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Jurisprudência


TJPA 0000320-87.2009.8.14.0100

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de reexame de sentença em mandado de segurança que teve o pleito concedido pelo juízo a quo para a impetrante Arnélia de Lima Gomes. Arnélia Lima Gomes e Antônio Cleisnaldo Ferreira dos Santos impetraram ação mandamental em face de ato do Secretário Municipal de Educação de Aurora do Pará que os transferiu de seu local de trabalho sem fundamentação ou justificativa (fls. 02 a 10). Foi deferida a exclusão de Antônio Cleisnaldo Ferreira dos Santos do pólo ativo (fl. 32). Constam dos autos documentos referentes à nomeação e à transferência da impetrante às fls. 14 a 17. A liminar foi deferida no sentido de declarar nula a relotação objeto da lide (fl. 41). Não foram apresentadas as informações pertinentes (fl. 43-v). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 46 a 49). A sentença concedeu a segurança pleiteada, determinando a anulação da portaria de transferência nº 028/2009-SEMEC (fls. 50 a 52). Não foi interposto recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. Após analise dos autos, concluo que o reexame necessário está nos moldes do artigo 475 do Código de Processo Civil (CPC), merecendo, por isso, ser conhecido. MANDADO DE SEGURANÇA. A Constituição da República Federativa do Brasil (CR) prevê, no artigo 5º, inciso LXIX, a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, direito líquido e certo é o direito que pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). O artigo 93, IX, da CR, a seu turno, garante, como direito fundamental de qualquer cidadão, a fundamentação e a publicidade das decisões judiciais e/ou administrativas. ATO ADMINISTRATIVO. Os atos administrativos devem ser válida e especificamente fundamentados, para que se possa garantir o direito do servidor em face do mérito administrativo (oportunidade e conveniência). In casu, a impetrante foi transferida sem motivação plausível e concreta. Do ato guerreado, não constam fundamentos de fato e de direito capazes de tornar clara sua legalidade, demonstrando as razões da transferência. Afirmar perseguição política seria asseverar o incomprovável, já que não se poderia comprovar concretamente que alguém comete esse tipo de ato. Na verdade, sempre ficaria a suspeita e a aferição da situação in concreto. Ressalta-se que é essencial ao ato administrativo o respeito dos preceitos rígidos de legalidade, principalmente no que tange à publicidade, à motivação e à impessoalidade. No caso em voga, restou comprovada a ausência de motivos para justificar a transferência de forma legal, conseguintemente, foi desrespeitado o princípio da motivação. Assevera-se, ainda, a não obediência, pelo ato impugnado, do princípio da impessoalidade, segundo o qual a Administração não deve fazer diferença entre os administrados, servidores ou não. Isso porque não foi demonstrada, pela autoridade coatora, a utilização de critérios de isonomia que teriam sido aplicados pela Administração. Dessa maneira, considerando a desconformidade da transferência com o ordenamento jurídico e com os princípios expressos na CR, quais sejam, motivação e impessoalidade, inviável a sobrevivência desse ato. É nesse sentido a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido. (RMS 15.459/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 417). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORA PÚBLICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. OFENSA AO ARTIGO 333, I, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte a quo aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. O Tribunal a quo, mediante análise das provas dos autos, especialmente os depoimentos de testemunhas, concluiu que, não obstante o ato de transferência da recorrente tenha sido nulo, por falta de motivação, não restou comprovado a prática de atos de perseguição política ou de assédio moral, tampouco que as doenças de que foi acometida tiveram suas respectivas causas atribuídas ao Município, sendo, portanto, incabível o alegado dano moral. Qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto impugnado envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 51.551/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PARA LOCAL DIVERSO DAQUELE ONDE PRESTA SERVIÇO.INAMOVIBILIDADE INEXISTENTE.ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO.DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA NOS TERMOS DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 99880, Processo nº 201130106417, Reexame necessário, Elena Farag (Juíza convocada), Julgamento: 11/08/2011. REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE SERVIDOR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU INTERESSE PÚBLICO - NULIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS DECISÃO UNÂNIME. 1. Reexame de Sentença em Mandado de Segurança. 2. Transferência irregular de servidor. Ausência de Motivação, interesse público ou do próprio servidor. Nulidade do ato. Precedentes jurisprudenciais. Segurança concedida. 3. Manutenção da Sentença. Decisão Unânime. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Reexame de sentença, Processo nº 2010.302.0533-5, Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO AJUIZADA POR PROFESSORA MUNICIPAL REMOVIDA DA ESCOLA EM QUE LABORAVA - REMOÇÃO ILEGAL - INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. O ATO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DEVE SER MOTIVADO A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS ARBITRARIEDADES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME PRECEDENTES DA CORTE - DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, Reexame de Sentença/Apelação Cível, Processo nº: 200530052618, Acórdão nº: 81315, 3ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Maria Rita Lima Xavier, Publicação: 21/10/2009). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO. REMOÇÃO. EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJ/PA, Apelação Cível, Processo nº: 200430030386, Acórdão nº: 81279, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 21/10/2009). DISPOSITIVO. À vista do exposto, considerando que a sentença a quo encontra-se em consonância com a legislação vigente e com o ordenamento jurídico, em reexame necessário, mantenho a decisão de 1º grau, com base nos fatos e fundamentos constantes dos autos. Sem custas, ex vi legis, e honorários, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Belém, 15 de março de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator. (2013.04101749-89, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-02, Publicado em 2013-04-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/04/2013
Data da Publicação : 02/04/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04101749-89
Tipo de processo : Remessa Necessária
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