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Jurisprudência


TJPA 0000316-12.2006.8.14.0035

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: A. de S. de S. REPRESENTANTE: A. L. B. R. AGRAVADO: W. B. R. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.005645-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por A. de S. de S. contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Óbidos, que determinou a fixação dos alimentos provisórios em um salário mínimo, nos Autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos (Processo n. º 2006.1.000294-7). Alega o agravante que não tem recursos financeiros para suportar os alimentos provisórios arbitrados por aquele juízo singular, tendo a decisão desrespeitado o binômio necessidade-possibilidade, haja vista que recebe mensalmente o salário de R$ 1.322,50 e já constituiu nova família, paga aluguel e já paga pensão alimentícia com desconto em folha de pagamento de outro filho menor. Insatisfeito com o decisório, o Recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por efeito suspensivo, e, ao final, seja lhe dado provimento para reformara a decisão agravada, fixando os alimentos provisórios em 10% do seu salário, que perfaz o importe de R$ 132,25. É o relatório sucinto. Decido. Preliminarmente ao juízo de mérito, é necessário passar pelo juízo de admissibilidade, pois a solução deste determinará se o mérito será ou não examinado. Desta feita, há requisitos que devem ser preenchidos para a admissibilidade do recurso, dentre os quais, o preparo, a qual não fora observado no presente recurso. Compulsando atenciosamente os autos, verifica-se que não fora respeitado o §1º do art. 525 do CPC, que preconiza o seguinte: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (grifei) Mister ressaltar que o preparo é um requisito extrínseco de admissibilidade, que consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p. 56.) O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 511, CPC), anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, em face da ocorrência da preclusão consumativa. Frise-se que o §1º do art. 511 do CPC elenca os dispensados de preparo, quais sejam, o Ministério Público, União, Estados, Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como o beneficiário da justiça gratuita. Também não há nos autos prova de que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, o que lhe dispensaria da prova do pagamento do recurso. Com efeito, há a declaração feita pela assessoria jurídica da central de distribuição, à fl. 19, que assevera a ausência de pedido de assistência judiciária, bem como do comprovante de pagamento do preparo. Neste diapasão, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento da causa objetiva de admissibilidade, haja vista o desrespeito da norma contida no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Neste sentido, há firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL ART. 557 DO CPC RECURSO ESPECIAL: AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO FALTA DE PREPARO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO-COMPROVADO DESERÇÃO. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Legitimidade da decisão que, amparada no art. 557 do CPC, negou seguimento a recurso especial que não preencheu os requisitos de admissibilidade. 3. A expressão "negará seguimento", contida no caput do art. 557 do CPC, não abarca somente a possibilidade de improvimento do recurso, mas também a de não-conhecimento desse. 4. Se não existe nos autos decisum concedendo a isenção das custas processuais em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, faz-se impossível a reforma da decisão, proferida pelo Tribunal de origem, que inadmite o recurso especial em face da deserção. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 801.112/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 15.03.2007 p. 297)(grifei) Seguindo esta orientação jurisprudencial, este Egrégio tribunal já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARTE DA QUANTIA PAGA MAIS PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIDA À UNANIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA PREPARO. 1. O preparo é condição de admissibilidade no recurso de agravo. Não provado ser a agravante beneficiária da Lei de Assistência Judiciária tampouco ter recolhido o preparo, impõe a pena de deserção e, por conseqüência, o não conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido à unanimidade. (Nº do Acórdão: 68082, Agravo de Instrumento nº 200730047617, Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Des. Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Publicação: Data:05/09/2007 Cad.2 Pág.7) (grifei) Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 06 de agosto de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora (2008.02460857-66, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-12, Publicado em 2008-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : 12/08/2008
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2008.02460857-66
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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