main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000327-12.2007.8.14.0073

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE ? INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão recorrida aponta a presença de materialidade, devidamente comprovada pelo laudo constante dos autos. Bem como, indica os indícios de autoria, através dos depoimentos prestados em juízo e durante a investigação policial, de onde percebe-se, em uma primeira análise que o réu, desobedecendo ordem do policial, partiu para luta corporal, sendo disparado tiro que atingiu a vítima, portanto o recorrente assumiu o risco do resultado morte. 2. A decisão de pronúncia é uma sentença declaratória com a finalidade de admissibilidade da acusação frente ao Tribunal do Júri, onde o Magistrado, verificando indícios de autoria e materialidade delitiva, pronuncia o réu, demonstrando os motivos de seu convencimento e encaminhada para decisão perante o Conselho de Sentença. 3. O juiz pronunciante não deve adentrar no mérito da causa, basta que o mesmo verifique indícios de materialidade e autoria por parte do réu. O mérito da causa, concernente a existência de animus necandi, somente será analisado pelo Tribunal do Júri. 4. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. A análise apurada das provas quanto a inocência do denunciado ou não, cabe ao Tribunal do Júri, que é o seu juízo natural. 5. A decisão de pronúncia deve ser mantida, posto que revertida dos requisitos legais, encontrando-se presentes de forma clara os indícios de autoria e materialidade delitiva, cabendo ao Conselho de sentença decidir pela desclassificação alegada pelo recorrente. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2017.01781686-41, 174.357, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.01781686-41
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
Mostrar discussão