TJPA 0000320-58.2009.8.14.0032
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.031077-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MONTE ALEGRE/PA APELANTE: MANOEL ALVES DE FREITAS ADVOGADO: RUBENS LOURENÇA CARDOSO VIEIRA APELADO: LUIZ ALBERTO DE BRITO MELEM. ADVOGADO: CARIM JORGE MELEM NETO E OUTRO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. 1. In casu, o autor apelado é legitimo possuidor imóvel descrito na exordial, identificado como Lote 23, com Titulo Definitivo de Propriedade nº 4(01)91(5)0366, expedido pelo INCRA em 31 de dezembro de 1976 e devidamente matriculado no Registro de Imóveis da Cidade Monte Alegre/PA, sob o nº 1.469, em 24 de abril de 1978, o qual, em meados do mês de janeiro de 2009, foi turbado pelo requerido/apelante, e vizinho, proprietário do Lote 21, o qual ocupou indevidamente o Lote 23 de propriedade do autor/apelado. 1. No caso em tela o processo foi devidamente instruído, com a produção de provas documentais e oitiva das partes envolvidas no litígio e testemunhas, em audiência, restando comprovada sem sombra de dúvida que o autor/apelado detém a posse do referido Lote 23, desde o ano de 1976, e que este foi turbando pelo requerido/apelante. Sentença mantida. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA RELATÓRIO. Tratam-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ALVES DE FREITAS (166/170) de sentença (fls. 156/164) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de MONTE ALEGRE/PA, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE movida por LUIZ ALBERTO DE BRITO MELÉM que, julgou procedente o pedido contido na exordial e concedeu a manutenção do autor na posse do bem imóvel descrito na inicial, transformando em definitiva a liminar concedida,. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$ 3.000,00 (tres mil reais). MANOEL ALVES DE FREITAS interpôs APELAÇÃO (fls. 166/170) pleiteando a reforma da sentença alegando que o juiz a quo deixou de considerar todos os documentos carreados aos autos, afirmando que o documento de fls. 62, expedido pelo INCRA não lhe tira a qualidade de possuidor, bem como os depoimentos em audiência são todos voltados para sua razão, entretanto, o juiz a quo valorou inversamente as aprovas dos autos. Em contrarrazões (fls. 178/187) o apelado pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. À revisão. Belém, 07 de outubro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA VOTO Tratam-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ALVES DE FREITAS (166/170) de sentença (fls. 156/164) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de MONTE ALEGRE/PA, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE movida por LUIZ ALBERTO DE BRITO MELÉM que, julgou procedente o pedido contido na exordial e concedeu a manutenção do autor na posse do bem imóvel descrito na inicial, transformando em definitiva a liminar concedida,. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$ 3.000,00 (tres mil reais). O apelo é tempestivo e devidamente preparado. O cerne do presente recurso cinge-se tão somente quanto a manutenção da posse do imóvel rural, Lote 23, situado na Linha Estrada ¿F¿, na Gleba Major Barata, no Município de Monte Alegre, Pará, e devidamente delimitado na petição inicial. O autor/apelado ingressou com a ação de manutenção de posse do referido imóvel alegando ser seu legitimo possuidor desde o mês de dezembro de 1976, com Titulo Definitivo de Propriedade nº 4(01)91(5)0366, expedido pelo INCRA em 31 de dezembro de 1976 e devidamente matriculado no Registro de Imóveis daquela cidade sob o nº 1.469, em 24 de abril de 1978, documento por ele carreado aos autos. De acordo com os autos, em meados do mês de janeiro de 2009, a posse do autor foi turbada pelo requerido/apelante, e vizinho, proprietário do Lote 21, o qual ocupou indevidamente o Lote 23 de propriedade do autor/apelado. No caso em tela o processo foi devidamente instruído, com a produção de provas documentais e oitiva das partes envolvidas no litígio e testemunhas, em audiência, restando comprovada sem sombra de dúvida que o autor/apelado detém a posse do referido Lote 23, desde o ano de 1976, e que este foi turbando pelo requerido/apelante. Correta, pois, a sentença de primeiro grau, não havendo inversão da valoração das provas produzidas pelo Juízo a quo. Ante o exposto VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. É o voto. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA.
(2014.04775825-68, 141.716, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Ementa
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.031077-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MONTE ALEGRE/PA APELANTE: MANOEL ALVES DE FREITAS ADVOGADO: RUBENS LOURENÇA CARDOSO VIEIRA APELADO: LUIZ ALBERTO DE BRITO MELEM. ADVOGADO: CARIM JORGE MELEM NETO E OUTRO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. 1. In casu, o autor apelado é legitimo possuidor imóvel descrito na exordial, identificado como Lote 23, com Titulo Definitivo de Propriedade nº 4(01)91(5)0366, expedido pelo INCRA em 31 de dezembro de 1976 e devidamente matriculado no Registro de Imóveis da Cidade Monte Alegre/PA, sob o nº 1.469, em 24 de abril de 1978, o qual, em meados do mês de janeiro de 2009, foi turbado pelo requerido/apelante, e vizinho, proprietário do Lote 21, o qual ocupou indevidamente o Lote 23 de propriedade do autor/apelado. 1. No caso em tela o processo foi devidamente instruído, com a produção de provas documentais e oitiva das partes envolvidas no litígio e testemunhas, em audiência, restando comprovada sem sombra de dúvida que o autor/apelado detém a posse do referido Lote 23, desde o ano de 1976, e que este foi turbando pelo requerido/apelante. Sentença mantida. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA RELATÓRIO. Tratam-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ALVES DE FREITAS (166/170) de sentença (fls. 156/164) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de MONTE ALEGRE/PA, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE movida por LUIZ ALBERTO DE BRITO MELÉM que, julgou procedente o pedido contido na exordial e concedeu a manutenção do autor na posse do bem imóvel descrito na inicial, transformando em definitiva a liminar concedida,. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$ 3.000,00 (tres mil reais). MANOEL ALVES DE FREITAS interpôs APELAÇÃO (fls. 166/170) pleiteando a reforma da sentença alegando que o juiz a quo deixou de considerar todos os documentos carreados aos autos, afirmando que o documento de fls. 62, expedido pelo INCRA não lhe tira a qualidade de possuidor, bem como os depoimentos em audiência são todos voltados para sua razão, entretanto, o juiz a quo valorou inversamente as aprovas dos autos. Em contrarrazões (fls. 178/187) o apelado pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. À revisão. Belém, 07 de outubro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA VOTO Tratam-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ALVES DE FREITAS (166/170) de sentença (fls. 156/164) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de MONTE ALEGRE/PA, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE movida por LUIZ ALBERTO DE BRITO MELÉM que, julgou procedente o pedido contido na exordial e concedeu a manutenção do autor na posse do bem imóvel descrito na inicial, transformando em definitiva a liminar concedida,. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$ 3.000,00 (tres mil reais). O apelo é tempestivo e devidamente preparado. O cerne do presente recurso cinge-se tão somente quanto a manutenção da posse do imóvel rural, Lote 23, situado na Linha Estrada ¿F¿, na Gleba Major Barata, no Município de Monte Alegre, Pará, e devidamente delimitado na petição inicial. O autor/apelado ingressou com a ação de manutenção de posse do referido imóvel alegando ser seu legitimo possuidor desde o mês de dezembro de 1976, com Titulo Definitivo de Propriedade nº 4(01)91(5)0366, expedido pelo INCRA em 31 de dezembro de 1976 e devidamente matriculado no Registro de Imóveis daquela cidade sob o nº 1.469, em 24 de abril de 1978, documento por ele carreado aos autos. De acordo com os autos, em meados do mês de janeiro de 2009, a posse do autor foi turbada pelo requerido/apelante, e vizinho, proprietário do Lote 21, o qual ocupou indevidamente o Lote 23 de propriedade do autor/apelado. No caso em tela o processo foi devidamente instruído, com a produção de provas documentais e oitiva das partes envolvidas no litígio e testemunhas, em audiência, restando comprovada sem sombra de dúvida que o autor/apelado detém a posse do referido Lote 23, desde o ano de 1976, e que este foi turbando pelo requerido/apelante. Correta, pois, a sentença de primeiro grau, não havendo inversão da valoração das provas produzidas pelo Juízo a quo. Ante o exposto VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. É o voto. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA.
(2014.04775825-68, 141.716, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2014.04775825-68
Tipo de processo
:
Apelação
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