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Jurisprudência


TJPA 0000319-23.2015.8.14.0051

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0000319-23.2015.814.0051) interposta por KÁTIA MÁRCIA FREIFE CALDAS contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo Apelante. A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 45/47): (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, bem como declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.397/1994. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando a gratuidade processual deferida à parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/50. (grifos nossos). Em razões recursais (fls.49/59) a Apelante, policial militar, requer a aplicação do Decreto nº 2.397/94, que estendeu a incidência do art.131 da Lei nº 5.810/94 aos servidores públicos militares. Assim, aduz que teria direito ao adicional de tempo de serviço na forma de triênio como estabelecido na lei. Defende a constitucionalidade do decreto, aduzindo que não houve inovação normativa, pois, o mencionado adicional para os militares já estaria previsto na legislação e porque não implicou em aumento de despesa. Assim, pugna pelo provimento do apelo para que se julgue procedente a ação. Em contrarrazões (fls.56/59), o Estado do Pará requereu a manutenção da sentença. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 61). O Órgão Ministerial, deixou de emitir parecer, afirmando não se tratar de hipótese de intervenção (fl.65) É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e, passo a apreciá-la monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside na extensão do adicional de tempo de serviço por triênio previsto na Lei nº 5.810/94 aos policiais militares do Estado, com base do Decreto governamental nº 2397/94. Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, os Decretos são atos que provêm da manifestação de vontade privativa dos Chefes do Executivo, o que os torna resultantes de competência administrativa específica. (in Manual de Direito Administrativo. Atlas. 2014, p.135). Quanto à funcionalidade e abrangência dos Decretos, pertinente o que estabelece o art.84, IV da Constituição Federal: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Neste sentido, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais, adotando a mesma sistemática da Constituição Federal, em razão do princípio da simetria, atribuem aos Governadores e Prefeitos a competência para expedir decreto nos mesmos limites fixados na CF/88. Senão vejamos o que dispõe a Constituição do Estado do Pará: Art. 135. Compete privativamente ao Governador: (...) VII - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Depreende-se dos dispositivos supra, que os chefes do executivo não podem por meio de Decreto dispor sobre a remuneração de servidores, quando implicar em aumento de despesa, limitação que decorre do art. 37, X e do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente podendo ser fixada ou alterada a remuneração por lei específica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2075, consignou que o tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em consequência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral.   [...] - O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL QUALIFICA-SE COMO PRERROGATIVA DE CARÁTER JURÍDICO-SOCIAL INSTITUÍDA EM FAVOR DOS AGENTES PÚBLICOS . - A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o Poder Público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. A cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos - que proíbe a diminuição daquilo que já se tem em função do que prevê o ordenamento positivo (RTJ 104/808) - incide sobre o que o servidor público, a título de estipêndio funcional, já vinha legitimamente percebendo (RTJ 112/768) no momento em que sobrevém, por determinação emanada de órgão estatal competente, nova disciplina legislativa pertinente aos valores pecuniários correspondentes à retribuição legalmente devida. O NOVO TETO REMUNERATÓRIO, FUNDADO NA EC 19/98, SOMENTE LIMITARÁ A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DE EDITADA A LEI QUE INSTITUIR O SUBSÍDIO DEVIDO AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Enquanto não sobrevier a lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 48, XV), destinada a fixar o subsídio devido aos Ministros da Suprema Corte, continuarão a prevalecer os tetos remuneratórios estabelecidos, individualmente, para cada um dos Poderes da República (CF, art. 37, XI, na redação anterior à promulgação da EC 19/98), excluídas, em consequência, de tais limitações, as vantagens de caráter pessoal (RTJ 173/662), prevalecendo, desse modo, a doutrina consagrada no julgamento da ADI 14/DF , até que seja instituído o valor do subsídio dos Juízes do Supremo Tribunal Feder (RTJ 130/475) al . - Não se revela aplicável, desde logo, em virtude da ausência da lei formal a que se refere o art. 48, XV, da Constituição da República, a norma inscrita no art. 29 da EC 19/98, pois a imediata adequação ao novo teto depende, essencialmente, da fixação do subsídio devido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. A QUESTÃO DO SUBTETO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS MUNICÍPIOS - HIPÓTESE EM QUE SE REVELA CONSTITUCIONALMENTE POSSÍVEL A FIXAÇÃO DESSE LIMITE EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO - RESSALVA QUANTO ÀS HIPÓTESES EM QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ESTIPULA TETOS ESPECÍFICOS (CF, ART. 27, § 2º E ART. 93, V)- PRECEDENTES. (STF - ADI-MC: 2075 RJ, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 27-06-2003 PP-00028 EMENT VOL-02116-02 PP-00251). A doutrina especializada ensina que o decreto, por ser um ato essencialmente regulamentador, depende de uma lei preexistente, não podendo servir como ato normativo autônomo, eis que fonte normativa secundária (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Saraiva. 2013, p.708). Nesta linha, a ADI 3232 reforçou esse entendimento: EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5º da Lei nº 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1º, inc. II, a, e 84, inc. VI, a, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução. (STF - ADI: 3232 TO, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 14/08/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00044). No caso em exame, o adicional de tempo de serviço por triênio previsto no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Pará não pode ser estendido por meio de Decreto aos policiais militares, uma vez que a Lei nº 4.491/73 que dispõe sobre remuneração dos policiais militares do Estado possui disciplina específica acerca da matéria. Senão vejamos: Art. 19 - A gratificação do Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por qüinqüênio de tempo de serviço prestado. Art. 20 - Ao completar cada qüinqüênio do tempo de efetivo serviço, o policial-militar percebe a Gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação acrescido do valor das Gratificações e Indenizações incorporáveis, quantos forem os quinquênios. Observa-se, que as condições estabelecidas na lei de regência da categoria são diversas da Lei nº 5.810/94, de modo que o decreto em questão terminou por afrontar o princípio da reserva de lei, pois implicou em alteração de benefício que só poderia ser modificado mediante regular processo legislativo. A jurisprudência pacífica deste Tribunal, em casos semelhantes é firme em reconhecer a inconstitucionalidade da extensão aos servidores militares, por mero decreto governamental, de percentual garantido pela Lei n. 5.810/94: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO EMBASADA NO ARTIGO 131 DO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extensão de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, inciso IV, ?a e b da CF/1988. Ademais, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998, a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos militares, somente pode ser modificada ou alterada, mediante a edição de lei específica, devendo submeter-se, obrigatoriamente, por conseguinte, ao devido processo legislativo sob pena de ser considerada ilegal. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (2017.03253589-63, 178.727, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-02). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA ESPECÍFICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 2.397/1994 C/C ARTIGO 131 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 APÓS O TRIÊNIO DE EXERCÍCIO EFETIVO. DECRETO AUTÔNOMO QUE IMPLICA EM AUMENTO DE DESPESA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESERVA DE LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO DECRETO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Impossibilidade de extensão do direito à gratificação por tempo de serviço da Lei Estadual nº 5.810/1994 aos servidores militares, por meio de Decreto governamental autônomo, eis que se apresenta em flagrante ofensa aos artigos 84, inciso IV, a e b da CF/88 e artigo 135, VII da Constituição do Estado do Pará; 2- Nos termos do texto constitucional, a modificação na remuneração dos servidores públicos que implique em aumento de despesa, após a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, somente pode ser implementada, mediante a edição de lei específica, sob pena de ser considerada ilegal; 3- Não comporta alteração a sentença de improcedência ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da extensão da gratificação de tempo de serviço após o triênio aos servidores militares, por mero decreto governamental, nos moldes do que estabelece a Lei n. 5.810/94, apenas aos servidores públicos civis, uma vez que, certamente, vai implicar em novo aumento de despesa, o que não é admissível no nosso ordenamento jurídico; 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (2017.02630342-32, 177.140, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-23) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA ESPECÍFICA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO EMBASADA NO ARTIGO 131 DO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extensão de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, inciso IV, a e b da CF/1988; 2. Demais disso, por força constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos militares, somente podem ser modificadas ou alteradas, mediante a edição de lei específica, devendo submeter-se, obrigatoriamente, por conseguinte, ao devido processo legislativo sob pena de ser considerada ilegal; 3. Escorreita a r. sentença de improcedência uma vez que, decerto é inconstitucional a extensão da aos servidores militares, por mero decreto governamental, de percentual garantido pela Lei n. 5.810/94, apenas aos servidores públicos civis, uma vez que, certamente, vai implicar em novo aumento de despesa, o que não é admissível no nosso ordenamento jurídico. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJPA, 2016.04095481-25, 165.861, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-07). (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR MILITAR. SOMENTE PODE O CHEFE DO EXECUTIVO EMITIR DECRETOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE NÃO IMPORTE EM AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS. ART.84, VI, A, DA CF/88 E ART.135, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RESTA CRISTALINO QUE O DECRETO ESTADUAL N.º 2.397/94 SOBRE O QUAL SE FUNDA A PRETENSÃO DO APELANTE EM OBTER A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO É INCONSTITUCIONAL, POSTO QUE IMPLICA NA EFETIVA CRIAÇÃO DE GASTOS COM SERVIDORES PÚBLICOS. EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA, O ADICIONAL PRETENDIDO SOMENTE PODERIA SER ESTENDIDO AO RECORRENTE ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA, DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. COMO BEM OBSERVADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, INCIDE AINDA, AO CASO, A SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DA SUPREMA CORTE, QUE PROÍBE O PODER JUDICIÁRIO DE LEGISLAR QUANDO ESTIVER DIANTE DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. ESCORREITA A SENTENÇA QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 2.397/94 NO TOCANTE À EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES À SERVIDORES, QUE IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, 2016.04977747-66, 168.955, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, publicado em 2016-12-12). Portanto, considerando a fundamentação supra, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.397/1994. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em sua integralidade. P.R.I. Belém (PA), 29 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.05173112-93, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.05173112-93
Tipo de processo : Apelação
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