main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000325-97.2013.8.14.0019

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.031110-5 SENTENCIADO/ APELANTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA SENTENCIADO/ APELADO: OLDACIR DA CONCEIÇÃO ALEIXO ADVOGADO: CARLOS NATANAEL PAIXÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇA visando modificar sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por OLDACIR DA CONCEIÇÃO ALEIXO. Em sua peça vestibular de fls.02/15 o Autor narrou que após se submeter a Concurso Público realizado pelo Município de Curuça e após já ter sido convocado e empossado foi demitido verbalmente no primeiro dia do mandato da nova prefeita, através da decretação de nulidade de todos os editais de convocação. Aduziu que tal decreto municipal seria nulo posto que violaria os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como do devido processo legal. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para que fosse reintegrada imediatamente e sua posterior confirmação, com a concessão definitiva da segurança. Acostou documentos às fls.16/35. Em decisão de fls.40 foi indeferido o pedido de liminar. A Autoridade coatora prestou informações às fls.42/62.   Ao sentenciar o feito às fls.143/147 o Juízo Monocrático concedeu a segurança ao Impetrante. O Município de Curuça interpôs recurso de apelação às fls.181/208 aduzindo que haveria vício insanável no processo, na medida em que o Munícipio deveria ter sido indicado na ação principal, posto que estaria vinculado à autoridade coatora, o que lhe teria cerceado em seu direito de defesa. Alegou, ainda, que o apelado não teria sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo Certame. Assim, por simplesmente estar compondo o cadastro de reseva, não teria sequer a previsão de ser chamada. Afirmou que o ato praticado foi discricionário e legítimo da Administração Pública, que poderia rever os seus atos quando eivados de ilegalidade. O Parquet opinou em parecer de fls.260/265 pelo improvimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos para voto.   DECIDO   A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇA visando modificar sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por OLDACIR DA CONCEIÇÃO ALEIXO. Preliminarmente o Município arguiu a nulidade do processo, em razão de o Impetrante ter indicado tão somente a Autoridade coatora no polo passivo, sem, no entanto, indicar o Ente (Pessoa Jurídica) como litisconsorte. Não merece acolhimento tal preliminar, uma vez não ser necessária a notificação da Pessoa Jurídica a que pertence a Autoridade Coatora, sendo esta a parte legitima para figurar no polo passivo do Mandamus. Vejamos o entendimento consolidado da Jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO   PASSIVO   NECESSÁRIO DO MUNICÍPIO   COM A   AUTORIDADE   COATORA. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. I - O Secretário de Saúde, enquanto autoridade   coatora, é o legitimado para figurar no pólo passivo do writ, agindo como 'representante' da pessoa jurídica na relação processual. Preliminar afastada. II - A instrução do mandamus tão-somente com relatório e prescrição médica, sem comprovação da exclusividade da via terapêutica prescrita, não configura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito ao fornecimento gratuito de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde. III - Não se pode concitar, em nome de um abstrato ou infinito munus publicum atribuível ao ente público municipal, atendimento de encargos materiais-onerosos, sem prova determinante do direito a ser tutelado (Segurança denegada). (TJMG. Processo   101320700970690011 MG 1.0132.07.009706-9/001(1). Relator: FERNANDO BOTELHO, julgado em 22/01/2009 ) (grifei)   PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO   PASSIVO   NECESSÁRIO - MUNICÍPIO E AUTORIDADE   COATORA. INEXISTÊNCIA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA NÃO CONDENOU A COMUNA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSAIS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. I - A autoridade   coatora, como tal indicada no mandado de segurança, é a parte passiva, dada à incidência direita do efeito mandamental em sua pessoa. Por isso, a sua notificação dispensa a citação da pessoa jurídica política à qual pertence; II - verificada a ausência de motivação do ato administrativo que determinou a remoção de servidor público, impõe-se a decretação de sua nulidade, em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública; III - o inc. I do art. 10 da Lei 6.584/96 isenta o município do recolhimento direto de custas processuais, mas não do reembolso daquelas que foram pagas pela parte vitoriosa na demanda. Pensando diferente, estaríamos admitindo o absurdo de, além de ser parte a obrigada a recorrer à via judicial para fazer valer seu direito arbitrariamente negado pela Administração, ter, ainda, que arcar sozinha com todos os gastos ocasionados pela injusta resistência; IV - apelo não provido. (TJMA. AC 145532002 MA. Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 10/05/2004) (grifei)   Convém destacar, ainda, que o Município de Curuça, ainda que não apontado para figurar no polo passivo, ingressou na lide, tendo peticionado nos autos, ratificando as informações prestadas, inclusive opondo embargos de declaração e o próprio recurso de apelação ora apreciado. Deste modo, ainda sequer experimentou qualquer prejuízo, motivo pelo qual a presente preliminar deve ser rejeitada. No mérito, O cerne da demanda gira em torno da legalidade do ato administrativo que anulou a nomeação e posse dos servidores públicos, sem a instauração de Procedimento administrativo. Importante frisar que a análise da legalidade do ato pelo Poder Judiciário não constitui afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, considerando-se que não se trata do mérito do ato, mas de obediência ao inciso XXXV, do art.5º, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.¿ Assim, procedendo-se uma análise minuciosa do presente caso, facilmente concluo pela existência de ilegalidade no ato administrativo em comento, posto que anulou a nomeação dos servidores já no exercício de suas funções, sem que lhes fosse assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. O princípio do Devido Processo Legal, que se consubstancia em alicerce fundamental de todo o sistema processual, tem previsão no art.5º, LIV, da CF/88, segundo o qual ¿ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal¿. Assim, tem-se que o devido processo legal está associado à ideia de um processo justo, permitindo a participação das partes. Nossa Magna Carta, visando assegurar os valores do Estado Democrático de Direito também estabeleceu que ¿aos litigantes,em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes¿, conforme regra insculpida no inciso LV do art.5º. Ao comentar referido dispositivo constitucional, a obra de Alexandre de Moraes nos ensina o seguinte:   ¿Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo calar-se se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.¿ (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 280).   O próprio Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa, senão vejamos as Súmulas 20 e 21 a seguir colacionadas:   Súmula 20. É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.   Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.   A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça também é pacífica:   MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO SEM INSTAURAÇÃO DO PAD. ILEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA.  Nº PROCESSO: 200530051305. Relator: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, julgado em 14/05/2009)   PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR.ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE. NÃO É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA, SENDO ESTA A PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DA SERVIDORA JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DESICÃO UNÂNIME. 1 Não merece acolhimento a preliminar, uma vez não ser necessária a notificação da Pessoa Jurídica a que pertence a Autoridade Coatora, sendo esta a parte legitima para figurar no polo passivo do Mandamus. Ademais, não houve qualquer prejuízo ao Município, o qual compareceu espontaneamente ao processo. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar os Impetrantes da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse da servidora é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelação conhecido e improvido Sentença mantida in totum. (201330297826, 132996, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/05/2014, Publicado em 07/05/2014)   PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE. NÃO É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA, SENDO ESTA A PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDOR JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Não merece acolhimento a preliminar, uma vez não ser necessária a notificação da Pessoa Jurídica a que pertence a Autoridade Coatora, sendo esta a parte legitima para figurar no polo passivo do Mandamus. Ademais, não houve qualquer prejuízo ao Município, o qual compareceu espontaneamente ao processo. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse do servidor é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelação conhecido e improvido Sentença mantida in totum. (201330305207, 132995, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/05/2014, Publicado em 07/05/2014)     Deste modo, concluo que não poderia o Magistrado do 1º Grau ter decidido de forma distinta, uma vez que o Apelado, indubitavelmente, teve seus direitos fundamentais feridos na forma por meio da qual foi afastada do serviço público. Sendo assim, concluo que o Decreto n.º 018/2013, que anulou os atos de nomeação e posse do servidor é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhes o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, e em sede de Reexame necessário, confirmo a sentença em todos os seus termos. Belém, de de 2014       Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2015.00047647-49, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-13, Publicado em 2015-01-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/01/2015
Data da Publicação : 13/01/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.00047647-49
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão