl. 141, não apresentou manifestação durante o prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela terceira interessada MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA e pelo executado. Da análise detida dos autos e do direito aplicável, tenho que o recurso merece prosperar. Constata-se que, embora o juízo de origem tenha entendido pela extinção do feito com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC/73, o interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade, devidamente presente no caso que ora se analisa. De modo que, não cabe à aplicação do inciso VI do art. 267 do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. A situação ocorrida nos autos poderia ocasionar, na pior das hipóteses, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 267 do CPC/73, hipótese que, em virtude do § 1º do citado artigo, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência da extinção. Diz o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil/73: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." Desse modo, constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que promovesse o andamento do feito, considera-se a extinção como prematura. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.535, II do CPC e 267 do CPC. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido.¿(43290 PR 2011/0211590-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). ¿PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO.1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido.2. Agravo improvido com aplicação de multa¿. (1190165 RJ 2009/0153620-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010). No mesmo sentido, são as decisões monocráticas deste Tribunal: 2015.04707525-55, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14; 2015.04670878-95, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09; 2015.04649204-30, 154.374, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09. Logo, não há se falar em extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, descrita no art. 267, VI, do CPC/73, pois a hipótese dos autos, como acima dito, melhor se amolda ao abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora. Nesse contexto, impossível ser mantida a decisão recorrida, uma vez que está clara a violação a lei Processual Civil pelo Juízo, quando deixou de oportunizar o autor de manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito. Em decorrência da nulidade da sentença recorrida, resta prejudicado a análise do recurso de apelação apresentado pelos patronos da parte adversa (terceira interessada), por perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 6 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04332426-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000315-75.2009.14.0040 APELANTE/APELADA: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD APELADOS: JOSÉ XAVIER DOS SANTOS e MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA APELANTES NICOLAU MURAD PRADO E TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, CPC/73. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE RÉ QUE VISA A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Incide ao caso, na pior das hipóteses, o abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 5.Apelação Cível provida para anular a sentença, restando prejudicada a análise do recurso de apelação dos patronos da parte ré que visa a condenação de verba honorária advocatícia. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recursos de apelações interpostos por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FRVD e pelos patronos de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA (terceira interessada), Drs. NICOLAU MURAD PRADO e TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (fl. 168) que, nos autos da Ação de Execução Hipotecária ajuizada pela ora apelante em desfavor de JOSÉ XAVIER DOS SANTOS, julgou o extinto o feito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC/73. Houve oposição de embargos de declaração por parte de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA (terceira interessada), os quais foram rejeitados em decisão de fl. 185. Nas razões recursais de fls.170/176, a apelante FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD pugna pela reforma da sentença apelada, alegando, em síntese, que o feito não poderia ser extinto sem a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/73. Por seu turno, os patronos da terceira interessada, os advogados NICOLAU MURAD PRADO e TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO, em razões de fls. 186/190, requerem a reforma da sentença para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor do valor da causa. À fl. 245, o exequente ratificou os termos do Recurso de Apelação interposto antes da decisão dos embargos de declaração. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube a relatoria inicial a Exma. Sra. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCMENTO, em 16/09/2016 (fl. 257). Após a entrada em vigor da Emenda Regimental n° 5, os autos foram redistribuídos e vieram à minha relatoria em 16/01/2017 (fl. 260). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Insurge-se a primeira apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73, em razão da perda superveniente do interesse de agir, eis que de acordo com a certidão de fl 167, a parte devidamente intimada da r. decisão de fl. 141, não apresentou manifestação durante o prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela terceira interessada MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA e pelo executado. Da análise detida dos autos e do direito aplicável, tenho que o recurso merece prosperar. Constata-se que, embora o juízo de origem tenha entendido pela extinção do feito com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC/73, o interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade, devidamente presente no caso que ora se analisa. De modo que, não cabe à aplicação do inciso VI do art. 267 do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. A situação ocorrida nos autos poderia ocasionar, na pior das hipóteses, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 267 do CPC/73, hipótese que, em virtude do § 1º do citado artigo, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência da extinção. Diz o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil/73: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." Desse modo, constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que promovesse o andamento do feito, considera-se a extinção como prematura. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.535, II do CPC e 267 do CPC. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido.¿(43290 PR 2011/0211590-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). ¿PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO.1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido.2. Agravo improvido com aplicação de multa¿. (1190165 RJ 2009/0153620-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010). No mesmo sentido, são as decisões monocráticas deste Tribunal: 2015.04707525-55, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14; 2015.04670878-95, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09; 2015.04649204-30, 154.374, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09. Logo, não há se falar em extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, descrita no art. 267, VI, do CPC/73, pois a hipótese dos autos, como acima dito, melhor se amolda ao abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora. Nesse contexto, impossível ser mantida a decisão recorrida, uma vez que está clara a violação a lei Processual Civil pelo Juízo, quando deixou de oportunizar o autor de manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito. Em decorrência da nulidade da sentença recorrida, resta prejudicado a análise do recurso de apelação apresentado pelos patronos da parte adversa (terceira interessada), por perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 6 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04332426-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.04332426-54
Tipo de processo
:
Apelação