TJPA 0000326-90.2012.8.14.0351
PROCESSO Nº 2014.3.011360-9 SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTARÉM- ULBRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO INFRAÇÕES DE PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DOS AUTORES DO FATO - INTIMAÇÃO NÃO EFETIVADA. Não realizada a intimação/citação dos autores do fato, deve o juiz com atuação no juizado, providenciar no sentido de dar sequência ao procedimento estabelecido na Lei nº 9.099/95. O encaminhamento à Justiça Comum somente ocorrerá, após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal dos autores do fato. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém em face do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém ULBRA. Extrai-se dos autos que os nacionais Daniela Ferreira Castro e Jonatas Monteiro da Silva praticaram o delito capitulado no art. 331 do Código Penal Brasileiro, quando no dia 27/02/2012 foram detidos por desacato às autoridades policiais. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Criminal de Santarém ULBRA, por se tratar de um delito de menor potencial ofensivo (fl.30). O Ministério Público naquele juizado, com base no art. 331 do Código Penal Brasileiro, ofereceu a denúncia (fls. 76/77). O Magistrado, observando que os réus não foram citados, com base no parágrafo único do art. 66, da Lei nº 9.099/95, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum para processar e julgar a ação penal (fl. 78). Ao receber o feito, o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém, suscitou o conflito negativo de jurisdição, determinando a remessa dos autos a este e. Tribunal para dirimir a questão, com base no art. 116, §1º do Código de Processo Penal (fls. 88/92). Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e procedência do conflito suscitado, a fim de que seja declarada a competência do Juizado Especial Criminal de Santarém - ULBRA (fls. 99/103). É o relatório. Decido. O presente conflito está configurado, pois ambos os magistrados se consideram incompetentes para conhecer da lide. O cerne da discussão cinge-se em definir se o fato dos denunciados não terem sido encontrados, enseja a remessa do feito ao juízo penal singular, visto que a única tentativa de sua intimação ocorreu antes do oferecimento da denúncia, sem esgotar todos os meios possíveis de citação dos réus. Analisando-se os autos, entendo assistir razão ao Juizado Especial, posto que o art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 dispõe o seguinte: Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. In casu, os denunciados não foram notificados para a audiência preliminar, em decorrência de não terem sido localizados, o que não obsta as tentativas de citação após o oferecimento da denúncia e, aí sim, caso não sejam encontrados, após o esgotamento das vias legais, pode-se remeter o feito à Justiça Comum. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste e. Tribunal: NÃO REALIZADA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PELA AUSÊNCIA DOS AUTORES DO FATO, DEVE O PRÓPRIO JUIZ COM ATUAÇÃO NO JUIZADO, PROVIDENCIAR NO SENTIDO DE DAR SEQUÊNCIA AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI Nº 9.099/95 E NÃO REMETER O FEITO PARA A JUSTIÇA COMUM, O QUE SOMENTE OCORRERÁ, APÓS A DENÚNCIA, SE, ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS, NÃO FOR POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO PESSOAL. DECLARADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA. UNANIMIDADE. (TJ/PA. Conflito de Jurisdição. Processo nº: 2010.3.010723-4. Acórdão: 92.651. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Comarca de origem: Santarém. Relatora: ALBANIRA LOBATO BEMERGUY. Publicação: 16/11/2010 Cad.1 Pág.71). Conflito negativo de jurisdição. Juizado especial criminal e juiz singular comum. Ausência de notificação da ré para a audiência preliminar. A ausência de notificação do réu para a audiência preliminar, por não ter sido encontrado pelo oficial de justiça no endereço indicado, não gera automaticamente a remessa dos autos à justiça comum, e sim o procedimento insculpido no art. 66 e seguintes da Lei n.º 9.099/90, razão pela qual declara-se a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito. Decisão unânime. (TJ/PA. Conflito de Jurisdição. Processo nº: 2012.3.013664-5. Acórdão nº: 110.999. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Comarca de origem: Santarém. Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS Publicação: 23/08/2012 Cad.1 Pág.113). Penal. Conflito Negativo de Jurisdição. Intimação pessoal não cumprida sob alegação de não localização do indiciado, sem esgotamento de providencias para cumprimento de diligencias. Inviabilidade do afastamento da competência especifica do 4º Juizado Especial. Conflito procedente. (TJ/PA. Processo nº: 2009.3.003249-2. Acórdão nº: 79.342. Conflito de competência. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Comarca de origem: Belém. Relatora: ALBANIRA LOBATO BEMERGUY. Publicação: 17/07/2009 Cad.1 Pág.7) À vista do exposto, conheço do presente conflito de jurisdição reconhecendo-se como competente o Juizado Especial Criminal de Santarém ULBRA para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04594276-60, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.011360-9 SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTARÉM- ULBRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO INFRAÇÕES DE PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DOS AUTORES DO FATO - INTIMAÇÃO NÃO EFETIVADA. Não realizada a intimação/citação dos autores do fato, deve o juiz com atuação no juizado, providenciar no sentido de dar sequência ao procedimento estabelecido na Lei nº 9.099/95. O encaminhamento à Justiça Comum somente ocorrerá, após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal dos autores do fato. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém em face do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém ULBRA. Extrai-se dos autos que os nacionais Daniela Ferreira Castro e Jonatas Monteiro da Silva praticaram o delito capitulado no art. 331 do Código Penal Brasileiro, quando no dia 27/02/2012 foram detidos por desacato às autoridades policiais. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Criminal de Santarém ULBRA, por se tratar de um delito de menor potencial ofensivo (fl.30). O Ministério Público naquele juizado, com base no art. 331 do Código Penal Brasileiro, ofereceu a denúncia (fls. 76/77). O Magistrado, observando que os réus não foram citados, com base no parágrafo único do art. 66, da Lei nº 9.099/95, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum para processar e julgar a ação penal (fl. 78). Ao receber o feito, o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém, suscitou o conflito negativo de jurisdição, determinando a remessa dos autos a este e. Tribunal para dirimir a questão, com base no art. 116, §1º do Código de Processo Penal (fls. 88/92). Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e procedência do conflito suscitado, a fim de que seja declarada a competência do Juizado Especial Criminal de Santarém - ULBRA (fls. 99/103). É o relatório. Decido. O presente conflito está configurado, pois ambos os magistrados se consideram incompetentes para conhecer da lide. O cerne da discussão cinge-se em definir se o fato dos denunciados não terem sido encontrados, enseja a remessa do feito ao juízo penal singular, visto que a única tentativa de sua intimação ocorreu antes do oferecimento da denúncia, sem esgotar todos os meios possíveis de citação dos réus. Analisando-se os autos, entendo assistir razão ao Juizado Especial, posto que o art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 dispõe o seguinte: Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. In casu, os denunciados não foram notificados para a audiência preliminar, em decorrência de não terem sido localizados, o que não obsta as tentativas de citação após o oferecimento da denúncia e, aí sim, caso não sejam encontrados, após o esgotamento das vias legais, pode-se remeter o feito à Justiça Comum. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste e. Tribunal: NÃO REALIZADA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PELA AUSÊNCIA DOS AUTORES DO FATO, DEVE O PRÓPRIO JUIZ COM ATUAÇÃO NO JUIZADO, PROVIDENCIAR NO SENTIDO DE DAR SEQUÊNCIA AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI Nº 9.099/95 E NÃO REMETER O FEITO PARA A JUSTIÇA COMUM, O QUE SOMENTE OCORRERÁ, APÓS A DENÚNCIA, SE, ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS, NÃO FOR POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO PESSOAL. DECLARADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA. UNANIMIDADE. (TJ/PA. Conflito de Jurisdição. Processo nº: 2010.3.010723-4. Acórdão: 92.651. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Comarca de origem: Santarém. Relatora: ALBANIRA LOBATO BEMERGUY. Publicação: 16/11/2010 Cad.1 Pág.71). Conflito negativo de jurisdição. Juizado especial criminal e juiz singular comum. Ausência de notificação da ré para a audiência preliminar. A ausência de notificação do réu para a audiência preliminar, por não ter sido encontrado pelo oficial de justiça no endereço indicado, não gera automaticamente a remessa dos autos à justiça comum, e sim o procedimento insculpido no art. 66 e seguintes da Lei n.º 9.099/90, razão pela qual declara-se a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito. Decisão unânime. (TJ/PA. Conflito de Jurisdição. Processo nº: 2012.3.013664-5. Acórdão nº: 110.999. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Comarca de origem: Santarém. Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS Publicação: 23/08/2012 Cad.1 Pág.113). Penal. Conflito Negativo de Jurisdição. Intimação pessoal não cumprida sob alegação de não localização do indiciado, sem esgotamento de providencias para cumprimento de diligencias. Inviabilidade do afastamento da competência especifica do 4º Juizado Especial. Conflito procedente. (TJ/PA. Processo nº: 2009.3.003249-2. Acórdão nº: 79.342. Conflito de competência. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Comarca de origem: Belém. Relatora: ALBANIRA LOBATO BEMERGUY. Publicação: 17/07/2009 Cad.1 Pág.7) À vista do exposto, conheço do presente conflito de jurisdição reconhecendo-se como competente o Juizado Especial Criminal de Santarém ULBRA para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04594276-60, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
19/08/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04594276-60
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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