TJPA 0000319-19.1998.8.14.0039
PROCESSO N.º 2012.3.014346-8. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAGOMINAS. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: RITA DE CÁSSIA BATISTA GERDHART ADVOGADO: ELDELY DA SILVA HUBNER OAB/PA 5201. APELADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ CELPA. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3210. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de apelação cível interposta por Rita de Cássia Batista Gerdhart frente à sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que extinguiu a ação cautelar inominada (processo n.º 1998.1.000403-7) sem resolução de mérito, em face da paralisação do feito por longos anos. A ação cautelar inominada foi ajuizada por Rita de Cássia, em 17.08.1998, com o objetivo de que a empresa CELPA se abstivesse de suspender o fornecimento da energia elétrica de sua unidade consumidora em razão do débito no valor de R$ 2.765,48 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). A liminar foi deferida em 19.08.1998 (fl. 24). À fl. 88 dos autos a empresa CELPA requer o prosseguimento do feito em petição datada de 21.06.2000 e, 09 (nove) anos mais tarde, o juízo planicial sentenciou o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, II do CPC, haja vista que o feito encontrava-se paralisado por longos anos. Irresignada, a parte acima identificada interpôs recurso de apelação narrando que ajuizou a ação principal dentro do prazo legal, bem como alegou que, naqueles autos se manifestou sobre o interesse em prosseguir com o feito, sendo vedado ao Judiciário extinguir a ação cautelar sem requerimento das partes e sem intimação pessoal prévia. Certidão à fl. 105 informa que não houve contrarrazões. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 108). À fl. 118 a empresa apelada informa que já cancelou a cobrança da fatura de consumo de energia elétrica espontaneamente e junta documentos (fls. 119/121). Intimada pela publicação oficial para se manifestar sobre a petição de fl.118, a apelante quedou-se inerte (f. 124). Intimada pessoalmente para dizer sobre a petição de fls. 118/121, bem como acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, novamente a apelante quedou-se inerte, conforme documentos de fls. 127/128. Os autos voltaram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O Código assegura à parte vencida apelar da sentença, dispondo: Art. 499 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Assim, tratando-se da parte, o interesse em recorrer está adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão lhe cause, e que a nova decisão pretendida mostre-se útil lhe alcançando situação mais vantajosa. No caso dos autos, entendo que o bem da vida perseguido na ação cautelar foi alcançado, inclusive, extrajudicialmente. Isso porque, o objeto da ação cautelar inominada era tão somente impedir a empresa recorrida de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da recorrente, por motivo de inadimplemento. Veja-se que, a empresa não só se absteve de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, como também comprova que cumpriu espontaneamente o cancelamento da fatura alusiva ao consumo de energia elétrica da recorrente com vencimento em 19.06.1997. Somado a isso, de outro lado, a apelante foi intimada pessoalmente para se manifestar no feito, porém permaneceu inerte, o que demonstra sua falta de interesse recursal. Fica ainda o registro de que, em consulta ao sítio do TJ/Pa disponibilizado na internet, não foi encontrado o cadastro e/ou distribuição da ação principal dentro do prazo legal. Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Belém, 27 de maio de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves. Relatora
(2014.04549397-61, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
Ementa
PROCESSO N.º 2012.3.014346-8. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAGOMINAS. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: RITA DE CÁSSIA BATISTA GERDHART ADVOGADO: ELDELY DA SILVA HUBNER OAB/PA 5201. APELADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ CELPA. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3210. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de apelação cível interposta por Rita de Cássia Batista Gerdhart frente à sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que extinguiu a ação cautelar inominada (processo n.º 1998.1.000403-7) sem resolução de mérito, em face da paralisação do feito por longos anos. A ação cautelar inominada foi ajuizada por Rita de Cássia, em 17.08.1998, com o objetivo de que a empresa CELPA se abstivesse de suspender o fornecimento da energia elétrica de sua unidade consumidora em razão do débito no valor de R$ 2.765,48 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). A liminar foi deferida em 19.08.1998 (fl. 24). À fl. 88 dos autos a empresa CELPA requer o prosseguimento do feito em petição datada de 21.06.2000 e, 09 (nove) anos mais tarde, o juízo planicial sentenciou o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, II do CPC, haja vista que o feito encontrava-se paralisado por longos anos. Irresignada, a parte acima identificada interpôs recurso de apelação narrando que ajuizou a ação principal dentro do prazo legal, bem como alegou que, naqueles autos se manifestou sobre o interesse em prosseguir com o feito, sendo vedado ao Judiciário extinguir a ação cautelar sem requerimento das partes e sem intimação pessoal prévia. Certidão à fl. 105 informa que não houve contrarrazões. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 108). À fl. 118 a empresa apelada informa que já cancelou a cobrança da fatura de consumo de energia elétrica espontaneamente e junta documentos (fls. 119/121). Intimada pela publicação oficial para se manifestar sobre a petição de fl.118, a apelante quedou-se inerte (f. 124). Intimada pessoalmente para dizer sobre a petição de fls. 118/121, bem como acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, novamente a apelante quedou-se inerte, conforme documentos de fls. 127/128. Os autos voltaram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O Código assegura à parte vencida apelar da sentença, dispondo: Art. 499 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Assim, tratando-se da parte, o interesse em recorrer está adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão lhe cause, e que a nova decisão pretendida mostre-se útil lhe alcançando situação mais vantajosa. No caso dos autos, entendo que o bem da vida perseguido na ação cautelar foi alcançado, inclusive, extrajudicialmente. Isso porque, o objeto da ação cautelar inominada era tão somente impedir a empresa recorrida de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da recorrente, por motivo de inadimplemento. Veja-se que, a empresa não só se absteve de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, como também comprova que cumpriu espontaneamente o cancelamento da fatura alusiva ao consumo de energia elétrica da recorrente com vencimento em 19.06.1997. Somado a isso, de outro lado, a apelante foi intimada pessoalmente para se manifestar no feito, porém permaneceu inerte, o que demonstra sua falta de interesse recursal. Fica ainda o registro de que, em consulta ao sítio do TJ/Pa disponibilizado na internet, não foi encontrado o cadastro e/ou distribuição da ação principal dentro do prazo legal. Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Belém, 27 de maio de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves. Relatora
(2014.04549397-61, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/06/2014
Data da Publicação
:
06/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04549397-61
Tipo de processo
:
Apelação
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