TJPA 0000326-74.2008.8.14.0062
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA INFORMAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE 03 DIAS. ART. 526 DO CPC. INÍCIO DA CONTAGEM. ETIQUETA DE PROTOCOLAMENTO DO FAX RECEBIDO. RECURSO INADMISSÍVEL E INFUNDADO. MULTA DE CINCO POR CENTO. ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I - Leva-se em consideração para a contagem do prazo recursal a data constante na etiqueta de protocolamento do documento enviado via fax, pois a Lei 9.800/1999 permite a utilização de sistemas de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a fim de cumprir-se com os seus prazos, prática esta criada a fim de facilitar a vida profissional dos advogados que exercem suas atividades em outras comarcas. II - Logo, fica clara a extemporaneidade das informações prestadas ao juízo de primeiro grau acerca da interposição do recurso de agravo de instrumento, já que o art. 526 do CPC estabelece o prazo de 03 (três) dias para a sua interposição. III - Em razão de o recurso ser inadmissível, bem como infundado, estando o Tribunal autorizado a aplicar multa entre o patamar de um a dez por cento do valor corrigido da causa, conforme se depreende da leitura do art. 557, § 2º do CPC. IV - E pelas mesmas razões fica o agravante sujeito ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se que a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionado ao depósito da respectiva quantia arbitrada. V - Agravo interno conhecido, porém, negado o seu provimento em razão da intempestividade das informações exigidas pelo art. 526 do CPC.
(2010.02632407-97, 90.074, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-23, Publicado em 2010-08-25)
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA INFORMAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE 03 DIAS. ART. 526 DO CPC. INÍCIO DA CONTAGEM. ETIQUETA DE PROTOCOLAMENTO DO FAX RECEBIDO. RECURSO INADMISSÍVEL E INFUNDADO. MULTA DE CINCO POR CENTO. ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I - Leva-se em consideração para a contagem do prazo recursal a data constante na etiqueta de protocolamento do documento enviado via fax, pois a Lei 9.800/1999 permite a utilização de sistemas de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a fim de cumprir-se com os seus prazos, prática esta criada a fim de facilitar a vida profissional dos advogados que exercem suas atividades em outras comarcas. II - Logo, fica clara a extemporaneidade das informações prestadas ao juízo de primeiro grau acerca da interposição do recurso de agravo de instrumento, já que o art. 526 do CPC estabelece o prazo de 03 (três) dias para a sua interposição. III - Em razão de o recurso ser inadmissível, bem como infundado, estando o Tribunal autorizado a aplicar multa entre o patamar de um a dez por cento do valor corrigido da causa, conforme se depreende da leitura do art. 557, § 2º do CPC. IV - E pelas mesmas razões fica o agravante sujeito ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se que a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionado ao depósito da respectiva quantia arbitrada. V - Agravo interno conhecido, porém, negado o seu provimento em razão da intempestividade das informações exigidas pelo art. 526 do CPC.
(2010.02632407-97, 90.074, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-23, Publicado em 2010-08-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/08/2010
Data da Publicação
:
25/08/2010
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento
:
2010.02632407-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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