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Jurisprudência


TJPA 0000324-37.2014.8.14.0065

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.012021-6. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO. AGRAVADO: JOSÉ ORIMALDO DA SILVA FARIAS. ADVOGADO: RIVELINO ZARPELLON. ADVOGADA: REGINA ZARPELLON RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, que CONCEDEU A LIMINAR para suspender os efeitos da Portaria n° 819/2013 GAB/DPI/REMOÇÃO, garantindo para o agravado a permanência de sua lotação na Comarca de Xinguara, até o julgamento definitivo do presente mandamus o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, com arrimo na vedação legal contida no art. 7°, §§ 2° e 5°, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 2-B, da Lei n. 9.494/1997, e determinou a citação do ESTADO DO PARÁ, para apresentar contestação e integrar a lide. Em síntese, o Agravante alega que a decisão ora guerreada lhe causará lesão grave e de difícil reparação; afirma que faz-se necessário a concessão de efeitos suspensivos da decisum, a qual suspendeu os efeitos da Portaria n°. 819/2013-GAB/DPI/REMOÇÃO, tendo em vista que a referida norma administrativa visava suprir a necessidade de efetivo policial no Município de Rio Maria; aduz que o juízo a quo é absolutamente incompetente, restando a decisum guerreada nula, por ter sido emanada de juízo incompetente para a apreciar e julgar a lide; arrazoa que o direito pleiteado pelo agravado não se configura direito líquido e certo; aduz sobre a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes; assevera ainda que o ato administrativo em debate goza de presunção de legalidade legitimidade e reflete o interesse público, o qual deve prevalecer sobre o interesse particular. É o sucinto relatório. Decido. O Agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. A decisão atacada determinou o seguinte: (...) Tendo como presentes os pressupostos para a concessão da liminar, com fundamento no art. 7°, III, da Lei n° 12.030/2009. Isto posto, CONCEDO A LIMINAR para suspender os efeitos da Portaria n° 819/2013-GAB/DPI/REMOÇÃO, garantindo ao impetrante sua lotação na Delegacia de Xinguara, até o julgamento definitivo do presente mandamus. (...) Aprioristicamente, no tocante à pretensão preliminar de ver a declaração de incompetência absoluta do Juízo a quo, rejeito a tese do agravante, pois que não cabe tratar sobre a tese de incompetência absoluta em sede de agravo, visto que é cediço que cabe questionar exceção de incompetência absoluta, em tese, como preliminar de contestação. Nesse diapasão, o artigo 113 do Código de Processo Civil determina de maneira expressa que a incompetência absoluta deva ser independentemente de exceção. Complementando tal dispositivo, estipula o inciso II do artigo 301 do mesmo diploma legal, que a referida incompetência deva ser arguida como preliminar em contestação. Superado as questões preliminares, passo a análise o mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, o que se põe em foco no presente recurso é a análise sobre se a decisum que CONCEDEU A LIMINAR para suspender os efeitos da Portaria n° 819/2013-GAB/DPI/REMOÇÃO, garantindo ao agravado permanecer lotado na Delegacia de Xinguara, até o julgamento definitivo do presente mandamus, gera fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação à esfera jurídica do direito do agravante, bem como se há verossimilhança nas alegações aduzidas pelo agravante, em sua peça recursal. No caso em epígrafe, cabe-nos ressaltar que, a matéria em debate é de ordem pública, na qual se verificará sobre a legalidade e legimitidade do ato da Administração Pública para, por meio de Portaria, relocar servidor público para outra localidade, com o intuito de atender a necessidade de dinamizar a Administração da Polícia Civil na área operacional, com o rodízio de policiais. Antes de adentrarmos no cerne da questão, insta registrar sobre a legitimidade do Poder Judiciário em examinar sobre a legalidade do ato administrativo, a partir da verificação da pertinência entre a previsão abstrata da norma e a execução do ato administrativo. Nesse sentido, é certo que, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, em que o administrador público atua com liberdade decisória, logo o magistrado não pode realizar o controle jurisdicional do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, deve-se advertir acerca da possibilidade de o magistrado atuar tão somente com o objetivo de evitar a abusividade dos atos estatais, com finco a preservar a ordem legal e constitucional. Isto posto, faz-se imprescindível compreender que, a Administração Pública no Brasil na atual conjuntura político-administrativa, inaugurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, orienta-se pelos princípios informadores do Direito Administrativo Constitucional, são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, dentre outros, os quais delineiam os valores jurídico-normativos a serem cumpridos pelos órgãos e agentes da Administração, em suas atividades típicas e atípicas, com o objetivo de operalizar os serviços públicos essenciais para satisfazer os interesses e necessidades da coletividade. Nesse cenário, em cumprimento aos princípios acima elencados, foi promulgada a Lei n. 9.784/99, a qual, em seu art. 50, estabelece que, os atos administrativos devem ser obrigatoriamente motivados, pois a falta de motivação ou indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo. Nesse diapasão, para fixar adequadamente o entendimento legal sobre a essência e o teor constitutivo da motivação dos atos administrativos, a partir de uma análise tangencial do texto Constitucional, combinado com a norma prevista na Lei n. 9.784/99, verifica-se que como regra geral, a obrigatoriedade de motivar os atos administrativos, norteado pelo princípio da moralidade, exige dos agentes e autoridades administrativas uma atuação ética, no sentido de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada. Nesse sentido, é assente na Jurisprudência Pátria o entendimento acima sustentado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. TERMO DE APREENSÃO SEM DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO QUE REGE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO DIREITO DA AMPLA DEFESA.NULIDADE DE ATO. REEXAME NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. 1-Termo de Apreensão sem constar os dispositivos que demonstram a infração cometida. Exigência necessária em virtude do direito que se tem em saber a motivação que gerou a imposição da penalidade. 2-Violação flagrante do princípio da motivação que rege todos os atos administrativos. 3-Reexame Necessário não provido. 4-Decisão Unânime. Processo: REEX 379915220068170001 PE 0037991-52.2006.8.17.0001; Relator(a): José Ivo de Paula Guimarães; Julgamento: 12/04/2012; Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível; Publicação: 76.(grifo nosso) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE ACESSO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO, DE VISTA DA ALUDIDA PROVA E DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Não se vislumbra, na espécie, o exaurimento do objeto da presente impetração, decorrente do cumprimento da decisão liminarmente proferida nestes autos, na medida em que tal decisão não tem o condão de caracterizar, por si só, a prejudicialidade do mandamus, em face da natureza precária daquele decisum, a reclamar o pronunciamento judicial quanto ao mérito da demanda, até mesmo para se confirmar, ou não, a legitimidade do juízo de valor liminarmente emitido pelo julgador. II - O acesso aos critérios de correção da prova de redação, bem assim de vista da aludida prova e de prazo para interposição de recurso é direito assegurado ao candidato, encontrando respaldo nos princípios norteadores dos atos administrativos, em especial, o da publicidade e da motivação, que visam assegurar, por fim, o pleno exercício do direito de acesso às informações, bem como do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas (CF, art. 5º, incisos XXXIII, LIV e LV). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. AMS 2004.34.00.021156-9/DF. Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, julgado em 30/6/2008, DJF1 4.ago.2008. p. 452. (grifo nosso). No caso em estudo, o ato administrativo em cheque refere-se à expedição da Portaria n°. 819/2013-GAB/DPI/REMOÇÃO, de 06/12/2013, pelo Diretor de Polícia do Interior, para remover o servidor público DPC JOSÉ ORIMALDO SILVA FARIAS, da Delegacia de Xinguara para a Delegacia de Rio Maria, ambas pertencentes a Superintendência Regional de Araguaia Paraense, sob a justificativa de dinamizar a Administração da Polícia Civil na área operacional, com o rodízio de policiais. Insatisfeito com tal atitude, o agravado impetrou writ repressivo com expresso pedido de liminar, no sentido de buscar a tutela jurisdicional para seu direio. Na análise do pedido de liminar, o Juiz a quo, acertadamente posicionou-se na tese de que a justificativa apresentada pelo agente administrativo responsável pela expedição da Portaria guerreada descreveu razões de significado amplo e genérico, nada justificando ou esclarecendo a respeito, não havendo, portanto, nada de concreto a despeito da necessidade de remoção do servidor, lotado há vários anos na Delegacia de Polícia. Em sua decisão, o Juíz de piso, analisou o conflito de aplicação de duas regras jurídicas oriundas de diplomas normativos distintos, versando sobre o mesmo tema. A primeira regra, disposta na Lei Complementar n. 22/1994, em seu artigo 56, I, aduz que, o delegado poderá ser removido ex-officio, no interesse do serviço polícial e por conveniência disciplinar, devidamente fundamentada, desde que dentro da mesma circunscrição correspondente à sua classe (Lei Complementar n. 22/94, art. 56, III); a segunda norma, alude acerca da garantia legal de inamovibilidade do Delegado de Polícia Civil, instituida com o advento da Lei n. 12.830/2013, que no art. 2°, § 5°, diz: Lei n. 12.830/2013 Art. 2° As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. (...) § 5° A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. Ao apreciar o conflito legislativo entre normas oriundas de entes federativos diferentes, o juiz togado de 1° Grau constatou que, no caso em epigrafe, prevalece a competência concorrente dos entes federativos, com alberge no art. 24, XVI, da CRFB/88, e concluiu sobre a prevalência da lei federal em detrimento à lei estadual, com base no texto do art. 24, §4°, da Magna Carta que proclama: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Dessa maneira, resta clarividente que, houve a suspensão dos efeitos legais da Lei Complementar n. 22/1994, a partir da superveniência da Lei n. 12.830/2013, e consequentemente a prevalência da garantia de inamovibilidade do delegado de polícia, o qual só poderá ser removido quando ficar configurado motivo administrativo devidamente fundamentado. Diante disso, face a nova regra imposta pelo advento de lei nova, não cabe mais a Administração Pública remover ex officio o Delegado de Polícia Civil, devendo, obrigatoriamente, existir motivação legal que justifique tal decisão administrativa, com base no interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo, em consonância com a regra da Lei n. 12.830/2013. Assim, ante a todo o arrazoado, numa análise cognitiva sumária, não vislumbro a presença de fundado receio de lesão grave ou de dificil reparação, bem como não observo a presença de verossimilhança nas alegações do agravante a autorizar o provimento do presente recurso. Por tais motivos, NEGO provimento ao recurso, dada a manifesta improcedência recursal, devendo a decisum vergastada permanecer irretocável por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P.R.Intimem-se a quem couber, inclusive o juízo a quo. Belém, 09 de junho de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (2014.04550427-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2014
Data da Publicação : 09/06/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04550427-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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