TJPA 0000317-92.2012.8.14.0076
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DO ACARÁ/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2013.3.008419-0 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DO ACARÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ RECONHECIMENTO POSTERIOR DO JUÍZO SUSCITADO ¿ PREJUDICIALIDADE ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Tutela Antecipada, em que figura como autor ADEMIR PEREIRA DA SILVA, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DO ACARÁ e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM. Com efeito, a ação acima referida fora proposta visando ao restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. Distribuídos os autos originários, inicialmente, ao Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal, este, às fls. 101/102, declinou da competência para processar e julgar o feito em face de se tratar de incompetência absoluta por ser matéria afeta à Justiça Comum, uma vez que versa sobre acidente de trabalho. Redistribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Belém, à fl. 103, este entendeu que o requerente tendo residência e domicílio no Município do Acará teria facilidade de acesso à Justiça, pelo que remeteu os autos ao juízo suscitante. Às fls. 104/106, o autor da ação originária opôs Embargos de Declaração, alegando vícios na decisão retromencionada e afirmando que reside no Município de Belém, uma vez que a Ilha de Combú situa-se nesta cidade de Belém. Em decisão acostada, à fl. 109, o recurso fora rejeitado, tendo, ainda, o autor manejado Apelação (fls. 110/114), pelo que teve seu seguimento negado, conforme decisum à fl. 118. Irresignado, o autor requereu a reconsideração da decisão; todavia, fora indeferida por ausência de amparo legal (fl. 122). Remetidos os autos ao Juízo de Direito da Vara Única de Acará, este, às fls. 127/132, asseverando uma vez que os documentos juntados comprovam que o autor reside na zona rural, no furo ¿São Benedito¿ na Ilha do Combú, que se localiza no Município de Belém, deve ser aplicada a regra entabulada no art. 100, IV, alínea ¿a¿, do CPC. Assim, afirmou que sendo a competência relativa não pode ser declarada ex-officio pelo juiz, conforme Súmula n. 33 do STJ. Colacionou legislação e jurisprudência pertinente à matéria. Encaminhado o feito a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me, por distribuição, a sua relatoria, pelo que determinei (fl. 138) a intimação do Juízo Suscitado para manifestação, bem como do parquet. À fl. 141/142, o Juízo Suscitado prestou informações, e na condição de magistrado titular, aderiu ao posicionamento adotado pelo juízo suscitante. O Ministério Público, às fls. 148/152, opinou pela procedência do presente Conflito de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. É o relatório. DECIDO. Verifico, às fls. 141/142, que o próprio MM. Juízo de Direito Suscitado, na condição de juiz titular, entendeu pela sua competência para processar e julgar o feito em razão de que se trataria de competência relativa, e, desse modo, não poderia ser declarada ex officio pelo magistrado. Nesse sentido, uma vez que o art. 115, II, do CPC preleciona que o conflito de competência dar-se-á, dentre outras hipóteses, quando dois ou mais juízes se considerem incompetentes, como a situação sub judice; e, tendo o MM. Juízo de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém entendido pela sua competência para processar e julgar o processo em epígrafe, vislumbro a ocorrência da perda de objeto do presente incidente pela sua manifesta prejudicialidade. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios coadunam com esse entendimento, senão vejamos: ¿PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 16ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PREJUDICADO.¿ (TJ-RN, Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 26/01/2011, Tribunal Pleno). ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL E O DA 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO.¿ (TJ-RN - Conflito Negativo de Competencia: 6717 RN 2009.000671-7, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 11/03/2009, Tribunal Pleno). ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO ¿ PERDA DO OBJETO - CONFLITO PREJUDICADO. Se reconhecida pelo Juízo suscitado a competência para processar e julgar o feito originário, resta prejudicado o conflito negativo de competência.¿ (TJ- MT - Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL, Interposto nos autos do (a) Mandado de Segurança 6233/2013 - Classe: CNJ-120, Julgamento: 04/04/2013, Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA). ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. PREJUDICIALIDADE.¿ (TJ-SC - CC: 278727 SC 2009.027872-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 26/08/2009, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Conflito de Competência, de Indaial). Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial que considerou pelo seu conhecimento, julgo prejudicado o presente conflito negativo de competência, e determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01179111-75, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DO ACARÁ/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2013.3.008419-0 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DO ACARÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ RECONHECIMENTO POSTERIOR DO JUÍZO SUSCITADO ¿ PREJUDICIALIDADE ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Tutela Antecipada, em que figura como autor ADEMIR PEREIRA DA SILVA, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DO ACARÁ e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM. Com efeito, a ação acima referida fora proposta visando ao restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. Distribuídos os autos originários, inicialmente, ao Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal, este, às fls. 101/102, declinou da competência para processar e julgar o feito em face de se tratar de incompetência absoluta por ser matéria afeta à Justiça Comum, uma vez que versa sobre acidente de trabalho. Redistribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Belém, à fl. 103, este entendeu que o requerente tendo residência e domicílio no Município do Acará teria facilidade de acesso à Justiça, pelo que remeteu os autos ao juízo suscitante. Às fls. 104/106, o autor da ação originária opôs Embargos de Declaração, alegando vícios na decisão retromencionada e afirmando que reside no Município de Belém, uma vez que a Ilha de Combú situa-se nesta cidade de Belém. Em decisão acostada, à fl. 109, o recurso fora rejeitado, tendo, ainda, o autor manejado Apelação (fls. 110/114), pelo que teve seu seguimento negado, conforme decisum à fl. 118. Irresignado, o autor requereu a reconsideração da decisão; todavia, fora indeferida por ausência de amparo legal (fl. 122). Remetidos os autos ao Juízo de Direito da Vara Única de Acará, este, às fls. 127/132, asseverando uma vez que os documentos juntados comprovam que o autor reside na zona rural, no furo ¿São Benedito¿ na Ilha do Combú, que se localiza no Município de Belém, deve ser aplicada a regra entabulada no art. 100, IV, alínea ¿a¿, do CPC. Assim, afirmou que sendo a competência relativa não pode ser declarada ex-officio pelo juiz, conforme Súmula n. 33 do STJ. Colacionou legislação e jurisprudência pertinente à matéria. Encaminhado o feito a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me, por distribuição, a sua relatoria, pelo que determinei (fl. 138) a intimação do Juízo Suscitado para manifestação, bem como do parquet. À fl. 141/142, o Juízo Suscitado prestou informações, e na condição de magistrado titular, aderiu ao posicionamento adotado pelo juízo suscitante. O Ministério Público, às fls. 148/152, opinou pela procedência do presente Conflito de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. É o relatório. DECIDO. Verifico, às fls. 141/142, que o próprio MM. Juízo de Direito Suscitado, na condição de juiz titular, entendeu pela sua competência para processar e julgar o feito em razão de que se trataria de competência relativa, e, desse modo, não poderia ser declarada ex officio pelo magistrado. Nesse sentido, uma vez que o art. 115, II, do CPC preleciona que o conflito de competência dar-se-á, dentre outras hipóteses, quando dois ou mais juízes se considerem incompetentes, como a situação sub judice; e, tendo o MM. Juízo de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém entendido pela sua competência para processar e julgar o processo em epígrafe, vislumbro a ocorrência da perda de objeto do presente incidente pela sua manifesta prejudicialidade. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios coadunam com esse entendimento, senão vejamos: ¿PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 16ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PREJUDICADO.¿ (TJ-RN, Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 26/01/2011, Tribunal Pleno). ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL E O DA 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO.¿ (TJ-RN - Conflito Negativo de Competencia: 6717 RN 2009.000671-7, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 11/03/2009, Tribunal Pleno). ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO ¿ PERDA DO OBJETO - CONFLITO PREJUDICADO. Se reconhecida pelo Juízo suscitado a competência para processar e julgar o feito originário, resta prejudicado o conflito negativo de competência.¿ (TJ- MT - Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL, Interposto nos autos do (a) Mandado de Segurança 6233/2013 - Classe: CNJ-120, Julgamento: 04/04/2013, Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA). ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. PREJUDICIALIDADE.¿ (TJ-SC - CC: 278727 SC 2009.027872-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 26/08/2009, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Conflito de Competência, de Indaial). Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial que considerou pelo seu conhecimento, julgo prejudicado o presente conflito negativo de competência, e determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01179111-75, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01179111-75
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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