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Jurisprudência


TJPA 0000318-35.2011.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.018637-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: IDASILDO CORREIA PRASERES ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZA JURIDICA E FATOS GERADORES DIFERENTES. CUMULAÇÃO POSSIVEL. RECURSO DESPROVIDO.. 1. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 2. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária Para Concessão do Adicional de Interiorização Retroativo, proposta por IDASILDO CORREIA PRASERES.          O Apelado/Autor é servidor militar e foi transferido para o interior do Estado e serviu, conforme certidão de interiorização (fl. 12), nas cidade de Outeiro (01.12.1994 a 13.09.1995); Benevides (13.09.1995 a 01.04.1996); Barcarena (01.04.1996 a 23.10.1997); 23.1.1997 até a data do ajuizamento da ação em Abaetetuba, pelo que requereu a concessão retroativa de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios.          O Juízo a quo exarou sentença, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 269, inciso II do CPC, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na proporção de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo na forma da Lei 5.652/91, da parte autora, retroagindo a data de ajuizamento da ação. Deixo de condenar a parte requerida ao apagamento das custas processuais, diante da isenção legal que gozam os entes fazendários (art. 15 ¿g¿, Lei Estadual nº 5.738/93). Outrossim, condeno a parte requerida em honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20 § 4º do CPC. Decorrido os prazos legais, arquivem-se. P.R.I.C¿            Em suas razões recursais (fls. 62/68), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado sustentando a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; e por fim, defende a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização vez que não foi anteriormente percebido pelo militar.          O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 82).          Instado pelo Juízo a quo, o Apelado ofereceu suas contrarrazões refutando todas as alegações expostas na apelação. (fl. 83 a 89).          Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição.          Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 96 a 102).          É o relatório.          DECIDO:  Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.          Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise.          De início, examino a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal.          Sobre o tema, impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei).          Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei).          Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular.          Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal.          Passo a analise de mérito.          A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização.          O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º.          Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido.          Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.          Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.          Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.          In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens.          Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.          A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém.          Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932.  2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado.  3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida.  2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida  (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL.  1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida.  2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas.  3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento.  (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei).          Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção.          No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual, tendo sido lotado nas cidade de Outeiro (01.12.1994 a 13.09.1995); Benevides (13.09.1995 a 01.04.1996); Barcarena (01.04.1996 a 23.10.1997); 23.1.1997 até a data do ajuizamento da ação em Abaetetuba, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial.          Ante o exposto, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau no item em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal.          Por derradeiro, no tocante à ventilada impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização na remuneração do Apelado, verifico que não houve pedido de incorporação do citado adicional na peça exordial do Autor/Apelado, menos ainda deferimento nesse sentido pelo Juízo de origem, tratando-se, em verdade, de matéria estranha à lide, razão por que não há nada a reformar neste particular.          Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.          P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos.          À Secretaria para as devidas providências.          Belém, (PA).,11 de dezembro de 2015.                                   DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04651994-02, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/01/2016
Data da Publicação : 14/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.04651994-02
Tipo de processo : Apelação
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