TJPA 0000322-98.2017.8.14.1605
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACÃO) E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DAS CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO COMPETENTE DAS EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. DA DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO AQUÉM DA BASILAR MINIMA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas atenuantes, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). O delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico. Entretanto, há a impossibilidade de afastando do aumento de 1/3 (mínimo legal) aplicado na terceira fase do cálculo da pena, já que, houve também a causa de aumento de pena por conta concurso de agentes.
(2018.02969770-05, 193.666, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-25)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACÃO) E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DAS CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO COMPETENTE DAS EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. DA DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO AQUÉM DA BASILAR MINIMA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas atenuantes, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). O delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico. Entretanto, há a impossibilidade de afastando do aumento de 1/3 (mínimo legal) aplicado na terceira fase do cálculo da pena, já que, houve também a causa de aumento de pena por conta concurso de agentes.
(2018.02969770-05, 193.666, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2018.02969770-05
Tipo de processo
:
Apelação
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