TJPA 0000319-81.2011.8.14.0056
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES IMPOSSIBILIDADE QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES COMPROVADA CONFISSÃO DO AGENTE, AINDA QUE PARCIAL RECONHECIMENTO DA ATENUANTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - Em sua confissão o réu se reportou à presença de outra pessoa no local do evento criminoso, provavelmente um menor. Na polícia, apontou o outro acusado, que foi absolvido, como seu comparsa. Tomando-se qualquer uma das declarações, o apelante sempre mencionou a participação de um terceiro, por conseguinte, não há que se falar em desclassificação para furto simples pela exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. Em consequência, não há respaldo para o inconformismo da defesa, que afirmou não ter o réu confessado, uma vez que não houve negativa do réu quanto à execução do crime, apenas o confessou parcialmente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece tal circunstância atenuante nesses termos. Precedente. II Procedida a análise do art. 59, CPB, realizada pelo magistrado, observa-se que a valoração feita pelo mesmo equivoca-se apenas em um vetor, o comportamento da vítima, pois apenas se admite sua valoração quando em benefício do agente, quando o ofendido contribui para o crime de alguma forma, caso contrário, deve ser tal circunstância ser considerada neutra. Posto isso, diante de três circunstâncias negativas e cinco favoráveis, a pena base deve ser fixada em três (03) anos e seis (06) meses de reclusão. Existindo duas circunstâncias atenuantes (réu menor de 21 anos na data do fato e confissão espontânea art. 65, I, 1.ª parte, III, d, CPB), diminuo a pena base em 1 (um) ano, restando 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, penas aplicadas em definitivo à ausência de causas modificadoras. III RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(2013.04099873-91, 117.312, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-07, Publicado em 2013-03-13)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES IMPOSSIBILIDADE QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES COMPROVADA CONFISSÃO DO AGENTE, AINDA QUE PARCIAL RECONHECIMENTO DA ATENUANTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - Em sua confissão o réu se reportou à presença de outra pessoa no local do evento criminoso, provavelmente um menor. Na polícia, apontou o outro acusado, que foi absolvido, como seu comparsa. Tomando-se qualquer uma das declarações, o apelante sempre mencionou a participação de um terceiro, por conseguinte, não há que se falar em desclassificação para furto simples pela exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. Em consequência, não há respaldo para o inconformismo da defesa, que afirmou não ter o réu confessado, uma vez que não houve negativa do réu quanto à execução do crime, apenas o confessou parcialmente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece tal circunstância atenuante nesses termos. Precedente. II Procedida a análise do art. 59, CPB, realizada pelo magistrado, observa-se que a valoração feita pelo mesmo equivoca-se apenas em um vetor, o comportamento da vítima, pois apenas se admite sua valoração quando em benefício do agente, quando o ofendido contribui para o crime de alguma forma, caso contrário, deve ser tal circunstância ser considerada neutra. Posto isso, diante de três circunstâncias negativas e cinco favoráveis, a pena base deve ser fixada em três (03) anos e seis (06) meses de reclusão. Existindo duas circunstâncias atenuantes (réu menor de 21 anos na data do fato e confissão espontânea art. 65, I, 1.ª parte, III, d, CPB), diminuo a pena base em 1 (um) ano, restando 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, penas aplicadas em definitivo à ausência de causas modificadoras. III RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(2013.04099873-91, 117.312, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-07, Publicado em 2013-03-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/03/2013
Data da Publicação
:
13/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2013.04099873-91
Tipo de processo
:
Apelação
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