TJPA 0000316-13.2009.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos ACÓRDÃO Nº: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO N. 2009.3.016548-3 Impetrante: Liliane Freitas Blasco Maldonado Advogada: Lorena Freitas Fayal Impetrado: Governadora do Estado do Pará Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO APROVAÇAO EM CONCURSO PUBLICO DE PROVAS E TITULOS GARANTIA DE NOMEAÇAO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA INEXISTENCIA DE AMEAÇA A DIREITO LIQUIDO E CERTO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM VIGOR IMPROCEDENCIA. 1. Estando o certame ainda em pleno vigor, o direito líquido e certo de nomeação conquistado pela impetrante não está sendo ameaçado pela Administração Pública, para legitimar a concessão da ordem de segurança. DENEGAÇAO POR MAIORIA DE VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por maioria de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora designada, vencida a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Rita Lima Xavier. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Sra. Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha. Belém, 16 de fevereiro de 2011. DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2011.02967844-15, 95.803, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-02-16, Publicado em 2011-03-29)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos ACÓRDÃO Nº: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO N. 2009.3.016548-3 Impetrante: Liliane Freitas Blasco Maldonado Advogada: Lorena Freitas Fayal Impetrado: Governadora do Estado do Pará Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO APROVAÇAO EM CONCURSO PUBLICO DE PROVAS E TITULOS GARANTIA DE NOMEAÇAO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA INEXISTENCIA DE AMEAÇA A DIREITO LIQUIDO E CERTO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM VIGOR IMPROCEDENCIA. 1. Estando o certame ainda em pleno vigor, o direito líquido e certo de nomeação conquistado pela impetrante não está sendo ameaçado pela Administração Pública, para legitimar a concessão da ordem de segurança. DENEGAÇAO POR MAIORIA DE VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por maioria de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora designada, vencida a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Rita Lima Xavier. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Sra. Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha. Belém, 16 de fevereiro de 2011. DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2011.02967844-15, 95.803, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-02-16, Publicado em 2011-03-29)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/02/2011
Data da Publicação
:
29/03/2011
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento
:
2011.02967844-15
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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