TJPA 0000319-27.2009.8.14.0053
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus para trancamento da ação penal ou declaratório de nulidade com pedido de liminar impetrado pelo advogado Diogo Matte Amaro em favor de Elias Tavares, com fundamento no art. 648, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. Noticia o impetrante que o paciente figura como querelado em queixa crime por supostamente ter incorrido na prática delitiva prevista no art. 138, do CPB, alegando, em síntese, inexistir justa causa à ação penal intentada contra si, pois além de inexistirem indícios mínimos da prática delitiva, não há que se falar em tipicidade da conduta do ora paciente, sustentando, ademais, não ter a querelante comprovado a tempestividade da aludida queixa crime. Aduziu ter o magistrado de piso recebido a peça acusatória em questão, sem, contudo, motivar sua decisão, ignorando todos os argumentos suscitados pelo paciente em sua defesa prévia, razão pela qual pleiteia, subsidiariamente, a nulidade da mencionada decisão que recebeu a queixa crime intentada contra o ora paciente. Assim, requer liminarmente a suspensão do processo, sobretudo da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12.03.2013, e, no mérito, a concessão definitiva do writ para trancar a ação penal em comento, ou, subsidiariamente, anular a decisão que recebeu a queixa crime. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Vânia Lúcia Silveira que negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, as quais foram prestadas às fls. 30/31. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel manifestou-se pela denegação do writ. Tendo em vista o afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos. Relatei, decido: Impõe-se destacar, de pronto, que se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado em favor do paciente, o qual foi devidamente julgado, tendo sido parcialmente concedida a ordem, por unanimidade de votos, para reconhecer a nulidade processual dos atos produzidos após a apresentação da defesa prévia do paciente, determinando que o Juízo de piso analise as matérias ali arguidas, nos moldes que determina o art. 396-A e 397, ambos do CPP, em sessão destas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, como se vê do Processo nº 2013.3.005974-7, de relatoria da eminente Desembargadora Vera Araújo de Souza. Com efeito, sendo o aludido fundamento uma reiteração de pedido já julgado e denegado, não pode ser reapreciado, posto que superado. Nesse sentido, verbis: Habeas Corpus. Reiteração de pedido. 1. Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido. (STJ:JSTJ 36/270). Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 16 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04132463-97, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-16, Publicado em 2013-05-16)
Ementa
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus para trancamento da ação penal ou declaratório de nulidade com pedido de liminar impetrado pelo advogado Diogo Matte Amaro em favor de Elias Tavares, com fundamento no art. 648, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. Noticia o impetrante que o paciente figura como querelado em queixa crime por supostamente ter incorrido na prática delitiva prevista no art. 138, do CPB, alegando, em síntese, inexistir justa causa à ação penal intentada contra si, pois além de inexistirem indícios mínimos da prática delitiva, não há que se falar em tipicidade da conduta do ora paciente, sustentando, ademais, não ter a querelante comprovado a tempestividade da aludida queixa crime. Aduziu ter o magistrado de piso recebido a peça acusatória em questão, sem, contudo, motivar sua decisão, ignorando todos os argumentos suscitados pelo paciente em sua defesa prévia, razão pela qual pleiteia, subsidiariamente, a nulidade da mencionada decisão que recebeu a queixa crime intentada contra o ora paciente. Assim, requer liminarmente a suspensão do processo, sobretudo da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12.03.2013, e, no mérito, a concessão definitiva do writ para trancar a ação penal em comento, ou, subsidiariamente, anular a decisão que recebeu a queixa crime. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Vânia Lúcia Silveira que negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, as quais foram prestadas às fls. 30/31. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel manifestou-se pela denegação do writ. Tendo em vista o afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos. Relatei, decido: Impõe-se destacar, de pronto, que se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado em favor do paciente, o qual foi devidamente julgado, tendo sido parcialmente concedida a ordem, por unanimidade de votos, para reconhecer a nulidade processual dos atos produzidos após a apresentação da defesa prévia do paciente, determinando que o Juízo de piso analise as matérias ali arguidas, nos moldes que determina o art. 396-A e 397, ambos do CPP, em sessão destas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, como se vê do Processo nº 2013.3.005974-7, de relatoria da eminente Desembargadora Vera Araújo de Souza. Com efeito, sendo o aludido fundamento uma reiteração de pedido já julgado e denegado, não pode ser reapreciado, posto que superado. Nesse sentido, verbis: Habeas Corpus. Reiteração de pedido. 1. Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido. (STJ:JSTJ 36/270). Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 16 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04132463-97, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-16, Publicado em 2013-05-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/05/2013
Data da Publicação
:
16/05/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04132463-97
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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