TJPA 0000316-38.2013.8.14.0019
PROCESSO N.º2013.3.031336-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDA: ELIOMARA CORRÊA SANTARÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL, fls. 344/391, interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, sob o fundamento do art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 134.248 e 136.760, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.º 134.248 (fls. 250/253V) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE. NÃO É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA, SENDO ESTA A PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 Não merece acolhimento a preliminar, uma vez não ser necessária a notificação da Pessoa Jurídica a que pertence a Autoridade Coatora, sendo esta a parte legitima para figurar no polo passivo do Mandamus. Ademais, não houve qualquer prejuízo ao Município, o qual compareceu espontaneamente ao processo. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse da servidora é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelação conhecido e improvido Sentença mantida in totum¿. (201330313367, 134248, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/06/2014, Publicado em 05/06/2014). Acórdão n.º 136.760 (fls. 341/343) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. O QUE O EMBARGANTE CHAMA DE OMISSÃO É SIMPLESMENTE O ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTA CORTE, QUE NESTE CASO ESPECÍFICO VEM ENTENDENDO QUE O MUNICÍPIO DE CURUÇA PRATICOU ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE, POSTO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SEM QUE LHES FOSSE ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. EBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo com a decisão proferida. III Embargos conhecidos e improvidos¿. (201330313367, 136760, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/06/2014, Publicado em 14/08/2014). O recorrente alega violação ao disposto no art. 535 do CPC, bem como ao art. 21 da LRF (Lei Complementar n.º101/2000) e art. 41 da Lei n.º 8.666/93. Aduz, ainda, ofensa aos arts.128 e 460 do CPC, por suposto julgamento extra-petita, referente aos efeitos financeiros do mandado de segurança. Contrarrazões presentes às fls. 392/405. Certidão de expiração de prazo para interposição de Recurso Extraordinário à fl. 406. É o sucinto relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. Compulsando os autos, observa-se que a decisão judicial é de última instância; o reclamo é tempestivo, tendo sido subscrito por advogado habilitado nos autos, sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal (art. 511, §1º, do CPC). No entanto, não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir aventados: DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ART. 41 DA LEI N.º 8.666/93: No tocante às alegações de violação aos referidos dispositivos de normas infraconstitucionais, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantêm frente às supostas violações dos dispositivos legais, posto que a Turma Julgadora assentou que a servidora, impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Neste sentido, resta evidente a incidência da súmula 126 do STJ, que estabelece a seguinte premissa: ¿é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário¿. Na hipótese dos autos, é de se ressaltar a ausência de interposição de recurso extraordinário, como se observa do certificado à fl. 406, o que confirma a incidência do texto sumular. Nesse sentido, confiram-se os julgados do Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 126/STJ. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido¿.(AgRg no REsp 1292567/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no REsp 1126647/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). Ademais, forçoso referir que a decisão combatida também lastrou-se nas Súmulas 20 e 21/STJ, segundo as quais ¿é necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso¿ e ¿funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade¿, como se observa dos fundamentos lançados à fl. 253. Desse modo, ainda que não houvesse o óbice da Súmula 126/STJ, o apelo especial esbarraria na premissa estabelecida na Súmula 83 desse mesmo Tribunal, diante do fato de a decisão combatida encontrar-se em harmonia com o seu entendimento jurisprudencial, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014. DO COGITADO MALFERIMENTO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. SUPOSTO JULGAMENTO ¿EXTRA-PETITA¿: Por outro lado, conforme as razões recursais, o Município recorrente alega ter havido julgamento ¿extra-petita¿, porquanto o acórdão recorrido manteve a determinação de pagamento dos vencimentos da impetrante, ora recorrida, desde o ajuizamento da ação, enquanto esteve afastada do cargo, sem que tal direito constasse da petição inicial. Não assiste razão ao recorrente, na medida em que parte de premissa equivocada, haja vista que os efeitos financeiros da concessão da segurança constam expressamente do pedido do mandamus, tendo sido devidamente mantida a condenação em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Confiram-se, pois, os seguintes julgados: ¿(...) IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data de sua impetração, de modo que os valores atinentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria. Precedentes. (...)¿ (EDcl no MS 14.959/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). ¿(...) 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. (...) Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1429438/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). Neste sentido, considerando que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ora recorrida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao manter os efeitos financeiros da concessão da segurança, a partir da impetração, mostra-se aplicável ao caso, mais uma vez, o teor da súmula 83/STJ. DA INDICAÇÃO DE HAVER DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NO JULGADO IMPUGNADO: O recorrente não apresentou qualquer fundamentação adequada e clara o suficiente para a exata compreensão da pretensão recursal, sob esse fundamento. Inclusive, ressalte-se que para a apreciação da suposta divergência jurisprudencial seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos da interpretação divergente, bem como um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. Desse modo, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: ¿(...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 14/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01676071-85, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
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PROCESSO N.º2013.3.031336-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDA: ELIOMARA CORRÊA SANTARÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL, fls. 344/391, interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, sob o fundamento do art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 134.248 e 136.760, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.º 134.248 (fls. 250/253V) ¿ PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE. NÃO É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA, SENDO ESTA A PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 Não merece acolhimento a preliminar, uma vez não ser necessária a notificação da Pessoa Jurídica a que pertence a Autoridade Coatora, sendo esta a parte legitima para figurar no polo passivo do Mandamus. Ademais, não houve qualquer prejuízo ao Município, o qual compareceu espontaneamente ao processo. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse da servidora é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelação conhecido e improvido Sentença mantida in totum¿. (201330313367, 134248, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/06/2014, Publicado em 05/06/2014). Acórdão n.º 136.760 (fls. 341/343) ¿ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. O QUE O EMBARGANTE CHAMA DE OMISSÃO É SIMPLESMENTE O ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTA CORTE, QUE NESTE CASO ESPECÍFICO VEM ENTENDENDO QUE O MUNICÍPIO DE CURUÇA PRATICOU ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE, POSTO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SEM QUE LHES FOSSE ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. EBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo com a decisão proferida. III Embargos conhecidos e improvidos¿. (201330313367, 136760, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/06/2014, Publicado em 14/08/2014). O recorrente alega violação ao disposto no art. 535 do CPC, bem como ao art. 21 da LRF (Lei Complementar n.º101/2000) e art. 41 da Lei n.º 8.666/93. Aduz, ainda, ofensa aos arts.128 e 460 do CPC, por suposto julgamento extra-petita, referente aos efeitos financeiros do mandado de segurança. Contrarrazões presentes às fls. 392/405. Certidão de expiração de prazo para interposição de Recurso Extraordinário à fl. 406. É o sucinto relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. Compulsando os autos, observa-se que a decisão judicial é de última instância; o reclamo é tempestivo, tendo sido subscrito por advogado habilitado nos autos, sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal (art. 511, §1º, do CPC). No entanto, não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir aventados: DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ART. 41 DA LEI N.º 8.666/93: No tocante às alegações de violação aos referidos dispositivos de normas infraconstitucionais, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantêm frente às supostas violações dos dispositivos legais, posto que a Turma Julgadora assentou que a servidora, impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Neste sentido, resta evidente a incidência da súmula 126 do STJ, que estabelece a seguinte premissa: ¿é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário¿. Na hipótese dos autos, é de se ressaltar a ausência de interposição de recurso extraordinário, como se observa do certificado à fl. 406, o que confirma a incidência do texto sumular. Nesse sentido, confiram-se os julgados do Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 126/STJ. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido¿.(AgRg no REsp 1292567/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no REsp 1126647/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). Ademais, forçoso referir que a decisão combatida também lastrou-se nas Súmulas 20 e 21/STJ, segundo as quais ¿é necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso¿ e ¿funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade¿, como se observa dos fundamentos lançados à fl. 253. Desse modo, ainda que não houvesse o óbice da Súmula 126/STJ, o apelo especial esbarraria na premissa estabelecida na Súmula 83 desse mesmo Tribunal, diante do fato de a decisão combatida encontrar-se em harmonia com o seu entendimento jurisprudencial, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014. DO COGITADO MALFERIMENTO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. SUPOSTO JULGAMENTO ¿EXTRA-PETITA¿: Por outro lado, conforme as razões recursais, o Município recorrente alega ter havido julgamento ¿extra-petita¿, porquanto o acórdão recorrido manteve a determinação de pagamento dos vencimentos da impetrante, ora recorrida, desde o ajuizamento da ação, enquanto esteve afastada do cargo, sem que tal direito constasse da petição inicial. Não assiste razão ao recorrente, na medida em que parte de premissa equivocada, haja vista que os efeitos financeiros da concessão da segurança constam expressamente do pedido do mandamus, tendo sido devidamente mantida a condenação em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Confiram-se, pois, os seguintes julgados: ¿(...) IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data de sua impetração, de modo que os valores atinentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria. Precedentes. (...)¿ (EDcl no MS 14.959/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). ¿(...) 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. (...) Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1429438/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). Neste sentido, considerando que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ora recorrida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao manter os efeitos financeiros da concessão da segurança, a partir da impetração, mostra-se aplicável ao caso, mais uma vez, o teor da súmula 83/STJ. DA INDICAÇÃO DE HAVER DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NO JULGADO IMPUGNADO: O recorrente não apresentou qualquer fundamentação adequada e clara o suficiente para a exata compreensão da pretensão recursal, sob esse fundamento. Inclusive, ressalte-se que para a apreciação da suposta divergência jurisprudencial seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos da interpretação divergente, bem como um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. Desse modo, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: ¿(...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 14/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01676071-85, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01676071-85
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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