TJPA 0000318-38.2015.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00003183820158140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ODICLÉIA SOUSA SERRA (ADVOGADO: JOSÉ CAPUAL ALVES JÚNIOR - OAB/PA Nº 15.438-A) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - OAB/PA Nº 17.658) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA ESPECÍFICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 2.397/1994 C/C ARTIGO 131 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 APÓS O TRIÊNIO DE EXERCÍCIO EFETIVO. EXTENSÃO A POLICIAL MILITAR POR MEIO DE DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE IMPLICA EM AUMENTO DE DESPESA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESERVA DE LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Impossibilidade de extensão do direito à gratificação por tempo de serviço da Lei Estadual nº 5.810/1994 aos servidores militares, por meio de Decreto governamental autônomo, eis que se apresenta em flagrante ofensa aos artigos 84, inciso IV, a e b da CF/88 e artigo 135, VII da Constituição do Estado do Pará; 2- Nos termos do texto constitucional, a modificação na remuneração dos servidores públicos que implique em aumento de despesa, após a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, somente pode ser implementada, mediante a edição de lei específica, sob pena de ser considerada ilegal; 3- Não comporta alteração a sentença de improcedência ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da extensão da gratificação de tempo de serviço após o triênio aos servidores militares, por mero decreto governamental, nos moldes do que estabelece a Lei n. 5.810/94, apenas aos servidores públicos civis, uma vez que, certamente, vai implicar em novo aumento de despesa, o que não é admissível no nosso ordenamento jurídico; 4. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ODICLÉIA SOUSA SERRA, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida em face do ESTADO DO PARÁ, contra sentença do juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que julgou improcedente o pedido da inicial, bem como declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.397/1994, sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade processual. Narra a inicial que a autora/apelante é servidora militar da PMPA desde 24/09/98 e por ter sido aprovada em processo seletivo para Polícia Militar está submetido ao regime estatutário, razão pela qual entende fazer jus ao percentual de 5% (cinco por cento), a cada três anos de efetivo exercício, o chamado Triênio. Inconformada, alega a apelante que faz jus à percepção da vantagem pleiteada (triênio), nos termos do artigo 131 da Lei Estadual nº 5.810/94 e do Decreto Estadual nº 2.397/94. Alega que o Decreto Estadual nº 2.397/94 na parte que estendeu a incidência do artigo 131 da Lei nº 5.810/94 aos servidores militares não incorreu na mácula mencionada na decisão apelada, pois não houve inovação, uma vez que o adicional de tempo de serviço já é regulamentado por lei para os servidores militares e porque não há que se falar em aumento de despesa na medida que o adicional já é um benefício instituído aos militares, logo dentro do permissivo legal do poder regulamentador estabelecido no artigo 84, VI, a, da CF/88. Argumenta que por ser o adicional de tempo de serviço aos militares já instituído por lei, o tempo de incidência pode ser objeto de regulamentação pela autoridade executiva, não violando o princípio da legalidade estrita e, ainda, que a jurisprudência pátria avaliza a conclusão acerca da legalidade/constitucionalidade dos Decretos Regulamentadores. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença para reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço a cada três anos de efetivo exercício, bem como para determinar que seja incorporado aos vencimentos da autora, tendo como base de cálculo a integralidade dos seus vencimentos, bem como para condenação do recorrido ao pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal devidamente atualizadas. Contrarrazões às fls. 76/91 pelo não provimento da apelação e manutenção da sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, o feito foi inicialmente distribuído ao Des. José Maria Teixeira do Rosário e redistribuído à relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro, em razão da Emenda Regimental nº 05, quando então o apelo foi recebido no duplo efeito e determinada a remessa ao Ministério Público para exame e parecer (fl.97). O representante do parquet ofertou parecer pelo improvimento do apelo (fls. 99/101). Após, em virtude da transferência do Des. Relator para composição da 1ª Turma de Direito Privado, o processo foi redistribuído à minha relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a análise. Compulsando os autos, constato que a sentença apelada não merece reparos por estar em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, comportando julgamento monocrático do apelo, com fundamento na interpretação conjunta do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal. A controvérsia posta nos autos reside na pretensão de extensão do adicional de tempo de serviço pelo exercício efetivo de três anos (triênio) previsto no artigo 131 da Lei Estadual nº 5.810/94 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará aos militares, com base no Decreto Estadual nº 2.397/94. Verifico que não prosperam as razões recursais, devendo ser mantida a sentença apelada que reconheceu que a extensão da vantagem pecuniária prevista na Lei Estadual aos militares por meio de Decreto Governamental autônomo afronta ao disposto no artigo 84, IV, ¿a¿ e ¿b¿ da CF/88, que assim dispõe: ¿Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor mediante decreto, sobre: a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (...)¿ Em observância ao princípio da simetria, a Constituição do Estado do Pará também assim estabelece em seu artigo 135, VII, a: ¿Art. 135 - Compete privativamente ao Governador: VII - dispor mediante decretos, sobre: a) Organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.(...)¿ Depreende-se dos dispositivos constitucionais acima transcritos que o Chefe do Executivo não pode por meio de Decreto dispor acerca da remuneração de servidores quando implicar em aumento de despesa, somente podendo ser fixada ou alterada a remuneração por meio de lei específica, nos termos do artigo 37, X, da CF/88. Assim, a modificação na remuneração dos servidores públicos só pode ocorrer por meio de lei própria, que, ressalte-se, não pode ser substituída nem mesmo por decisão judicial, já que, por força da Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, reajustar ou modificar vencimentos dos servidores públicos. Por outro lado, verifica-se que de fato a gratificação por tempo de serviço pretendido pela autora/apelante é um benefício já previsto em lei para os servidores públicos civis, porém, o triênio postulado foi estendido aos militares pelo Decreto-Estadual nº 2.397/1994 que, repita-se, afronta os preceitos constitucionais acima transcritos, já que a matéria depende de lei específica. Ademais, a Constituição Federal de 1988, nos artigos 42 e 142, §3º exige lei específica sobre a remuneração dos servidores militares. Tendo em vista o acima exposto, constato que pretende o recorrente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no Decreto nº 2.397/94 que estende aos servidores militares a gratificação prevista na Lei nº 5.810/94, não obstante a exigência do texto constitucional federal em seus artigos 42 e 142, X de necessidade de lei específica sobre a remuneração dos servidores militares, além do fato de que a modificação na remuneração dos servidores públicos como implica em aumento de despesas só poderia ser feita por lei própria e não por meio de decreto, não comportando censura a diretiva apelada. Em igual direção a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PRECEITO COMINATÓRIO. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SUA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 131 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 5.810/94. EXTENSÃO A POLICIAL MILITAR POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.397/94. DESCABIMENTO. MATÉRIA RESERVADA A LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO AUTÔNOMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 84, VI, ?A? DA CF/88 E 135, VII ?A? DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O adicional de tempo de serviço previsto no artigo 131 da Lei Complementar Estadual nº 5.810/94 não pode ser estendido aos militares por intermédio de Decreto Governamental autônomo, posto que apresenta contrariedade em relação aos artigos 84, VI, ?a?, da Constituição da República/88 e 135, VII, ?a?, da Constituição Estadual. 2. Por força de disposição constitucional, a modificação da remuneração de servidores, inclusive dos militares somente pode ser implementada por lei especifica, de modo que a edição de decreto autônomo regulando a matéria, como ocorre no caso, não se mostra adequada. Inteligência do artigo 37, X da CR/88. 3. Precedentes TJPA 4. Apelo conhecido e improvido. À unanimidade.¿ (Proc. Nº 2018.01709281-24, Ac. 189.176, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 26/03/2018, Publicado em 02/05/2018) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO EMBASADA NO ARTIGO 131 DO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extensão de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, inciso IV, a e b da CF/1988. Ademais, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998, a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos militares, somente podem ser modificadas ou alteradas, mediante a edição de lei específica, devendo submeter-se, obrigatoriamente, por conseguinte, ao devido processo legislativo sob pena de ser considerada ilegal. 2. Recurso conhecido desprovido à unanimidade.¿ (Proc. Nº 2017.01245876-84, Ac.172.528, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 27/03/2017, Publicado em 30/03/2017) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR MILITAR. SOMENTE PODE O CHEFE DO EXECUTIVO EMITIR DECRETOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE NÃO IMPORTE EM AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS. ART.84, VI, A, DA CF/88 E ART.135, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RESTA CRISTALINO QUE O DECRETO ESTADUAL N.º 2.397/94 SOBRE O QUAL SE FUNDA A PRETENSÃO DO APELANTE EM OBTER A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO É INCONSTITUCIONAL, POSTO QUE IMPLICA NA EFETIVA CRIAÇÃO DE GASTOS COM SERVIDORES PÚBLICOS. EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA, O ADICIONAL PRETENDIDO SOMENTE PODERIA SER ESTENDIDO AO RECORRENTE ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA, DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. COMO BEM OBSERVADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, INCIDE AINDA, AO CASO, A SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DA SUPREMA CORTE, QUE PROÍBE O PODER JUDICIÁRIO DE LEGISLAR QUANDO ESTIVER DIANTE DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. ESCORREITA A SENTENÇA QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 2.397/94 NO TOCANTE À EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES À SERVIDORES, QUE IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¿ (Proc. Nº 2016.04947007-39, Ac. 168.878, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/11/2016, Publicado em 09/12/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA ESPECÍFICA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO EMBASADA NO ARTIGO 131 DO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extensão de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, inciso IV, ?a e ?b? da CF/1988; 2. Demais disso, por força constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos militares, somente podem ser modificadas ou alteradas, mediante a edição de lei específica, devendo submeter-se, obrigatoriamente, por conseguinte, ao devido processo legislativo sob pena de ser considerada ilegal; 3. Escorreita a r. sentença de improcedência uma vez que, decerto é inconstitucional a extensão da aos servidores militares, por mero decreto governamental, de percentual garantido pela Lei n. 5.810/94, apenas aos servidores públicos civis, uma vez que, certamente, vai implicar em novo aumento de despesa, o que não é admissível no nosso ordenamento jurídico. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.(Proc. Nº 2016.04095344-48, Ac. 165.857, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2016, Publicado em 07/10/2016) Ante o exposto, diante da fundamentação exposta e da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, com fulcro nos artigos 932, incisos VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, na linha do parecer ministerial, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Belém, 09 de agosto de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.03225016-82, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00003183820158140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ODICLÉIA SOUSA SERRA (ADVOGADO: JOSÉ CAPUAL ALVES JÚNIOR - OAB/PA Nº 15.438-A) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - OAB/PA Nº 17.658) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA ESPECÍFICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 2.397/1994 C/C ARTIGO 131 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 APÓS O TRIÊNIO DE EXERCÍCIO EFETIVO. EXTENSÃO A POLICIAL MILITAR POR MEIO DE DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE IMPLICA EM AUMENTO DE DESPESA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESERVA DE LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Impossibilidade de extensão do direito à gratificação por tempo de serviço da Lei Estadual nº 5.810/1994 aos servidores militares, por meio de Decreto governamental autônomo, eis que se apresenta em flagrante ofensa aos artigos 84, inciso IV, a e b da CF/88 e artigo 135, VII da Constituição do Estado do Pará; 2- Nos termos do texto constitucional, a modificação na remuneração dos servidores públicos que implique em aumento de despesa, após a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, somente pode ser implementada, mediante a edição de lei específica, sob pena de ser considerada ilegal; 3- Não comporta alteração a sentença de improcedência ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da extensão da gratificação de tempo de serviço após o triênio aos servidores militares, por mero decreto governamental, nos moldes do que estabelece a Lei n. 5.810/94, apenas aos servidores públicos civis, uma vez que, certamente, vai implicar em novo aumento de despesa, o que não é admissível no nosso ordenamento jurídico; 4. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ODICLÉIA SOUSA SERRA, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida em face do ESTADO DO PARÁ, contra sentença do juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que julgou improcedente o pedido da inicial, bem como declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.397/1994, sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade processual. Narra a inicial que a autora/apelante é servidora militar da PMPA desde 24/09/98 e por ter sido aprovada em processo seletivo para Polícia Militar está submetido ao regime estatutário, razão pela qual entende fazer jus ao percentual de 5% (cinco por cento), a cada três anos de efetivo exercício, o chamado Triênio. Inconformada, alega a apelante que faz jus à percepção da vantagem pleiteada (triênio), nos termos do artigo 131 da Lei Estadual nº 5.810/94 e do Decreto Estadual nº 2.397/94. Alega que o Decreto Estadual nº 2.397/94 na parte que estendeu a incidência do artigo 131 da Lei nº 5.810/94 aos servidores militares não incorreu na mácula mencionada na decisão apelada, pois não houve inovação, uma vez que o adicional de tempo de serviço já é regulamentado por lei para os servidores militares e porque não há que se falar em aumento de despesa na medida que o adicional já é um benefício instituído aos militares, logo dentro do permissivo legal do poder regulamentador estabelecido no artigo 84, VI, a, da CF/88. Argumenta que por ser o adicional de tempo de serviço aos militares já instituído por lei, o tempo de incidência pode ser objeto de regulamentação pela autoridade executiva, não violando o princípio da legalidade estrita e, ainda, que a jurisprudência pátria avaliza a conclusão acerca da legalidade/constitucionalidade dos Decretos Regulamentadores. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença para reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço a cada três anos de efetivo exercício, bem como para determinar que seja incorporado aos vencimentos da autora, tendo como base de cálculo a integralidade dos seus vencimentos, bem como para condenação do recorrido ao pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal devidamente atualizadas. Contrarrazões às fls. 76/91 pelo não provimento da apelação e manutenção da sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, o feito foi inicialmente distribuído ao Des. José Maria Teixeira do Rosário e redistribuído à relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro, em razão da Emenda Regimental nº 05, quando então o apelo foi recebido no duplo efeito e determinada a remessa ao Ministério Público para exame e parecer (fl.97). O representante do parquet ofertou parecer pelo improvimento do apelo (fls. 99/101). Após, em virtude da transferência do Des. Relator para composição da 1ª Turma de Direito Privado, o processo foi redistribuído à minha relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a análise. Compulsando os autos, constato que a sentença apelada não merece reparos por estar em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, comportando julgamento monocrático do apelo, com fundamento na interpretação conjunta do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal. A controvérsia posta nos autos reside na pretensão de extensão do adicional de tempo de serviço pelo exercício efetivo de três anos (triênio) previsto no artigo 131 da Lei Estadual nº 5.810/94 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará aos militares, com base no Decreto Estadual nº 2.397/94. Verifico que não prosperam as razões recursais, devendo ser mantida a sentença apelada que reconheceu que a extensão da vantagem pecuniária prevista na Lei Estadual aos militares por meio de Decreto Governamental autônomo afronta ao disposto no artigo 84, IV, ¿a¿ e ¿b¿ da CF/88, que assim dispõe: ¿Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor mediante decreto, sobre: a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (...)¿ Em observância ao princípio da simetria, a Constituição do Estado do Pará também assim estabelece em seu artigo 135, VII, a: ¿Art. 135 - Compete privativamente ao Governador: VII - dispor mediante decretos, sobre: a) Organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.(...)¿ Depreende-se dos dispositivos constitucionais acima transcritos que o Chefe do Executivo não pode por meio de Decreto dispor acerca da remuneração de servidores quando implicar em aumento de despesa, somente podendo ser fixada ou alterada a remuneração por meio de lei específica, nos termos do artigo 37, X, da CF/88. Assim, a modificação na remuneração dos servidores públicos só pode ocorrer por meio de lei própria, que, ressalte-se, não pode ser substituída nem mesmo por decisão judicial, já que, por força da Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, reajustar ou modificar vencimentos dos servidores públicos. Por outro lado, verifica-se que de fato a gratificação por tempo de serviço pretendido pela autora/apelante é um benefício já previsto em lei para os servidores públicos civis, porém, o triênio postulado foi estendido aos militares pelo Decreto-Estadual nº 2.397/1994 que, repita-se, afronta os preceitos constitucionais acima transcritos, já que a matéria depende de lei específica. Ademais, a Constituição Federal de 1988, nos artigos 42 e 142, §3º exige lei específica sobre a remuneração dos servidores militares. Tendo em vista o acima exposto, constato que pretende o recorrente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no Decreto nº 2.397/94 que estende aos servidores militares a gratificação prevista na Lei nº 5.810/94, não obstante a exigência do texto constitucional federal em seus artigos 42 e 142, X de necessidade de lei específica sobre a remuneração dos servidores militares, além do fato de que a modificação na remuneração dos servidores públicos como implica em aumento de despesas só poderia ser feita por lei própria e não por meio de decreto, não comportando censura a diretiva apelada. Em igual direção a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PRECEITO COMINATÓRIO. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SUA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 131 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 5.810/94. EXTENSÃO A POLICIAL MILITAR POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.397/94. DESCABIMENTO. MATÉRIA RESERVADA A LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO AUTÔNOMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 84, VI, ?A? DA CF/88 E 135, VII ?A? DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O adicional de tempo de serviço previsto no artigo 131 da Lei Complementar Estadual nº 5.810/94 não pode ser estendido aos militares por intermédio de Decreto Governamental autônomo, posto que apresenta contrariedade em relação aos artigos 84, VI, ?a?, da Constituição da República/88 e 135, VII, ?a?, da Constituição Estadual. 2. Por força de disposição constitucional, a modificação da remuneração de servidores, inclusive dos militares somente pode ser implementada por lei especifica, de modo que a edição de decreto autônomo regulando a matéria, como ocorre no caso, não se mostra adequada. Inteligência do artigo 37, X da CR/88. 3. Precedentes TJPA 4. Apelo conhecido e improvido. À unanimidade.¿ (Proc. Nº 2018.01709281-24, Ac. 189.176, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 26/03/2018, Publicado em 02/05/2018) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO EMBASADA NO ARTIGO 131 DO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extensão de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, inciso IV, a e b da CF/1988. Ademais, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998, a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos militares, somente podem ser modificadas ou alteradas, mediante a edição de lei específica, devendo submeter-se, obrigatoriamente, por conseguinte, ao devido processo legislativo sob pena de ser considerada ilegal. 2. Recurso conhecido desprovido à unanimidade.¿ (Proc. Nº 2017.01245876-84, Ac.172.528, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 27/03/2017, Publicado em 30/03/2017) ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR MILITAR. SOMENTE PODE O CHEFE DO EXECUTIVO EMITIR DECRETOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE NÃO IMPORTE EM AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS. ART.84, VI, A, DA CF/88 E ART.135, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RESTA CRISTALINO QUE O DECRETO ESTADUAL N.º 2.397/94 SOBRE O QUAL SE FUNDA A PRETENSÃO DO APELANTE EM OBTER A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO É INCONSTITUCIONAL, POSTO QUE IMPLICA NA EFETIVA CRIAÇÃO DE GASTOS COM SERVIDORES PÚBLICOS. EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA, O ADICIONAL PRETENDIDO SOMENTE PODERIA SER ESTENDIDO AO RECORRENTE ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA, DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. COMO BEM OBSERVADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, INCIDE AINDA, AO CASO, A SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DA SUPREMA CORTE, QUE PROÍBE O PODER JUDICIÁRIO DE LEGISLAR QUANDO ESTIVER DIANTE DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. ESCORREITA A SENTENÇA QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 2.397/94 NO TOCANTE À EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES À SERVIDORES, QUE IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¿ (Proc. Nº 2016.04947007-39, Ac. 168.878, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/11/2016, Publicado em 09/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA ESPECÍFICA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO EMBASADA NO ARTIGO 131 DO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extensão de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, inciso IV, ?a e ?b? da CF/1988; 2. Demais disso, por força constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos militares, somente podem ser modificadas ou alteradas, mediante a edição de lei específica, devendo submeter-se, obrigatoriamente, por conseguinte, ao devido processo legislativo sob pena de ser considerada ilegal; 3. Escorreita a r. sentença de improcedência uma vez que, decerto é inconstitucional a extensão da aos servidores militares, por mero decreto governamental, de percentual garantido pela Lei n. 5.810/94, apenas aos servidores públicos civis, uma vez que, certamente, vai implicar em novo aumento de despesa, o que não é admissível no nosso ordenamento jurídico. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.(Proc. Nº 2016.04095344-48, Ac. 165.857, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2016, Publicado em 07/10/2016) Ante o exposto, diante da fundamentação exposta e da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, com fulcro nos artigos 932, incisos VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, na linha do parecer ministerial, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Belém, 09 de agosto de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.03225016-82, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.03225016-82
Tipo de processo
:
Apelação
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