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Jurisprudência


TJPA 0000322-68.2012.8.14.0055

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133017410-7 APELANTE: R. J. J. de S. ADVOGADO: ALEXANDRE DE M. MOURA REPRESENTANTE: M. L. M. C. ADVOGADO: FABIANO JOSÉ DINIZ LOPES DINIZ LOPES JUNIOR- DEF. PUB. APELADO: I. M. C. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por R. J. J. de S., inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de São Miguel do Guamá, nos autos de Ação de Investigação de Paternidade c/c alimentos proposta em por I. M. C. representada neste ato por sua genitora. Versa a inicial que a mãe da requerente manteve relacionamento amoroso com o requerido, advindo dessa união o nascimento da menor. Ocorre que este nunca se dispôs a ajudar financeiramente com o sustento da requerente, mesmo sendo empresário e tendo condições para tanto. Diante do exposto, requer que sejam arbitrados os alimentos provisórios no valor correspondente a 3 salários mínimos e ao final, que seja julgada procedente a ação, para que seja reconhecido em cartório o registro da criança com o devido nome do pai, bem como a condenação deste ao pagamento dos alimentos em caráter definitivo. Juntou aos autos, Exame de DNA declarando ser o requerido o pai biológico da menor. O requerido apresentou contestação às fls. 16/22, requerendo que os alimentos provisórios sejam indicados na base de R$ 120,00 (cento e vinte reais) caso o exame indique a existência da paternidade. Juntou documentos. Termo de audiência às fls. 33/34, onde magistrada homologou por sentença a paternidade do requerido em relação a menor, condenando-o ao pagamento de um salário mínimo à título de pensão alimentícia, bem como às custas judiciais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 ( Mil e quinhentos reais). Inconformado com a decisão R. J. J. de S. interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente nulidade da sentença, tendo em vista que foi intimado para comparecer na sexta-feira (17/08/12) em audiência que aconteceria já na segunda-feira (20/08/2012), o que suprimiu sua possibilidade de defesa, pois não teve tempo hábil de avisar ao seu patrono, devidamente constituído e habilitado nos autos, nem teve oportunidade de levar testemunhas para corroborar com as sua situação financeira insuficiente. Ressalta que o patrono noticiou através de email funcional da vara judicial sua impossibilidade de comparecer na audiência. No mérito, sustenta que a necessidade da apelada sequer foi ventilada nos autos, demonstrando com isso que não existe uma mínima proporção no quantum, não podendo se presumir que seja grande, mas sim mínima, pois competia à apelada expor exatamente suas necessidades. Nesse sentido, deveria a magistrada condenar o apelante ao pagamento de ½ salário mínimo, inclusive em conformidade com o salário que este recebe, respeitando o binômio necessidade e possibilidade. Alega que o fato dos avós paternos terem ou não boas condições financeiras, não é suficiente para se conclua que o apelante possui as mesmas condições. Por fim, sustenta que a decisão condenou o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mesmo tendo ele pleiteado os benefícios da justiça gratuita, o que não foi objeto de manifestação judicial expressa, entendo por deferimento implícito. Diante do exposto, requer prelinarmente a nulidade da sentença, nãos endo esse o entendimento, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, reduzindo os alimentos fixados e retirando a condenação à qualquer custa e honorários advocatícios. A apelação foi recebida no efeito devolutivo. Contrarrazões ao recurso, alegando intempestividade recursal, na medida em que o apelante foi intimado da sentença na própria audiência em que foi prolatada, tendo interposto recurso em 05/09/2012, embora a peça processual esteja datada de 04/09/2012. Questiona o fato de a apelação ter sido interposta por email no dia 04/09/12, todavia este email só foi enviado após o encerramento da atividade do protocolo judicial da comarca, tendo sido extemporâneo o recurso. Ademias, ainda que se considerasse o email, o apelante não cumpriu com as disposições legais, pois protocolou a petição original posteriormente aos cinco dias por ela prelecionado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, mister destacar que o presente recurso padece de vício que impõe seu não conhecimento. A sentença recorrida condenou o apelante ao pagamento dos alimentos no importe de 1(um) salário mínimo vigente, pretendendo a defesa em sua peça recursal, que a sentença seja parcialmente reformada, a fim de que sejam minorados os alimentos para ½ salário mínimo. Inicialmente, cabe analisar a alegação trazida pela parte contrária, a de que o apelante não cumpriu com as disposições legais, pois interpôs recurso via email e protocolou a petição original posteriormente aos cinco dias determinado pela lei. Rege a presente questão o art. 2º da Lei nº 9.800/99, que assim está redigido: Art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Cabe informar, que muitos Tribunais vêm entendendo pela impossibilidade de aplicação da lei acima referida para o caso em comento, eis que consideram que a petição encaminhada via e-mail instrumento diverso do fac-símile, devendo a mesma ser considerada como inexistente. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECURSAL ENCAMINHADA VIA E-MAIL. LEI N. 9.800/99. INAPLICABILIDADE. RECURSO INEXISTENTE. 1. Não é válida a petição encaminhada via e-mail, instrumento diverso do fac-símile, devendo a mesma ser considerada como inexistente, porquanto inaplicável a Lei 9.800/99. Além disso, não deve o mero uso do correio eletrônico ser confundido com o mecanismo do peticionamento eletrônico, onde são exigidos diversos requisitos, como a certificação digital (cf. Lei 11.419/2006 e Resoluções 02/2007 e 09/2007 do STJ).2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil e no artigo 263 do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 275.839 - SP (2000/0089476-1) Todavia, ainda que se aplique por analogia a lei em questão, verifique-se pela leitura do referido dispositivo, que o apelante tinha o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos a petição original, a contar da data da recepção do material via email, que para tanto, ocorreu no dia 04/09/2012, conforme carimbo de juntada da secretaria. Nesse sentido, vê-se que o prazo para juntada terminaria no dia 10/09/2012, no entanto, referida juntada só se deu muito tempo após o término do prazo, dia 20/11/2012. Assim sendo, o recorrente deixou de cumprir disposição legal cogente, pelo que DEIXO DE CONHECER DO RECURSO POR MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. Belém, de de 2014. GLEIDE PEREIRA DE MORA RELATORA (2014.04480781-75, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 12/02/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2014.04480781-75
Tipo de processo : Apelação
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