TJPA 0000325-75.2009.8.14.0104
EMENTA: APELAÇÃO PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE DEPOIMENTO NÃO MOTIVAÇÃO NÃO CONHECIMENTO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PROCEDÊNCIA. O tipo penal descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é figura autônoma, podendo coexistir com outros delitos em concurso material, e exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, § 1º e art. 34 do mesmo diploma legal. Assim, o delito em comento reclama, para a sua configuração, o elemento subjetivo específico, consistente no animus associativo de caráter estável e duradouro. Se as provas produzidas no decorrer da instrução criminal não demonstram de maneira inequívoca esse elemento subjetivo específico exigido pelo art. 35 da referida norma penal, não restando comprovado que o concurso se deu de forma reiterada, descaracteriza o caráter estável e duradouro para configurar a associação para o tráfico. Nesse contexto, torna-se necessária a reforma da r. sentença monocrática, no que concerne à condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, devendo permanecer inalterada tão somente o apenamento do réu pelo crime capitulado no art. 33 da mesma lei penal. Apelo provido à unanimidade de votos.
(2010.02631364-25, 89.958, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-08-19, Publicado em 2010-08-23)
Ementa
APELAÇÃO PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE DEPOIMENTO NÃO MOTIVAÇÃO NÃO CONHECIMENTO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PROCEDÊNCIA. O tipo penal descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é figura autônoma, podendo coexistir com outros delitos em concurso material, e exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, § 1º e art. 34 do mesmo diploma legal. Assim, o delito em comento reclama, para a sua configuração, o elemento subjetivo específico, consistente no animus associativo de caráter estável e duradouro. Se as provas produzidas no decorrer da instrução criminal não demonstram de maneira inequívoca esse elemento subjetivo específico exigido pelo art. 35 da referida norma penal, não restando comprovado que o concurso se deu de forma reiterada, descaracteriza o caráter estável e duradouro para configurar a associação para o tráfico. Nesse contexto, torna-se necessária a reforma da r. sentença monocrática, no que concerne à condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, devendo permanecer inalterada tão somente o apenamento do réu pelo crime capitulado no art. 33 da mesma lei penal. Apelo provido à unanimidade de votos.
(2010.02631364-25, 89.958, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-08-19, Publicado em 2010-08-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Data da Publicação
:
23/08/2010
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2010.02631364-25
Tipo de processo
:
Apelação
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