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Jurisprudência


TJPA 0000316-47.2011.8.14.0008

Ementa
Processo nº 2013.3.016737-6 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Barcarena/Pará Apelante: Banco Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado(a): Breno Cézar Casseb Prado Maria Lucilia Gomes Apelado(a): Elienai Martins Malcher Advogado(a): Defensoria Pública do Estado do Pará Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura   PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.   Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 267, incisos II e III, do CPC, imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de 48h, nos termos do §1º do referido dispositivo. 2.  Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3.  Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barcarena (fls. 33/34), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta contra ELIENAI MARTINS MALCHER que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de manifestação do autor. Após apresentar a exposição dos fatos, o apelante expõe que para que haja extinção com base no art. 267, inciso II, do CPC, deve haver intimação pessoalmente para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º, do citado artigo. Cita jurisprudências.  Conclui requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito na origem. Contrarrazões, às fls. 52/55. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 60). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo à análise do mérito. Verifico que o cerne da questão debatida funda-se na regularidade ou não da aplicação das hipóteses do art. 267, inciso II e/ou III do CPC ao caso presente. O Juízo de origem prolatou sentença de extinção sem resolução do mérito, com espeque nos incisos II e/ou III, do art. 267, do CPC, sem ter oportunizado manifestação do recorrente, através da intimação pessoal. Entendo, feita essa análise, que o conteúdo decisório impugnado não se mostra coerente com o disposto no §1º do art. 267 do CPC, pois para extinção do processo por negligência das partes ou abandono da causa, deve-se expedir intimação na pessoa do autor, ou do seu representante legal, e não do causídico, como ocorreu. Nesse sentido, os Tribunais Superiores firmaram entendimento: ¿AGRAVO REGIMENTAL¿. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUÉIS. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). 2. Se no prazo conferido para a providência de promover a citação dos réus remanescentes, a parte buscou promover o andamento do feito, ainda que de forma distinta da determinada pelo juízo, não há que se falar em desinteresse, o que consiste em mais um motivo determinante quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 267, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010)    ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu §1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). 2.- O Tribunal de origem informa que houve a regular intimação pessoal da parte autora, que se manteve inerte, e a adoção de entendimento diverso por este Tribunal quanto ao ponto demandaria reexame probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 339302 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0140208-8) ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267 INCISO II DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO A TEOR DO ARTIGO 267 § 1º DO CPC - RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA PARA ANULAR A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.¿ (TJ-PR - AC: 6513328 PR 0651332-8, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 376) Expressamente o art. 267, inciso II e III e §1º do CPC diz, in verbis: ¿Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito: ... II ¿ quando ficar parado durante mais de 1 (hum) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ... §1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem.  P. R. I.     Belém, 09 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1     P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0170. Proc. 2013.3.016737-6 .BuscaeApreensão.Abandonodacausa.Ausência.Intimação. -23.doc   1 (2014.04712430-36, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2014.04712430-36
Tipo de processo : Apelação
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