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Jurisprudência


TJPA 0000322-89.2010.8.14.0200

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS   Processo nº 0000322-89.2010.814.0200 Recurso Especial Recorrente: ROBERTO BAIA DA SILVA Recorrido: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL          Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO BAIA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 155.771, proferido pela 2ª Câmara Criminal Isolada, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 209, §3º, DO CPM - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - APELANTE QUE CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO ? INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO APELANTE E A MORTE DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA - AGRESSÃO QUE CONTRIBUIU PARA AUMENTO DA SITUAÇÃO DE STRESS E CONSEQUENTE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA QUE PROVOCOU A MORTE DO OFENDIDO - CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE NA MODALIDADE PREEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES OU DOS ANTECEDENTES PREVISTA NO CAPUT DO ART. 29 DO CPM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Revela-se descabida a tese de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que o recorrente confessou que agrediu a vítima. 2. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O ÓBITO DO OFENDIDO. Embora o tapa desferido pelo apelante no tórax da vítima não possa ser considerada, por si só, como hábil a provocar a morte do ofendido, está conduta, conforme exame de necropsia realizado após a exumação do cadáver, contribuiu para o agravamento da situação de stress em que a vítima estava envolvida, que, por sua vez, desencadeou o processo de enfarto do miocárdio, decorrente de cardiopatologia do tipo isquêmico que era portadora, provocando a sua morte. Portanto, estar-se-á diante de uma causa preexistente relativamente independente que, pela teoria da equivalência das condições ou dos antecedentes, adotada no caput do art. 29 do CPM, não rompe o nexo de causalidade entre a ação do recorrente e o resultado morte. Doutrina e precedente do. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.          Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 29 do Código Penal Militar. Sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta do recorrente e o óbito do ofendido.          Contrarrazões às fls. 308/317.          É o relatório.          DECIDO.          Inicialmente, cumpre salientar que o recurso interposto será analisado pelas normas contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01 deste Tribunal e de nº 02 do Superior Tribunal de Justiça.          Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, tempestividade e interesse recursal. Despiciendo o preparo, nos termos do art. 3º, II, da Resolução n.º 03/ STJ, de 05/02/2015. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir:          Examinando os pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verifico a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso especial, Dra. Camila do Socorro Rodrigues Alves - OAB/PA Nº 14.055, pois inexiste nos autos procuração ou substabelecimento regular outorgando a referida advogada poderes ad judicia para defender o recorrente na presente lide. Circunstância essa que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Federal, torna inviável o conhecimento do recurso. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes: (...)1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. (...)5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.999/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015) (...)1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, considera-se inexistente o recurso especial subscrito por advogado constituído nos autos por procuração cujo prazo de validade tenha expirado. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 318.244/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).          A propósito, impende salientar, inclusive, que a iterativa jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de recurso especial, não se aplica o disposto no artigo 13 do CPC, não sendo autorizado o saneamento da deficiência da irregularidade de representação, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal a quo, não sendo cabível intimação ou diligência para sanear o feito, conforme se verifica dos julgados relacionados: (...)2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.(...) .5. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.999/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015). (...)3. No momento da interposição do recurso, a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na instância especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 686.486/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          Publique-se e intimem-se.          Belém, 19/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F- 66 - D- 66 (2016.03838246-95, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.03838246-95
Tipo de processo : Apelação
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