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Jurisprudência


TJPA 0000319-84.2012.8.14.0097

Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000061-7 COMARCA DE BENEVIDES IMPETRANTE: MAURO PINHO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE: ELENILSON SANTANA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Mauro Pinho da Silva, em favor de Elenilson Santana dos Santos, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV do Diploma Penal Brasileiro. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal de seu direito de ir e vir, decorrente da morosidade processual e da ilegalidade da manutenção de sua custódia cautelar, sob o argumento de que está com sua liberdade cerceada desde o dia 05/03/2012, invocando, em complementação, a violação da celeridade processual por ofensa aos prazos processuais, sob o argumento de que o acusado sofre antecipação de eventual pena. Ressalta, ainda, que a mora processual não se deu por culpa do paciente, e sim pelo fato de o corréu não haver sido localizado, o que ocasionou em várias remarcações da audiência de instrução e julgamento. Por esta razão, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a confirmação da medida. Os autos vieram-me conclusos na data de 07/01/2013, quando deneguei a cautelar pretendida, requisitei as informações da autoridade coatora e, em seguida, determinei que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Breno Melo da Costa Braga prestou os esclarecimentos cabíveis e necessários para elucidação dos fatos. Por sua vez, o membro ministerial se manifestou pelo indeferimento do pleito, relatando que a instrução processual está seguindo seu curso normal, não devendo se falar, portanto, em excesso de prazo. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 15/02/2013, oportunidade na qual determinei que minha assessoria diligenciasse no sentido de obter informações complementares, pelo que foi verificado junto ao site deste E. Tribunal que o juízo a quo deferiu o pedido de revogação da preventiva. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Denota-se a prejudicialidade do pedido formulado pela impetrante em razão da perda do objeto, visto que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Benevides no dia 15/02/2013, conforme consta no trâmite processual em anexo. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 19 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator (2013.04090913-05, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-12, Publicado em 2013-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2013
Data da Publicação : 12/02/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2013.04090913-05
Tipo de processo : Habeas Corpus
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