TJPA 0000325-57.2010.8.14.0029
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE OU AMEAÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DA PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO DA PRONÚNCIA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2013.04084297-65, 116.079, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-02-01)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE OU AMEAÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DA PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO DA PRONÚNCIA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2013.04084297-65, 116.079, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-02-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/01/2013
Data da Publicação
:
01/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2013.04084297-65
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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