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Jurisprudência


TJPA 0000321-83.2014.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.009962-7 IMPETRANTE: FLORESTEC LTDA AUTORIDADE COATORA: SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMA LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE MANEJO SUSTENTÁVEL SUSPENSO. ATO ADMINISTRATIVO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIÍDA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO. I. Ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, ou seja, significa dizer que o ato administrativo ao ser editado, presume-se verdadeiro, assim consideradas suas razões de fato e de direito. II. Regra geral, os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. III. Não logrou a parte impetrante demonstrar, de plano, a suposta lesão a direito subjetivo, não tendo os argumentos expendidos no mandamus o condão de elidir a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos fiscalizatórios combatidos. IV. Logo, se o conjunto probatório dos autos não evidencia agressão a direito líquido e certo é de reconhecer a ausência de condição da ação. V. Mandado de segurança extinto, com base no art. 267, VI, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por FLORESTEC LTDA, em desfavor da SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMA.            Aduz a impetrante que adquiriu o direito e a responsabilidade perante a SEMA no momento da implantação e execução do Projeto de Manejo Sustentável de Açaizeiro da Tecniflora Ltda, localizado na Fazenda Marituba, no Município de Anajás, com validade até 21/10/2011, o qual foi devidamente aprovado pela AUTEF 1419/2010 correspondente ao POA 01 e também aprovado pela AUTEF 1750/2011 correspondente ao POA 02; esclarecendo apenas a espécie Euterpe oleracea denominada de Açaí.            Com a transferência aprovada pelo órgão, a autora detentora do PMFS de Açaizeiro, deu entrada no Plano de Operação Anual, POA 03, solicitando a aprovação da Licença de Atividade Rural - LAR e AUTEF.            Sustenta que o POA 03 teve sua tramitação legal, passando por análises técnica e jurídica, onde todos foram favoráveis à liberação do Plano de de Manejo Sustentável de Açaizeiro da Tecniflora Ltda.            No dia 09/09/13, no histórico de tramitação de processos que a DGFLOR5 enviou GECAT6, todos devidamente aprovados, entretanto no dia 10/02/13 no envio do processo para recebimento dos títulos aprovados, foi cancelado pela DGFLOR, que logo encaminhou a COGEF para que a mesma providenciasse a imediata suspensão, sob alegação de que a área da Fazenda Marituba não sofreu a exploração florestal consoante a AUTEF nº 2281/12, acentuando a movimentação de crédito no SISFLORA, conforme Relatório de Fiscalização nº286/2013/GEFLOR.            A impetrante alega que a AUTEF nº 2281/12 faz referência ao PMFS de exploração de madeira nativa da TECNIFLORA LTDA, com base nos resultados da vistoria inerente ao PMFS/POA 25438/2011 - AUTEF 2281/2012, o qual foi verificado a inexecução do plano de exploração de madeira e consequentemente utilizando crédito de forma irregular.            Os sócios da TECNIFLORA LTDA, os investidores e financiadores do PMFS madeireiro, após aprovação do PMFS de madeira, e por motivos de divergências comerciais e técnicas decidiram transferir a Tecniflora Ltda aos investidores, conforme seus interesses, e ficando os sócios livres para constituírem nova sociedade, momento este que surgiu a FLORESTEC LTDA, ora Impetrante.            Afirma ainda que a nova constituição societária, não demonstrou interesse em continuar com a execução de manejo de palmito e açaí da Fazenda Marituba, propuseram então à empresa ora Autora a transferência da cessão de direitos de exploração do açaizeiro na área.            O parecer jurídico nº 10395/CONJUR/SECAD/2014, de 12 de fevereiro de 2014, descreve o procedimento da aprovação do plano da UPA 03, entretanto o segundo parecer diz que a atividade realizada pela FLORESTEC LTDA é a mesma realizada pela TECNIFLORA LTDA, esclarecendo que atividade é de Manejo Florestal Sustentável, sendo um madeireiro e outros não madeireiro, alegando ainda apenas produtos diferentes, acentuando se tratar de PMFS de uso múltiplo e por isso a atividade deve ser embargada junto com a TECNIFLORA LTDA.            Argumenta o abuso de poder do Secretário, no momento em que deixa de lado os princípios norteadores da Administração Pública, assim como o desvio de poder da autoridade coatora, a qual não agiu dentro dos limites da sua competência, já que o primeiro parecer era favorável à aprovação.            Fundamentou seus argumentos no princípio da legalidade, onde a administração pública desenvolve atividade debaixo da lei, nos limites da lei e para atingir os fins assinalados pela lei e que o ato ofende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.            Afirma que trata-se de dois planos distintos, portanto, não cabe a argumentação de que o embargo da área de manejo da TECNIFLORA LTDA venha atingir atividade desenvolvida pela autora, o que viola o artigo 15-A do Decreto 6514/2008.                         Quanto ao embargo da Fazenda Marituba, o Secretário adjunto entendeu que se trata de duas atividades de manejo desenvolvidas numa mesma área, logo, o embargo da área do PMFS madeireiro da TECNIFLORA LTDA deve atingir, também, área do PMFS não madeireiro da autora.            Ressalta ainda que o processo ocorreu dentro da legalidade, conforme as normas editadas pela própria SEMA, sendo o direito líquido e certo violado, caracterizando fumus boni iuris. Há risco na demora da prestação jurisdicional, o impetrante será privado de cumprir com suas obrigações, já contraídas, deixará de contratar mão de obra já selecionada e deixará de honrar contrato com seus clientes, por não ter como entregar a matéria prima acordada, prejudicando a produção da indústria.            Ao final, requer a concessão de liminar da segurança, determinando a imediata interrupção da suspensão da aprovação do PMFS 4614/2013, em nome da autora e a entrega imediata da AUTEF 2456/2013, LAR 25/64/2013, TRMF 1552/2013 e MEMO 8764/2013/GEPAF/COGEF/DGFLOR. (02/33)            A autoridade coatora, defende que as alegações arguidas pelo impetrante não devem prosperar, tendo em vista que por meio do mandado de segurança, o mesmo almeja que o Secretário Adjunto da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA venha a interpretar a lei, impondo uma obrigação de fazer ao impetrante, que não decorre do texto da lei.            Sustenta ainda a inadequação da autoridade apontada como coatora, o que configura vício insanável de ilegitimidade, e, que, por tal fato, compromete integralmente o regular processamento do processo, devendo, assim, declinar a competência a uma das varas cíveis da comarca da capital para proceder o julgamento deste mandado de segurança.            Diz que a Impetrante não possui prova para demostrar que houve abuso de autoridade por parte do Secretário Adjunto da SEMA, o que não comprova a violação defendida pelo impetrante, demonstrando, assim a total precariedade do procedimento.            Diz ainda que não há de se falar em violação de direito líquido e certo, vez que os atos administrativos refutados pelo autor deste mandamus, foram praticados de forma plena, sendo executados no regular exercício do poder de polícia da Secretaria de Segurança do Estado do Pará em operação TAC firmado com o Ministério Público Federal, os quais estão perfeitamente previstos no nosso ordenamento jurídico.            Esclarece que a suspensão da empresa para movimentação do sistema SISFLORA ocorre de maneira totalmente regular, vez que fora observado todos os limites legais da lei, bem como o princípio maior de proteção do direito ambiental, qual seja: princípio da prevenção.            Ao final, pleiteia o declaração de sua ilegitimidade passiva, bem como o reconhecimento da inexistência de prova pré-constituída no presente writ. E no mérito, a denegação da segurança ante a inexistência de direito líquido e certo.            Seguidamente, o Estado do Pará requereu o seu ingresso no presente processo como litisconsorte passivo, ratificando as alegações sustentadas pela autoridade coatora.            O Parquet se manifestou às fls. 270/274 pela denegação do mandamus.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX).            A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿            O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿            Nesta linha, as provas pré-constituídas e o direito líquido e certo devem ser reconhecidos como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX.            É de se mencionar que a DGFLOR baseado na vistoria técnica que concluiu que a área em discussão não sofreu exploração prevista na AUTEF, como também foi verificado que por mais que tenha ocorrida a movimentação de crédito junto ao SISFLORA, a mencionada movimentação de crédito não é coerente com a exploração existente na área de manejo florestal.            É de suma importância para o caso em questão, expor, que, todo e qualquer ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, ou seja, significa dizer que o ato administrativo ao ser editado, presume-se verdadeiro, assim consideradas suas razões de fato e de direito.            É de registrar que a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, demanda bulir, que a presunção será sempre iuris tantum (relativa), pois admite prova em contrário e, controle por parte da administração e do Poder Judiciário.            Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGISTROS INCONCILIÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O ATO ADMINISTRATIVO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE, CUMPRINDO SER MANTIDO NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO. - EMERGINDO DA PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAÇÃO DE REGISTROS INCONCILIÁVEIS E DISSOCIADAS DOS FATOS APURADOS, DEVE PREVALECER, NO PARTICULAR, A ARGUMENTAÇÃO DO AUTOR. -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - APC: 20080110892642 DF 0008637-87.2008.8.07.0001, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 12/06/2013, 3ª Turma Cível).            Por óbvio que as circunstâncias exigem a produção de provas necessárias para refutar a vistoria técnica realizada pelo órgão administrativo, uma vez que a parte autora em sua peça vestibular não juntou provas que fossem capazes de invalidar o ato praticado pela administração.            Destarte, não tendo o impetrando apresentado provas hábeis à desconstituir a presunção de legitimidade, deve ter sua validade mantida, em sede de mandado de segurança, ante a impossibilidade de produção de provas.            Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. SECCIONAMENTO NÃO AUTORIZADO DE LINHA. DECRETO Nº 2.521/98. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO NÃO ELIDIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE. 1. A ação em exame apresenta insurgência de empresa de transportes terrestres de passageiros contra autuações por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que culminaram na aplicação de sanções administrativas. 2. Cabe ao administrado demonstrar a contrariedade da atuação administrativa, no exercício do poder de polícia, com as regras jurídicas pertinentes. A concordância da descrição fática apresentada pela Administração com a realidade prevalece até prova em contrário, no que a doutrina especializada denomina presunção iuris tantum de veracidade dos atos administrativos. 3. Os autos de infração lavrados pela autoridade de fiscalização apresentam observações de que os embarques e desembarques verificados ocorreram em secção de linha não autorizada, ou que a empresa realiza seccionamento não autorizado, especificidade que justifica a autuação. 4. O inciso VI do art. 52 do Decreto nº 2.521/1998 dispõe que a alteração de pontos de parada, quando não coincidente com terminal rodoviário, depende de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres. A impetrante não comprovou a existência de autorização para a realização dos seccionamentos constatados pelos agentes de fiscalização, de modo a sustentar sua alegação de que as autuações foram abusivas. 5. Não logrou a parte impetrante demonstrar, de plano, a suposta lesão a direito subjetivo, não tendo os argumentos expendidos na apelação o condão de abalar a convicção expressa na sentença impugnada. Não há, portanto, elementos aptos a elidir a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos fiscalizatórios combatidos. 6. "O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca a amparar o suposto direito líquido e certo vindicado, mostra-se incabível o mandamus" (STJ, MS 16639 / DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção, DJe 20/04/2012). 7. Apelação da impetrante improvida. (TRF-1 - AMS: 252662820084013400 DF 0025266-28.2008.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/12/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.833 de 18/12/2013) AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT) - CLASSIFICAÇÃO DE RISCO. 1. Ausência de prova de equívoco na classificação de risco. 2. Presunção iuris tantum de veracidade dos atos administrativos. 3. Apelação improvido (TRF-2 - AC: 423302 RJ 1999.51.01.021823-8, Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA, Data de Julgamento: 19/08/2008, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::01/09/2008 - Página::471) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS.INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS QUE CABERIA AO APELANTE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO.O Devido Processo Legal foi respeitado no procedimento administrativo."Regra geral, os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima." (EDcl no RMS 36.596/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013) (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1290566-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J. 16.12.2014)            Logo, se o conjunto probatório dos autos não evidencia agressão a direito líquido e certo é de reconhecer a ausência de condição da ação.            Preceitua o art. 267, inciso VI, § 3º do Pergaminho Adjetivo Civil Pátrio: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.¿            Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.            Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos.            Belém (PA), 27 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.03139150-98, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.03139150-98
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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