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Jurisprudência


TJPA 0000323-72.2010.8.14.0136

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0000323-72.2010.8.14.0136 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA MADALENA MENDES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA            Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida de fls. 30/33, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC/73, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única de Canaã dos Carajás, se trata de Ação Reivindicatória de aposentadoria de trabalhadora rural por idade, ajuizada por Maria Madalena Mendes de Souza em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelado.            Quanto à competência, assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988: ¿Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho¿;            Em não se tratando de discussão a respeito da concessão, revisão ou restabelecimento de benefício acidentário, mas sim de benefício de natureza previdenciária, no caso concreto, concessão da aposentadoria por idade rural, competente para conhecer e julgar o presente apelo é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda que fosse instruída e julgada a demanda por juiz estadual investido da competência federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF.            A regra, aliás, vem inserta no § 4º do referido artigo.            Desta forma, é latente que o Juiz de Direito atuou no feito investido de Jurisdição Federal. Assim, carece este Tribunal Estadual de competência para analisar o presente recurso.            A doutrina de Fredie Didier comenta: ¿A Competência recursal do TRF está regulada no art. 108, II, da CF/88. Compete ao TRF julgar o recurso interposto contra as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal. ¿ (DIDIER, Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1, pág. 155). Neste sentido vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Trata-se de demanda na qual o autor busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural. Nos termos do artigo 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, considerada a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é de ser declinada a competência do presente feito. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Reexame Necessário Nº 70037399490, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/07/2010)            Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o Recurso de Apelação, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando-se baixa no feito, no Sistema de Gestão do Processo Judicial - LIBRA. À Secretaria para as devidas providências.            Belém (PA), 11 de abril de 2018. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA (2018.01433981-66, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-13, Publicado em 2018-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2018.01433981-66
Tipo de processo : Apelação
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