TJPA 0000319-93.2012.8.14.0094
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE RECHAÇADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. PENA. REPRIMENDA INICIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO. CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DE 1/3. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não prospera, in casu, a tese de insuficiência de provas, porquanto sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria do delito de roubo majorado praticado pelo recorrente, o qual, em juízo, reconhece efetivamente os fatos criminosos imputados, sendo sua versão plenamente corroborada pelos demais elementos de convicção, como a prova testemunhal, e o depoimento sólido e seguro da vítima, que reconhece, sem titubear, e de forma coesa, firme e congruente, o acusado como um dos autores do crime, tanto na esfera pré-processual, como em juízo. 2. É certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. 3. Quanto às circunstâncias do delito, porém, embora valoradas de forma negativa ao apelante, deixou a autoridade sentenciante de proceder qualquer motivação para a avaliação de tal critério. 4. Na terceira etapa do cálculo penalógico, reconhecendo-se as causas de aumento dos incisos I e II, § 2º, do Art. 157, do CPB, deve ser acrescida à pena a fração de 1/3 (um terço), se ausentes os elementos que autorizem o acréscimo em patamar superior a este (Súmula 443 do STJ). 5. Reprimenda redimensionada para fixar ao apelante as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
(2014.04499659-89, 130.623, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-11, Publicado em 2014-03-14)
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE RECHAÇADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. PENA. REPRIMENDA INICIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO. CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DE 1/3. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não prospera, in casu, a tese de insuficiência de provas, porquanto sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria do delito de roubo majorado praticado pelo recorrente, o qual, em juízo, reconhece efetivamente os fatos criminosos imputados, sendo sua versão plenamente corroborada pelos demais elementos de convicção, como a prova testemunhal, e o depoimento sólido e seguro da vítima, que reconhece, sem titubear, e de forma coesa, firme e congruente, o acusado como um dos autores do crime, tanto na esfera pré-processual, como em juízo. 2. É certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. 3. Quanto às circunstâncias do delito, porém, embora valoradas de forma negativa ao apelante, deixou a autoridade sentenciante de proceder qualquer motivação para a avaliação de tal critério. 4. Na terceira etapa do cálculo penalógico, reconhecendo-se as causas de aumento dos incisos I e II, § 2º, do Art. 157, do CPB, deve ser acrescida à pena a fração de 1/3 (um terço), se ausentes os elementos que autorizem o acréscimo em patamar superior a este (Súmula 443 do STJ). 5. Reprimenda redimensionada para fixar ao apelante as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
(2014.04499659-89, 130.623, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-11, Publicado em 2014-03-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Data da Publicação
:
14/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04499659-89
Tipo de processo
:
Apelação
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