TJPA 0000327-96.2002.8.14.0200
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.002940-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (Justiça Militar) APELANTE: RAIMUNDO VIANA RAMOS ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES JUNIOR APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA MILITAR ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Viana Ramos, através de sua defesa técnica contra a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito Militar, que o condenou a pena de 03 (três) anos o réu pela prática do crime capitulado art. 303 do CPM, substituída por restritiva de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade). Narra a exordial acusatória que no dia 03/02/2001, o apelante CB PM Raimundo Viana Ramos apreendeu uma arma, após receber denúncia de que um popular estava trafegando por via pública portando o referido artefato. Consta ainda da peça acusatória, que dois meses após o referido fato, a citada arma de marca taurus, Nº 167124, calibre 32, com a coronha de madre perola, fora apreendida novamente agora na posse de outro cidadão, e após informações foi apurado que o apelante vendeu a arma e cobrou 100 (cem) reais do primeiro cidadão detido, a fim de não realizar os procedimentos e medidas legais cabíveis. Por tais fatos, o apelante foi denunciado no dia 15/02/2002, com fulcro nas sanções punitivas do art. 303 c/c. art. 243, alínea ¿a¿ ambos do CPM. Após regular instrução, o Juízo ¿a quo¿ julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu nos moldes do art. 303 do CPM. Inconformado com a sentença, a defesa do apelante interpôs o recurso em análise, requerendo a absolvição do apelante com observância do princípio ¿in dubio pro reo¿ visto a fragilidade do conjunto probatório. Em contrarrazões (fls. 193-197), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 205). O Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo opinou pelo improvimento do recurso em análise. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. No que tange ao pedido nele contido, verifico que infelizmente entre a prolação da r. decisão até a presente data já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o a prolação da sentença condenatória e a data deste julgamento, conforme demonstrarei. Com efeito, de acordo com o que preceitua o art. 125, §5º II, do Código Penal Militar, a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até o início ou continuação do cumprimento da pena, ou seja, após o julgamento do presente apelo. Por outro lado, conforme preceituado no parágrafo 1º, do art. 125, do CPM, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto, no caso em análise apreço, considerando que o apelante foi condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos nos termos dos incisos V do art. 125 do CPM. Nesse passo, observo que entre a data da sentença (19/03/2008) até a data deste julgamento, transcorreram mais de 08 (oito) anos. Nessa seara, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 123, IV, c/c art. 125, §1º, e art. 125, incisos V, todos do Código Penal Militar. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e declaro extinta a punibilidade do réu RAIMUNDO VIANA RAMOS, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 123, IV, c/c art. 125, §1º, e art. 125, incisos V todos do Código Penal Militar, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. A secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03739397-16, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.002940-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (Justiça Militar) APELANTE: RAIMUNDO VIANA RAMOS ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES JUNIOR APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA MILITAR ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Viana Ramos, através de sua defesa técnica contra a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito Militar, que o condenou a pena de 03 (três) anos o réu pela prática do crime capitulado art. 303 do CPM, substituída por restritiva de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade). Narra a exordial acusatória que no dia 03/02/2001, o apelante CB PM Raimundo Viana Ramos apreendeu uma arma, após receber denúncia de que um popular estava trafegando por via pública portando o referido artefato. Consta ainda da peça acusatória, que dois meses após o referido fato, a citada arma de marca taurus, Nº 167124, calibre 32, com a coronha de madre perola, fora apreendida novamente agora na posse de outro cidadão, e após informações foi apurado que o apelante vendeu a arma e cobrou 100 (cem) reais do primeiro cidadão detido, a fim de não realizar os procedimentos e medidas legais cabíveis. Por tais fatos, o apelante foi denunciado no dia 15/02/2002, com fulcro nas sanções punitivas do art. 303 c/c. art. 243, alínea ¿a¿ ambos do CPM. Após regular instrução, o Juízo ¿a quo¿ julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu nos moldes do art. 303 do CPM. Inconformado com a sentença, a defesa do apelante interpôs o recurso em análise, requerendo a absolvição do apelante com observância do princípio ¿in dubio pro reo¿ visto a fragilidade do conjunto probatório. Em contrarrazões (fls. 193-197), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 205). O Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo opinou pelo improvimento do recurso em análise. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. No que tange ao pedido nele contido, verifico que infelizmente entre a prolação da r. decisão até a presente data já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o a prolação da sentença condenatória e a data deste julgamento, conforme demonstrarei. Com efeito, de acordo com o que preceitua o art. 125, §5º II, do Código Penal Militar, a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até o início ou continuação do cumprimento da pena, ou seja, após o julgamento do presente apelo. Por outro lado, conforme preceituado no parágrafo 1º, do art. 125, do CPM, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto, no caso em análise apreço, considerando que o apelante foi condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos nos termos dos incisos V do art. 125 do CPM. Nesse passo, observo que entre a data da sentença (19/03/2008) até a data deste julgamento, transcorreram mais de 08 (oito) anos. Nessa seara, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 123, IV, c/c art. 125, §1º, e art. 125, incisos V, todos do Código Penal Militar. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e declaro extinta a punibilidade do réu RAIMUNDO VIANA RAMOS, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 123, IV, c/c art. 125, §1º, e art. 125, incisos V todos do Código Penal Militar, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. A secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03739397-16, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.03739397-16
Tipo de processo
:
Apelação
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