TJPA 0000321-60.2013.8.14.0019
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2013.303.1338-3. COMARCA DE CURUÇÁ - PA (VARA ÚNICA). APELANTE/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA E OUTROS (PROC. MUN.) APELADO/SENTENCIADO: ROSENILDA SOUZA CARDOSO. ADVOGADO: CARLOS NATANAEL PAIXÃO. SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ. MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO V. DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇ¿O CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE CONCESS¿O DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROVIDA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ¿O E POSSE. EXONERAÇ¿O POSTERIOR DEVIDO ANULAÇ¿O DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECIS¿O MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Considera-se sanado eventual vício concernente ao n¿o chamamento à lide da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, se aquela ingressa no feito requerendo a sua condiç¿o de litisconsorte passivo. 2. Deve ser dado efeito suspensivo ao recurso contra sentença proferida em Mandado de Segurança, a fim de evitar o pagamento indevido de qualquer verba, afora o pagamento da remuneraç¿o, já que isso só poderá ocorrer após o transito em julgado da decis¿o. 3. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclus¿o de que, embora exista vedaç¿o quanto à nomeaç¿o de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta n¿o incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 4. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneraç¿o de servidor público em raz¿o de anulaç¿o de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. Decis¿o monocrática negando seguimento ao reexame necessário e ao recurso, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇ¿O CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n.º 0000321-60.2013.814.0019), com pedido de liminar, impetrado por ROSENILDA SOUZA CARDOSO, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curuçá, que julgou procedentes os pedidos da impetrante, concedendo a segurança para tornar sem efeito o ato da Prefeita do Município citado, que exonerou a impetrante, mantendo as nomeações e posses da ora apelada no cargo público de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. Em suas razões (fls. 182/208), aduz a Municipalidade, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo do Município de Curuçá como litisconsorte necessário no Mandado de Segurança, bem como a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, sustenta, em suma, [1] a ausência de direito líquido e certo, eis que a apelada não passou dentro do número de vagas ofertadas no Concurso Público nº 001/2009, estando tal matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, [2] que a exoneraç¿o se deu de forma legal, podendo a Administração rever seus próprios atos, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, afirmando, ainda, serem nulos os Decretos 005, 006 e 007/2012, por ofensa ao art. 21, inciso I e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, [3] inaplicabilidade da Lei Federal 8.112/90 e aplicabilidade do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis de Curuçá. Ao final, requer seja conhecido o presente recurso e no mérito o seu integral provimento, a fim de que seja reformada a sentença a quo. Remetidos os autos a esta superior instância, coube-me a relatoria do feito por sorteio, ocasião em que, identificando a ausência de abertura de prazo para o oferecimento de contrarrazões, determinei a intimação da parte apelada, bem como a posterior remessa dos autos ao MPE (fls. 213). Contrarrazões às fls. 214/226, pugnando pela manutenç¿o da sentença. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação e do reexame necessário, opinando pela confirmação da sentença (fls. 242/255). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇ¿O CÍVEL, acrescentando que é cabível a aplicaç¿o do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ, de teor seguinte: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE CURUÇÁ Argui o Apelante, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo do Município de Curuçá como litisconsorte passivo necessário, sob o fundamento de que a Lei do Mandado de Segurança passou a exigir o chamamento à lide da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora. A preliminar n¿o prospera, eis que o Município de Curuçá já manifestou seu interesse em ingressar na lide como litisconsorte passivo, sendo o mesmo, inclusive, o ora apelante. Ademais, n¿o há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, eis que esta, como Prefeito(a) Municipal, representa a Municipalidade, sendo, portanto, parte integrante do ente público. Desse modo, resta prejudicada tal preliminar, uma vez que o Município de Curuçá já faz parte da relação processual. PRELIMINAR DE CONCESS¿O DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Nos termos do art. 14, §3º, da Lei do Mandado de Segurança, a sentença que conceder o mandamus pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concess¿o da medida liminar. Nesse sentido, importando o caso em concess¿o de aumento, extens¿o de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, entre outras hipóteses, a sentença que conceder a segurança n¿o poderá ser executada provisoriamente, dado que nessas situações se fará necessário o trânsito em julgado da decis¿o, considerando-se que a concess¿o de liminar é incabível, conforme os termos do § 2º, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, verbis: ¿N¿o será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensaç¿o de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificaç¿o ou equiparaç¿o de servidores públicos e a concess¿o de aumento ou a extens¿o de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.¿ Desse modo, na questão sob análise, a sentença reclamava dois efeitos, o suspensivo em relaç¿o à circunstância supra e o devolutivo no que diz respeito à reintegraç¿o da impetrante no cargo. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a seguir reproduzida: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de suspens¿o. Execuç¿o provisória. Inadmissibilidade. Servidor público. Quintos. Incorporaç¿o. Vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Alteraç¿o da base de cálculo. Suspens¿o de segurança deferida. Agravo regimental improvido. Aplicaç¿o do § 2º do art. 7º, c/c o § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. N¿o se admite, antes do trânsito em julgado, execuç¿o de decis¿es concessivas de segurança que impliquem reclassificaç¿o, equiparaç¿o, concess¿o de aumento, extens¿o de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público.¿ (SS 3656 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2011, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00095) Sob esse foco, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇ¿O DE DESEMPENHO E ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. INCLUS¿O EM FOLHA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. 1. Nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a sentença que determinar a inclus¿o em folha de pagamento, inclusive a proferida em sede de mandado de segurança, somente pode ser executada após seu trânsito em julgado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no MS 12215/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇ¿O, julgado em 24/08/2011, DJe 06/09/2011) ¿PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. 1. A sentença que tem por objeto a liberaç¿o de recurso somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado. E tal se dá independentemente da orientaç¿o desta Corte no sentido de que as hipóteses previstas no art. 2-B da Lei nº. 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente, isto porque a situaç¿o está expressamente prevista em lei, qual seja: "liberaç¿o de recurso". 2. Com efeito, sob o signo "liberaç¿o de recurso" pode ser colocado o presente caso da incorporaç¿o aos proventos e pens¿es dos valores devidos a título de Gratificaç¿o de Atividade Tributária - GAT. 3. Recurso especial n¿o provido.¿ (REsp 1189511/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010) Assim, confiro efeito suspensivo ao presente recurso, t¿o somente no que pertine à efetuaç¿o imediata de qualquer pagamento de verbas, afora a remuneratória. MÉRITO Consoante relatado, busca-se com o presente recurso a reforma da sentença que julgou procedente o writ, tornando sem efeito o ato da Prefeita Municipal de Curuçá, que anulou o ato de nomeaç¿o da ora apelada, mantendo-a, por conseguinte, no cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO do quadro da Prefeitura, determinando, ainda, o pagamento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que se vencerem a partir do ajuizamento do mandamus. Sustenta o apelante a arbitrariedade da sentença a quo, face à ausência de direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, eis que esta n¿o passou dentro do número de vagas ofertadas no concurso público nº 001/2009, bem como que a exoneraç¿o da recorrida se deu de forma legal, uma vez que a Administraç¿o Pública pode rever seus próprios atos, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, afirmando, ainda, serem nulos os Decretos Municipais nº 005, 006 e 007/2012, por ofensa ao art. 21, inciso I e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Antes de mais, é importante ressaltar que o assunto versado no presente feito já se encontra pacificado no âmbito deste Eg. TJE/PA, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇ¿O. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR.ARGUIÇ¿O DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇ¿O DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE. N¿O É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇ¿O DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA, SENDO ESTA A PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇ¿O E POSSE DA SERVIDORA JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇ¿O. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇ¿O CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DESIC¿O UNÂNIME. 1 N¿o merece acolhimento a preliminar, uma vez n¿o ser necessária a notificaç¿o da Pessoa Jurídica a que pertence a Autoridade Coatora, sendo esta a parte legitima para figurar no polo passivo do Mandamus. Ademais, n¿o houve qualquer prejuízo ao Município, o qual compareceu espontaneamente ao processo. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar os Impetrantes da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauraç¿o do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeaç¿o e posse da servidora é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestaç¿es que venceram a partir da data do ajuizamento da aç¿o, considerando-se que a via mandamental n¿o admite pedidos pecuniários pretéritos à impetraç¿o. 5 Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelaç¿o conhecido e improvido Sentença mantida in totum. (TJPA. Proc. nº 201330297826, Acórdão nº 132.996, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órg¿o Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/05/2014, Publicado em 07/05/2014) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇ¿O. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ARGUIÇ¿O DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇ¿O DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE. N¿O É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇ¿O DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA, SENDO ESTA A PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇ¿O E POSSE DE SERVIDOR JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇ¿O. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇ¿O CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECIS¿O UNÂNIME. 1 N¿o merece acolhimento a preliminar, uma vez n¿o ser necessária a notificaç¿o da Pessoa Jurídica a que pertence a Autoridade Coatora, sendo esta a parte legitima para figurar no polo passivo do Mandamus. Ademais, n¿o houve qualquer prejuízo ao Município, o qual compareceu espontaneamente ao processo. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauraç¿o do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeaç¿o e posse do servidor é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestaç¿es que venceram a partir da data do ajuizamento da aç¿o, considerando-se que a via mandamental n¿o admite pedidos pecuniários pretéritos à impetraç¿o. 5 Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelaç¿o conhecido e improvido Sentença mantida in totum. (TJPA. Proc. nº 201330305207, Acórdão nº 132.995, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órg¿o Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/05/2014, Publicado em 07/05/2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇ¿O CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL DE CURUÇA QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇ¿O E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECIS¿O MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇ¿O CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Pedido de Suspens¿o de Segurança nº 2013.3.030079-4 impetrado pela Municipalidade o qual arrola quest¿es semelhantes aos presente autos n¿o é óbice para o reconhecimento do direito do Impetrante/Apelado. Digo isso, porque o mesmo n¿o tem finalidade recursal, mas sim cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, raz¿o porque n¿o tem o cond¿o de influir no mérito recursal quanto a reforma ou sua anulaç¿o. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 - O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado ou demitido mediante a instauraç¿o do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeaç¿o e posse dos servidores municipais é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestaç¿es que venceram a partir da data do ajuizamento da aç¿o, considerando-se que a via mandamental n¿o admite pedidos pecuniários pretéritos à impetraç¿o. 5 - Cumpre dizer ainda que n¿o há como se examinar em sede recursal a violaç¿o das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município n¿o se desincumbiu do ônus de provar que a nomeaç¿o da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque n¿o demonstrou que a nomeaç¿o extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. 6 - Por sua vez, também n¿o restou configurado o julgamento extra petita, tendo-se em vista que foi requerido na peça vestibular o pagamento dos valores no período de afastamento, sendo estes devidos desde a impetraç¿o do mandamus. 7 - Agravo interno conhecido e improvido. (TJPA. Proc. nº 20133030579-4, Acórdão nº 146.179, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órg¿o Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/05/2015, Publicado em 20/05/2015) (grifei) Da mesma forma, o C. STJ já enfrentou questão idêntica, rejeitando sem resolução do mérito a pretensão do ente municipal, em recurso especial (REsp) interposto perante aquele Tribunal Superior. É ver: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 768.385 - PA (2015/0211571-7) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURUCA ADVOGADO : MAILTON MARCELO FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : NEDSON ALEIXO LOBO ADVOGADO : CARLOS NATANAEL PAIXÃO E OUTRO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CURUÇÁ (fls. 434/489e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: i) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não foram observadas as exigências do art. 541 do CPC; e ii) incidência das Súmulas n. 83 e 126 do STJ (fls. 428/433e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os óbices referentes à aplicação das Súmulas n. 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 434/489e), não impugnando, de forma específica, o fundamento atinente à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 17 de setembro de 2015. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (Ministra REGINA HELENA COSTA, 21/09/2015) Pois bem. A respeito dos fatos, observa-se que a Impetrante foi aprovada no Concurso Público nº 001/2009, para o cargo supracitado da Prefeitura Municipal de Curuçá/PA, cujo resultado foi homologado por meio da publicaç¿o no Diário Oficial do Estado nº 31.672, de 24/05/2010, tomando posse e entrando em exercício em 17/12/2012 (fl. 22), depois de ser nomeada através do Decreto nº 150/2012. Contudo, o novo Prefeito Municipal, por meio do Decreto n.º 018/2009, datado de 02/01/2013, tornou nulo os editais de convocaç¿o do Concurso Público nº 001/2009. Tendo em vista os fundamentos invocados para a anulaç¿o do ato de nomeaç¿o da impetrante, ora recorrida, faz-se necessário uma exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade (Lei Complementar n.º 101/2000) c/c art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições). A Lei Complementar n.º 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gest¿o fiscal, prescreve: "Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e n¿o atenda: (...) II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órg¿o referido no art. 20." (grifei) Por outro viés, a Lei n.º 9.504/97, que dispõe sobre as normas para as eleições, estabelece: "Art. 73. S¿o proibidas aos agentes públicos, servidores ou n¿o, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscriç¿o do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: [...] c) A NOMEAÇ¿O DOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS HOMOLOGADOS ATÉ O INÍCIO DAQUELE PRAZO;" (grifei) Destarte, a interpretaç¿o mais consentânea com o bom direito conduz à conclus¿o de que, embora exista vedaç¿o quanto à nomeaç¿o de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta n¿o incide sobre os concursos públicos que foram homologados até o início do citado prazo, tal como ocorre da hipótese dos autos, em que o concurso público nº 001/2009 foi homologado em 24/05/2010. Resta claro, portanto, pela redaç¿o do citado art. 73 supra, que a vedaç¿o de nomeaç¿o de aprovados em concurso 03 (três) meses antes do pleito eleitoral estará afastada no caso do concurso restar homologado previamente a esse prazo. N¿o se pode alegar, por outro lado, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, com o fim de tornar nulo ato de nomeaç¿o de servidor concursado, sem que sejam observados princípios comezinhos de direito, tal como o do contraditório e da ampla defesa, sob pena da Administraç¿o incorrer em ilegalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao presente, assim decidiu: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇ¿O DA NOMEAÇ¿O E POSSE DE SERVIDORA PÚBLICA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclus¿o de que, embora exista vedaç¿o quanto à nomeaç¿o de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta n¿o incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneraç¿o de servidor público em raz¿o de anulaç¿o de concurso, sem a observância do devido processo legal. 3. A egrégia Terceira Seç¿o deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 12.397/DF, da relatoria do i. Min. Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientaç¿o no sentido de que "[...] na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concess¿o da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo." 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (STJ. RMS nº 31.312/AM. Relatora Min. LAURITA VAZ. Julgado em 22/11/2011. Publicado no Dje de 1º/12/2011) (grifei) Assim, conclui-se que as nomeações decorrentes do concurso público em discuss¿o est¿o alcançadas pela exceç¿o prevista no art. 73, V, ¿c¿, da Lei 9.504/97. Ademais, na espécie, é certo que a anulaç¿o do ato nomeatório foi efetivada pela Administraç¿o Pública sem que fosse instaurado procedimento administrativo para a dispensa do servidor, em evidente afronta ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais n¿o havendo a observância do contraditório e da ampla defesa, é vedada a exoneraç¿o de servidores com fulcro na anulaç¿o de certame público. O Superior Tribunal de Justiça inclusive já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauraç¿o do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ¿ES. ANULAÇ¿O. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulaç¿o de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501.869/RS AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU DJe de 31/10/2008) "Recurso extraordinário. 2. Concurso público. Irregularidades. Anulaç¿o do concurso anterior à posse dos candidatos nomeados. 3. Necessidade de prévio processo administrativo. Observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 351.489/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 17/03/2006.) ¿RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇ¿O EM VIRTUDE DE ANULAÇ¿O DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇ¿O DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos em que a invalidaç¿o do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauraç¿o de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A exoneraç¿o de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulaç¿o de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauraç¿o de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário provido." (RMS 24.091/AM, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 28/03/2011) (grifei) Ante o exposto, conheço do recurso de apelaç¿o e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC, por estar em manifesto confronto com súmula e jurisprudência dos Tribunais Superiores, mantendo a sentença a quo que determinou a reintegraç¿o dos servidores públicos em todos os seus termos, deferindo-se, nesta instância, o efeito suspensivo ao recurso do apelante, no que pertine à efetuaç¿o imediata de qualquer pagamento de verbas que n¿o digam respeito à remuneraç¿o da apelada. Quanto ao reexame necessário, conheço-o e mantenho a sentença em todos os seus termos. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Diligências de estilo. À Secretaria para providências. Belém, 09 de dezembro de 2015. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.04624253-96, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2013.303.1338-3. COMARCA DE CURUÇÁ - PA (VARA ÚNICA). APELANTE/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA E OUTROS (PROC. MUN.) APELADO/SENTENCIADO: ROSENILDA SOUZA CARDOSO. ADVOGADO: CARLOS NATANAEL PAIXÃO. SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ. MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO V. DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇ¿O CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE CONCESS¿O DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROVIDA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ¿O E POSSE. EXONERAÇ¿O POSTERIOR DEVIDO ANULAÇ¿O DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECIS¿O MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Considera-se sanado eventual vício concernente ao n¿o chamamento à lide da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, se aquela ingressa no feito requerendo a sua condiç¿o de litisconsorte passivo. 2. Deve ser dado efeito suspensivo ao recurso contra sentença proferida em Mandado de Segurança, a fim de evitar o pagamento indevido de qualquer verba, afora o pagamento da remuneraç¿o, já que isso só poderá ocorrer após o transito em julgado da decis¿o. 3. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclus¿o de que, embora exista vedaç¿o quanto à nomeaç¿o de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta n¿o incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 4. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneraç¿o de servidor público em raz¿o de anulaç¿o de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. Decis¿o monocrática negando seguimento ao reexame necessário e ao recurso, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇ¿O CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n.º 0000321-60.2013.814.0019), com pedido de liminar, impetrado por ROSENILDA SOUZA CARDOSO, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curuçá, que julgou procedentes os pedidos da impetrante, concedendo a segurança para tornar sem efeito o ato da Prefeita do Município citado, que exonerou a impetrante, mantendo as nomeações e posses da ora apelada no cargo público de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. Em suas razões (fls. 182/208), aduz a Municipalidade, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo do Município de Curuçá como litisconsorte necessário no Mandado de Segurança, bem como a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, sustenta, em suma, [1] a ausência de direito líquido e certo, eis que a apelada não passou dentro do número de vagas ofertadas no Concurso Público nº 001/2009, estando tal matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, [2] que a exoneraç¿o se deu de forma legal, podendo a Administração rever seus próprios atos, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, afirmando, ainda, serem nulos os Decretos 005, 006 e 007/2012, por ofensa ao art. 21, inciso I e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, [3] inaplicabilidade da Lei Federal 8.112/90 e aplicabilidade do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis de Curuçá. Ao final, requer seja conhecido o presente recurso e no mérito o seu integral provimento, a fim de que seja reformada a sentença a quo. Remetidos os autos a esta superior instância, coube-me a relatoria do feito por sorteio, ocasião em que, identificando a ausência de abertura de prazo para o oferecimento de contrarrazões, determinei a intimação da parte apelada, bem como a posterior remessa dos autos ao MPE (fls. 213). Contrarrazões às fls. 214/226, pugnando pela manutenç¿o da sentença. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação e do reexame necessário, opinando pela confirmação da sentença (fls. 242/255). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇ¿O CÍVEL, acrescentando que é cabível a aplicaç¿o do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ, de teor seguinte: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE CURUÇÁ Argui o Apelante, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo do Município de Curuçá como litisconsorte passivo necessário, sob o fundamento de que a Lei do Mandado de Segurança passou a exigir o chamamento à lide da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora. A preliminar n¿o prospera, eis que o Município de Curuçá já manifestou seu interesse em ingressar na lide como litisconsorte passivo, sendo o mesmo, inclusive, o ora apelante. Ademais, n¿o há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, eis que esta, como Prefeito(a) Municipal, representa a Municipalidade, sendo, portanto, parte integrante do ente público. Desse modo, resta prejudicada tal preliminar, uma vez que o Município de Curuçá já faz parte da relação processual. PRELIMINAR DE CONCESS¿O DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Nos termos do art. 14, §3º, da Lei do Mandado de Segurança, a sentença que conceder o mandamus pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concess¿o da medida liminar. Nesse sentido, importando o caso em concess¿o de aumento, extens¿o de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, entre outras hipóteses, a sentença que conceder a segurança n¿o poderá ser executada provisoriamente, dado que nessas situações se fará necessário o trânsito em julgado da decis¿o, considerando-se que a concess¿o de liminar é incabível, conforme os termos do § 2º, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, verbis: ¿N¿o será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensaç¿o de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificaç¿o ou equiparaç¿o de servidores públicos e a concess¿o de aumento ou a extens¿o de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.¿ Desse modo, na questão sob análise, a sentença reclamava dois efeitos, o suspensivo em relaç¿o à circunstância supra e o devolutivo no que diz respeito à reintegraç¿o da impetrante no cargo. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a seguir reproduzida: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de suspens¿o. Execuç¿o provisória. Inadmissibilidade. Servidor público. Quintos. Incorporaç¿o. Vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Alteraç¿o da base de cálculo. Suspens¿o de segurança deferida. Agravo regimental improvido. Aplicaç¿o do § 2º do art. 7º, c/c o § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. N¿o se admite, antes do trânsito em julgado, execuç¿o de decis¿es concessivas de segurança que impliquem reclassificaç¿o, equiparaç¿o, concess¿o de aumento, extens¿o de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público.¿ (SS 3656 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2011, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00095) Sob esse foco, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇ¿O DE DESEMPENHO E ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. INCLUS¿O EM FOLHA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. 1. Nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a sentença que determinar a inclus¿o em folha de pagamento, inclusive a proferida em sede de mandado de segurança, somente pode ser executada após seu trânsito em julgado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no MS 12215/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇ¿O, julgado em 24/08/2011, DJe 06/09/2011) ¿PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. 1. A sentença que tem por objeto a liberaç¿o de recurso somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado. E tal se dá independentemente da orientaç¿o desta Corte no sentido de que as hipóteses previstas no art. 2-B da Lei nº. 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente, isto porque a situaç¿o está expressamente prevista em lei, qual seja: "liberaç¿o de recurso". 2. Com efeito, sob o signo "liberaç¿o de recurso" pode ser colocado o presente caso da incorporaç¿o aos proventos e pens¿es dos valores devidos a título de Gratificaç¿o de Atividade Tributária - GAT. 3. Recurso especial n¿o provido.¿ (REsp 1189511/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010) Assim, confiro efeito suspensivo ao presente recurso, t¿o somente no que pertine à efetuaç¿o imediata de qualquer pagamento de verbas, afora a remuneratória. MÉRITO Consoante relatado, busca-se com o presente recurso a reforma da sentença que julgou procedente o writ, tornando sem efeito o ato da Prefeita Municipal de Curuçá, que anulou o ato de nomeaç¿o da ora apelada, mantendo-a, por conseguinte, no cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO do quadro da Prefeitura, determinando, ainda, o pagamento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que se vencerem a partir do ajuizamento do mandamus. Sustenta o apelante a arbitrariedade da sentença a quo, face à ausência de direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, eis que esta n¿o passou dentro do número de vagas ofertadas no concurso público nº 001/2009, bem como que a exoneraç¿o da recorrida se deu de forma legal, uma vez que a Administraç¿o Pública pode rever seus próprios atos, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, afirmando, ainda, serem nulos os Decretos Municipais nº 005, 006 e 007/2012, por ofensa ao art. 21, inciso I e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Antes de mais, é importante ressaltar que o assunto versado no presente feito já se encontra pacificado no âmbito deste Eg. TJE/PA, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇ¿O. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR.ARGUIÇ¿O DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇ¿O DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE. N¿O É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇ¿O DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA, SENDO ESTA A PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇ¿O E POSSE DA SERVIDORA JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇ¿O. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇ¿O CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DESIC¿O UNÂNIME. 1 N¿o merece acolhimento a preliminar, uma vez n¿o ser necessária a notificaç¿o da Pessoa Jurídica a que pertence a Autoridade Coatora, sendo esta a parte legitima para figurar no polo passivo do Mandamus. Ademais, n¿o houve qualquer prejuízo ao Município, o qual compareceu espontaneamente ao processo. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar os Impetrantes da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauraç¿o do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeaç¿o e posse da servidora é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestaç¿es que venceram a partir da data do ajuizamento da aç¿o, considerando-se que a via mandamental n¿o admite pedidos pecuniários pretéritos à impetraç¿o. 5 Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelaç¿o conhecido e improvido Sentença mantida in totum. (TJPA. Proc. nº 201330297826, Acórdão nº 132.996, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órg¿o Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/05/2014, Publicado em 07/05/2014) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇ¿O. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ARGUIÇ¿O DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇ¿O DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE. N¿O É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇ¿O DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA, SENDO ESTA A PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇ¿O E POSSE DE SERVIDOR JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇ¿O. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇ¿O CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECIS¿O UNÂNIME. 1 N¿o merece acolhimento a preliminar, uma vez n¿o ser necessária a notificaç¿o da Pessoa Jurídica a que pertence a Autoridade Coatora, sendo esta a parte legitima para figurar no polo passivo do Mandamus. Ademais, n¿o houve qualquer prejuízo ao Município, o qual compareceu espontaneamente ao processo. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauraç¿o do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeaç¿o e posse do servidor é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestaç¿es que venceram a partir da data do ajuizamento da aç¿o, considerando-se que a via mandamental n¿o admite pedidos pecuniários pretéritos à impetraç¿o. 5 Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelaç¿o conhecido e improvido Sentença mantida in totum. (TJPA. Proc. nº 201330305207, Acórdão nº 132.995, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órg¿o Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/05/2014, Publicado em 07/05/2014) AGRAVO INTERNO NA APELAÇ¿O CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL DE CURUÇA QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇ¿O E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECIS¿O MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇ¿O CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Pedido de Suspens¿o de Segurança nº 2013.3.030079-4 impetrado pela Municipalidade o qual arrola quest¿es semelhantes aos presente autos n¿o é óbice para o reconhecimento do direito do Impetrante/Apelado. Digo isso, porque o mesmo n¿o tem finalidade recursal, mas sim cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, raz¿o porque n¿o tem o cond¿o de influir no mérito recursal quanto a reforma ou sua anulaç¿o. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 - O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado ou demitido mediante a instauraç¿o do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeaç¿o e posse dos servidores municipais é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestaç¿es que venceram a partir da data do ajuizamento da aç¿o, considerando-se que a via mandamental n¿o admite pedidos pecuniários pretéritos à impetraç¿o. 5 - Cumpre dizer ainda que n¿o há como se examinar em sede recursal a violaç¿o das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município n¿o se desincumbiu do ônus de provar que a nomeaç¿o da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque n¿o demonstrou que a nomeaç¿o extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. 6 - Por sua vez, também n¿o restou configurado o julgamento extra petita, tendo-se em vista que foi requerido na peça vestibular o pagamento dos valores no período de afastamento, sendo estes devidos desde a impetraç¿o do mandamus. 7 - Agravo interno conhecido e improvido. (TJPA. Proc. nº 20133030579-4, Acórdão nº 146.179, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órg¿o Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/05/2015, Publicado em 20/05/2015) (grifei) Da mesma forma, o C. STJ já enfrentou questão idêntica, rejeitando sem resolução do mérito a pretensão do ente municipal, em recurso especial (REsp) interposto perante aquele Tribunal Superior. É ver: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 768.385 - PA (2015/0211571-7) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURUCA ADVOGADO : MAILTON MARCELO FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : NEDSON ALEIXO LOBO ADVOGADO : CARLOS NATANAEL PAIXÃO E OUTRO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CURUÇÁ (fls. 434/489e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: i) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não foram observadas as exigências do art. 541 do CPC; e ii) incidência das Súmulas n. 83 e 126 do STJ (fls. 428/433e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os óbices referentes à aplicação das Súmulas n. 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 434/489e), não impugnando, de forma específica, o fundamento atinente à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 17 de setembro de 2015. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (Ministra REGINA HELENA COSTA, 21/09/2015) Pois bem. A respeito dos fatos, observa-se que a Impetrante foi aprovada no Concurso Público nº 001/2009, para o cargo supracitado da Prefeitura Municipal de Curuçá/PA, cujo resultado foi homologado por meio da publicaç¿o no Diário Oficial do Estado nº 31.672, de 24/05/2010, tomando posse e entrando em exercício em 17/12/2012 (fl. 22), depois de ser nomeada através do Decreto nº 150/2012. Contudo, o novo Prefeito Municipal, por meio do Decreto n.º 018/2009, datado de 02/01/2013, tornou nulo os editais de convocaç¿o do Concurso Público nº 001/2009. Tendo em vista os fundamentos invocados para a anulaç¿o do ato de nomeaç¿o da impetrante, ora recorrida, faz-se necessário uma exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade (Lei Complementar n.º 101/2000) c/c art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições). A Lei Complementar n.º 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gest¿o fiscal, prescreve: "Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e n¿o atenda: (...) II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órg¿o referido no art. 20." (grifei) Por outro viés, a Lei n.º 9.504/97, que dispõe sobre as normas para as eleições, estabelece: "Art. 73. S¿o proibidas aos agentes públicos, servidores ou n¿o, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscriç¿o do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: [...] c) A NOMEAÇ¿O DOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS HOMOLOGADOS ATÉ O INÍCIO DAQUELE PRAZO;" (grifei) Destarte, a interpretaç¿o mais consentânea com o bom direito conduz à conclus¿o de que, embora exista vedaç¿o quanto à nomeaç¿o de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta n¿o incide sobre os concursos públicos que foram homologados até o início do citado prazo, tal como ocorre da hipótese dos autos, em que o concurso público nº 001/2009 foi homologado em 24/05/2010. Resta claro, portanto, pela redaç¿o do citado art. 73 supra, que a vedaç¿o de nomeaç¿o de aprovados em concurso 03 (três) meses antes do pleito eleitoral estará afastada no caso do concurso restar homologado previamente a esse prazo. N¿o se pode alegar, por outro lado, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, com o fim de tornar nulo ato de nomeaç¿o de servidor concursado, sem que sejam observados princípios comezinhos de direito, tal como o do contraditório e da ampla defesa, sob pena da Administraç¿o incorrer em ilegalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao presente, assim decidiu: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇ¿O DA NOMEAÇ¿O E POSSE DE SERVIDORA PÚBLICA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclus¿o de que, embora exista vedaç¿o quanto à nomeaç¿o de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta n¿o incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneraç¿o de servidor público em raz¿o de anulaç¿o de concurso, sem a observância do devido processo legal. 3. A egrégia Terceira Seç¿o deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 12.397/DF, da relatoria do i. Min. Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientaç¿o no sentido de que "[...] na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concess¿o da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo." 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (STJ. RMS nº 31.312/AM. Relatora Min. LAURITA VAZ. Julgado em 22/11/2011. Publicado no Dje de 1º/12/2011) (grifei) Assim, conclui-se que as nomeações decorrentes do concurso público em discuss¿o est¿o alcançadas pela exceç¿o prevista no art. 73, V, ¿c¿, da Lei 9.504/97. Ademais, na espécie, é certo que a anulaç¿o do ato nomeatório foi efetivada pela Administraç¿o Pública sem que fosse instaurado procedimento administrativo para a dispensa do servidor, em evidente afronta ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais n¿o havendo a observância do contraditório e da ampla defesa, é vedada a exoneraç¿o de servidores com fulcro na anulaç¿o de certame público. O Superior Tribunal de Justiça inclusive já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauraç¿o do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ¿ES. ANULAÇ¿O. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulaç¿o de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501.869/RS AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU DJe de 31/10/2008) "Recurso extraordinário. 2. Concurso público. Irregularidades. Anulaç¿o do concurso anterior à posse dos candidatos nomeados. 3. Necessidade de prévio processo administrativo. Observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 351.489/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 17/03/2006.) ¿RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇ¿O EM VIRTUDE DE ANULAÇ¿O DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇ¿O DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos em que a invalidaç¿o do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauraç¿o de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A exoneraç¿o de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulaç¿o de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauraç¿o de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário provido." (RMS 24.091/AM, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 28/03/2011) (grifei) Ante o exposto, conheço do recurso de apelaç¿o e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC, por estar em manifesto confronto com súmula e jurisprudência dos Tribunais Superiores, mantendo a sentença a quo que determinou a reintegraç¿o dos servidores públicos em todos os seus termos, deferindo-se, nesta instância, o efeito suspensivo ao recurso do apelante, no que pertine à efetuaç¿o imediata de qualquer pagamento de verbas que n¿o digam respeito à remuneraç¿o da apelada. Quanto ao reexame necessário, conheço-o e mantenho a sentença em todos os seus termos. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Diligências de estilo. À Secretaria para providências. Belém, 09 de dezembro de 2015. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.04624253-96, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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