TJPA 0000325-18.2017.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000325-18.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: LAUDICELIA BARBOSA VILHENA ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão monocrática Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Sra. Laudicélia Barbosa Vilhena em face do Governador do Estado do Pará. A impetrante argumenta que participou do Concurso nº 01/2012 SEAD-SEDUC, para provimento de cargos de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 3ª URE- Abaetetuba, obtendo a 142ª colocação na disputa. Assevera que em 29 de maio de 2013 a autoridade impetrada nomeou 247 candidatos aprovados, sendo que 06 (seis) destes tiveram a nomeação tornada sem efeito. Acrescenta que em 14 de fevereiro de 2014, o Governador do Estado do Pará nomeou mais 82 aprovados, contudo, 04 (quatro) destes tiveram a nomeação tornada sem efeito. Ressalta que tornadas sem efeito as nomeações citadas, passou a ter direito à nomeação, conforme entendimento do Colendo STJ. Ademais, defende que a manutenção de contratos com servidores temporários que desenvolvem a mesma atividade lhe assegura o direito ao provimento do cargo em questão. Deste modo, entendendo possuir direito líquido e certo à nomeação daquele cargo, impetrou a presente ação, pugnando pela concessão de liminar no sentido de ser a sua imediata nomeação ao cargo. Requereu ainda a gratuidade processual. É o relatório. Prima facie, defiro a gratuidade requerida. A impetrante objetiva com a presente ação mandamental obter a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 3ª URE- Abaetetuba, em virtude de aprovação em concurso público. Analisando a questão em exame, de acordo com as alegações constantes na inicial e na documentação que a acompanha, verifico que, embora a impetrante alegue que houve a nomeação de 329 candidatos, não foram juntados documentos que revelem tal fato os quais são aptos a subsidiarem o reconhecimento do direito líquido e certo alegado. Não há subsídio documental no sentido de possibilitar a verificação das 329 nomeações, se foram direcionadas para a 3ª URE- Abaetetuba, para a qual o impetrante havia se inscrito, ou se tais convocações foram distribuídas entre as 39 URES do Estado (doc. 24verso/25). Desta forma, verifico não ser possível aferir a veracidade das alegações constantes na inicial, tampouco a existência do alegado direito líquido e certo da impetrante. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da questão: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 1. Não se conhece do recurso em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o interessado não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 2. É ônus do impetrante comprovar o direito líquido e certo invocado como suporte da sua pretensão, porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, havendo previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, em homenagem ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos.(...)" (AgRg no REsp n.º 1.198.465/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/11/2010). Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 26168/MS Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 2009/0054164-7, STJ, Sexta Turma, relator Min. Og Fernandes, julgado em 02AGO12, publicado no DJe em 15AGO12). Grifei. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo. II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial. III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades. IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos. V - Documentos juntados a posteriori - após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação. VI - Agravo regimental desprovido. (AO 1377 AgR/AM - Ag. Reg na Ação Originária, STF, Segunda Turma, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27MAR12, publicado no DJe em 11ABR12). Grifei. Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos : Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com amparo na jurisprudência e legislação pertinente à matéria, estando patente ser incabível o presente writ por necessitar de dilação probatória, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém-PA, 16 de janeiro de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.00102774-52, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-17)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000325-18.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: LAUDICELIA BARBOSA VILHENA ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão monocrática Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Sra. Laudicélia Barbosa Vilhena em face do Governador do Estado do Pará. A impetrante argumenta que participou do Concurso nº 01/2012 SEAD-SEDUC, para provimento de cargos de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 3ª URE- Abaetetuba, obtendo a 142ª colocação na disputa. Assevera que em 29 de maio de 2013 a autoridade impetrada nomeou 247 candidatos aprovados, sendo que 06 (seis) destes tiveram a nomeação tornada sem efeito. Acrescenta que em 14 de fevereiro de 2014, o Governador do Estado do Pará nomeou mais 82 aprovados, contudo, 04 (quatro) destes tiveram a nomeação tornada sem efeito. Ressalta que tornadas sem efeito as nomeações citadas, passou a ter direito à nomeação, conforme entendimento do Colendo STJ. Ademais, defende que a manutenção de contratos com servidores temporários que desenvolvem a mesma atividade lhe assegura o direito ao provimento do cargo em questão. Deste modo, entendendo possuir direito líquido e certo à nomeação daquele cargo, impetrou a presente ação, pugnando pela concessão de liminar no sentido de ser a sua imediata nomeação ao cargo. Requereu ainda a gratuidade processual. É o relatório. Prima facie, defiro a gratuidade requerida. A impetrante objetiva com a presente ação mandamental obter a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 3ª URE- Abaetetuba, em virtude de aprovação em concurso público. Analisando a questão em exame, de acordo com as alegações constantes na inicial e na documentação que a acompanha, verifico que, embora a impetrante alegue que houve a nomeação de 329 candidatos, não foram juntados documentos que revelem tal fato os quais são aptos a subsidiarem o reconhecimento do direito líquido e certo alegado. Não há subsídio documental no sentido de possibilitar a verificação das 329 nomeações, se foram direcionadas para a 3ª URE- Abaetetuba, para a qual o impetrante havia se inscrito, ou se tais convocações foram distribuídas entre as 39 URES do Estado (doc. 24verso/25). Desta forma, verifico não ser possível aferir a veracidade das alegações constantes na inicial, tampouco a existência do alegado direito líquido e certo da impetrante. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da questão: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 1. Não se conhece do recurso em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o interessado não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 2. É ônus do impetrante comprovar o direito líquido e certo invocado como suporte da sua pretensão, porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, havendo previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, em homenagem ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos.(...)" (AgRg no REsp n.º 1.198.465/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/11/2010). Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 26168/MS Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 2009/0054164-7, STJ, Sexta Turma, relator Min. Og Fernandes, julgado em 02AGO12, publicado no DJe em 15AGO12). Grifei. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo. II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial. III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades. IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos. V - Documentos juntados a posteriori - após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação. VI - Agravo regimental desprovido. (AO 1377 AgR/AM - Ag. Reg na Ação Originária, STF, Segunda Turma, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27MAR12, publicado no DJe em 11ABR12). Grifei. Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos : Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com amparo na jurisprudência e legislação pertinente à matéria, estando patente ser incabível o presente writ por necessitar de dilação probatória, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém-PA, 16 de janeiro de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.00102774-52, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/01/2017
Data da Publicação
:
17/01/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.00102774-52
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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