TJPA 0000325-15.2007.8.14.0105
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 2009.3.012107-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: PEDRO OLIARI DESENGRINI e EDITH MARIA DESENGRINI. RECORRIDO: RICARDO SÉRGIO VASQUES RAMOA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PEDRO OLIARI DESENGRINI e EDITH MARIA DESENGRINI, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra os acórdãos 134.827 e 141.578, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º134.827 (fls. 228-231) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ANIMAL NA PISTA. DONO OU DETENTOR DO ANIMAL DEVERÁ RESSARCIR O DANO CAUSADO POR ESTE. DANO MORAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (2014.04555560-02, 134.827, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-06-18) Acórdão n.º141.578 (fls. 252-254) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES ENSEJADORAS, DESCABIDOS OS PRESENTES EMBARGOS, POSTO QUE, NÃO OBJETIVA SANAR ALGUM VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA, HAVENDO CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.¿ (2014.04658374-20, 141.578, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-05) Alega, em síntese, que houve violação ao disposto nos artigos 332 e 333 do CPC, no tocante ao ônus da prova, sob o argumento de que o autor, ora recorrido, não demonstrou o nexo de causalidade necessário para sustentar uma condenação por danos morais, notadamente, porquanto o mesmo agiu ilicitamente ao conduzir a motocicleta sem habilitação. Assim, afirma também que houve ofensa ao disposto nos artigos 140, 143, 159, 161 e 162 do Código de Trânsito Brasileiro. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 292. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade na representação (procuração juntada à fl. 53), tendo o recorrente recolhido devidamente o preparo (fls. 287-290). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 140, 143, 159, 161 e 162, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que o tema pertinente à violação às normas do Código de Trânsito, não foram sequer abordadas pelo Colegiado, a despeito da oposição de embargos de declaração, sendo que o recorrente não aponta qualquer violação ao art. 535 do CPC, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 332 E 333 DO CPC (ÔNUS DA PROVA) Cumpre salientar que a questão está devidamente prequestionada, tendo o Tribunal de Justiça do Pará enfrentado o argumento da parte (fl.229-230): ¿O cerne da questão gira em torno de responsabilidade civil por dano causado por animal, prevista no art. 936 do Código Civil, o qual prevê que, nestes casos, será objetiva a responsabilidade, só podendo ser afastada se o dono ou detentor do animal provar fato exclusivo da vítima ou força maior. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. A força maior encontra-se devidamente afastada, não tendo o recorrente, em momento algum provado que a mesma ocorreu. A culpa da vítima também não restou provada, mesmo não possuindo habilitação para conduzir motocicleta. Como em nenhum momento foi trazida aos autos pelo recorrido prova de que o condutor do veículo encontrava-se com seu discernimento reduzido, trafegava na contramão, ou qualquer outro fato que comprovasse que o mesmo não estava conduzindo o veículo de forma correta, restando assim excluída a culpa concorrente. Ademais, conforme leva a crer o conjunto probatório presente nos autos, os recorrentes eram de fato os detentores dos animais e estes estavam sob sua guarda, encontrando-se em local de trânsito, lugar por onde trafegam muitos veículos por se tratar de rodovia, sendo certo que constitui obrigação do proprietário ou detentor do animal de zelar pelo mesmo e conservá-lo em local adequado. Outrossim, ao dono ou detentor do animal, caso dos recorrentes, incumbe fazer prova contundente da ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade. Não conseguindo, terá o encargo de indenizar os danos causados por seus animais.¿ Conquanto tenha preenchido o requisito do prequestionamento, o recurso não merece admissão, haja vista que a desconsideração da fundamentação adotada pela Corte a quo acerca do ônus da prova e a configuração do nexo de causalidade demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, conforme alude a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, que questionava a aplicação do referido dispositivo legal. Confira-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os danos causados aos autores, que perderam um irmão, vítima de atropelamento por ônibus de propriedade da ora agravante, bem como em relação à possível exorbitância ao valor da indenização por danos morais, se o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 628.849/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) Neste sentido, inevitável a incidência, na espécie, do óbice da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Além do mais, em relação ao fundamento do recurso pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, referente ao dissídio jurisprudencial, importante destacar que os recorrentes apenas transcreveram ementas de julgados, sem, contudo, realizar qualquer cotejo analítico, assim como, sequer apontaram o dispositivo legal cuja interpretação seria divergente pelos Tribunais, o que também torna inviável a admissão do recurso, conforme a seguinte jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo a decisão monocrática agravada se baseado em precedentes das Turmas que compõem o STJ, nos quais a matéria objeto da lide foi amplamente debatida e solucionada, carece de plausibilidade jurídica a alegação de ofensa ao art. 557 do CPC. 2. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 578.166/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 644.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015) Assim, em razão da incidência da súmula 07/STJ e diante da não conformidade do recurso ante às exigências formais para o conhecimento do recurso pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, inviável a admissão do apelo nobre. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 fv RESP_PEDRO DESENGRINI_x_RICARDO RAMOA_20093012107-1
(2015.03822021-28, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 2009.3.012107-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: PEDRO OLIARI DESENGRINI e EDITH MARIA DESENGRINI. RECORRIDO: RICARDO SÉRGIO VASQUES RAMOA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PEDRO OLIARI DESENGRINI e EDITH MARIA DESENGRINI, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra os acórdãos 134.827 e 141.578, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º134.827 (fls. 228-231) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ANIMAL NA PISTA. DONO OU DETENTOR DO ANIMAL DEVERÁ RESSARCIR O DANO CAUSADO POR ESTE. DANO MORAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (2014.04555560-02, 134.827, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-06-18) Acórdão n.º141.578 (fls. 252-254) ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES ENSEJADORAS, DESCABIDOS OS PRESENTES EMBARGOS, POSTO QUE, NÃO OBJETIVA SANAR ALGUM VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA, HAVENDO CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.¿ (2014.04658374-20, 141.578, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-05) Alega, em síntese, que houve violação ao disposto nos artigos 332 e 333 do CPC, no tocante ao ônus da prova, sob o argumento de que o autor, ora recorrido, não demonstrou o nexo de causalidade necessário para sustentar uma condenação por danos morais, notadamente, porquanto o mesmo agiu ilicitamente ao conduzir a motocicleta sem habilitação. Assim, afirma também que houve ofensa ao disposto nos artigos 140, 143, 159, 161 e 162 do Código de Trânsito Brasileiro. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 292. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade na representação (procuração juntada à fl. 53), tendo o recorrente recolhido devidamente o preparo (fls. 287-290). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 140, 143, 159, 161 e 162, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que o tema pertinente à violação às normas do Código de Trânsito, não foram sequer abordadas pelo Colegiado, a despeito da oposição de embargos de declaração, sendo que o recorrente não aponta qualquer violação ao art. 535 do CPC, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 332 E 333 DO CPC (ÔNUS DA PROVA) Cumpre salientar que a questão está devidamente prequestionada, tendo o Tribunal de Justiça do Pará enfrentado o argumento da parte (fl.229-230): ¿O cerne da questão gira em torno de responsabilidade civil por dano causado por animal, prevista no art. 936 do Código Civil, o qual prevê que, nestes casos, será objetiva a responsabilidade, só podendo ser afastada se o dono ou detentor do animal provar fato exclusivo da vítima ou força maior. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. A força maior encontra-se devidamente afastada, não tendo o recorrente, em momento algum provado que a mesma ocorreu. A culpa da vítima também não restou provada, mesmo não possuindo habilitação para conduzir motocicleta. Como em nenhum momento foi trazida aos autos pelo recorrido prova de que o condutor do veículo encontrava-se com seu discernimento reduzido, trafegava na contramão, ou qualquer outro fato que comprovasse que o mesmo não estava conduzindo o veículo de forma correta, restando assim excluída a culpa concorrente. Ademais, conforme leva a crer o conjunto probatório presente nos autos, os recorrentes eram de fato os detentores dos animais e estes estavam sob sua guarda, encontrando-se em local de trânsito, lugar por onde trafegam muitos veículos por se tratar de rodovia, sendo certo que constitui obrigação do proprietário ou detentor do animal de zelar pelo mesmo e conservá-lo em local adequado. Outrossim, ao dono ou detentor do animal, caso dos recorrentes, incumbe fazer prova contundente da ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade. Não conseguindo, terá o encargo de indenizar os danos causados por seus animais.¿ Conquanto tenha preenchido o requisito do prequestionamento, o recurso não merece admissão, haja vista que a desconsideração da fundamentação adotada pela Corte a quo acerca do ônus da prova e a configuração do nexo de causalidade demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, conforme alude a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, que questionava a aplicação do referido dispositivo legal. Confira-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os danos causados aos autores, que perderam um irmão, vítima de atropelamento por ônibus de propriedade da ora agravante, bem como em relação à possível exorbitância ao valor da indenização por danos morais, se o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 628.849/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) Neste sentido, inevitável a incidência, na espécie, do óbice da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Além do mais, em relação ao fundamento do recurso pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, referente ao dissídio jurisprudencial, importante destacar que os recorrentes apenas transcreveram ementas de julgados, sem, contudo, realizar qualquer cotejo analítico, assim como, sequer apontaram o dispositivo legal cuja interpretação seria divergente pelos Tribunais, o que também torna inviável a admissão do recurso, conforme a seguinte jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo a decisão monocrática agravada se baseado em precedentes das Turmas que compõem o STJ, nos quais a matéria objeto da lide foi amplamente debatida e solucionada, carece de plausibilidade jurídica a alegação de ofensa ao art. 557 do CPC. 2. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 578.166/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 644.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015) Assim, em razão da incidência da súmula 07/STJ e diante da não conformidade do recurso ante às exigências formais para o conhecimento do recurso pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, inviável a admissão do apelo nobre. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 fv RESP_PEDRO DESENGRINI_x_RICARDO RAMOA_20093012107-1
(2015.03822021-28, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2015.03822021-28
Tipo de processo
:
Apelação